
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0807169-60.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Padronizado]
APELANTE: ENEDI SOUZA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DISPENDIDO PARA A AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS. INDIFERENÇA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ/PI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIDA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEDI SOUZA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”, movida em face de MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o incidente, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ao entendimento de que não houve demonstração de pretensão resistida por parte do ente público. O juízo consignou que a exequente não provocou previamente a Administração Pública no momento do eventual descumprimento da obrigação de fornecer o medicamento, optando por adquiri-lo com recursos próprios e somente posteriormente ajuizar pedido de ressarcimento, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de pagar, circunstância que afastaria a necessidade de intervenção jurisdicional naquele momento. Assim, concluiu pela inexistência de interesse processual e determinou a extinção do feito.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois restou demonstrado o descumprimento da obrigação pelo Município de Parnaíba-PI quanto ao fornecimento dos medicamentos “desvenlafaxina 100mg” e “codeína 30mg”, cuja entrega foi determinada em sentença transitada em julgado. Afirma que, diante da omissão estatal nos meses de janeiro, março, maio e junho de 2024, foi obrigada a adquirir os medicamentos com recursos próprios para dar continuidade ao tratamento de saúde, razão pela qual pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 1.079,88 (mil e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Argumenta que a existência de decisão judicial determinando o fornecimento contínuo dos fármacos e o efetivo desembolso financeiro evidenciam o interesse de agir, sendo legítimo o pedido de reembolso em razão da inadimplência do ente público. Sustenta, ainda, que a jurisprudência admite o ressarcimento de despesas médicas suportadas pelo particular quando demonstrada a omissão do Estado no cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito ao ressarcimento pretendido.
Na Decisão Id 29476865, deferido o benefício da justiça gratuita, o recurso foi recebido no seu duplo efeito, tendo sido encaminhados os autos ao Ministério Público Estadual que os devolveu sem emissão de parecer, eis que ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (Id 29615659).
É o relatório. Decido.
Como é sabido, a competência para processar e julgar as causas de natureza cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Na lide em apreço, a parte autora propôs o Cumprimento de Sentença originário pretendendo impor ao Município demandado a obrigação de pagar (ressarcimento), mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a quantia equivalente a R$ 1.079,88 (mil e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), tendo em vista que adquiriu, com recursos próprios, o medicamento garantido em sentença transitada em julgado, nos meses de janeiro, março, maio e junho de 2024.
Vê-se, pois, que a demanda não se enquadra em nenhuma das situações que excluem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispostos no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme relatado, o r. Juízo originário proferiu sentença de mérito, em 11/09/2025, julgando extinto o feito em razão da ausência de interesse processual, contra a qual fora interposto, pela parte autora, a Apelação Cível em epígrafe, distribuída neste Tribunal de Justiça em 13/11/2025.
A Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 266/2022), previu em seu art. 78, § 2º, III, que as Turmas Recursais, no âmbito das respectivas matérias afetadas ao rito especializado dos Juizados, terão competência para processar e julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente de o Juízo de 1º Grau haver adotado o rito da Lei nº 12.153/2009.
“Art. 78. (...)
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
(...) III - os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09;”
Com fundamento no § 3º do art. 78 da citada Lei de Organização Judiciária, o Tribunal de Justiça, dispondo acerca da competência das Turmas Recursais, regulamentando a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu, através da Resolução nº 383, publicada em 18.10.2023, a seguinte regra:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
Portanto, considerando que o recurso em epígrafe fora interposto depois da vigência da mencionada Resolução em processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que pese não ter sido adotado o rito da Lei nº 12.153/09, faz-se necessário declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça para o seu processo e julgamento, impondo-se a remessa dos autos para a Turma Recursal.
ANTE O EXPOSTO, chamo o feito à ordem para RECONHECER, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), a incompetência absoluta deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar a Apelação Cível em epígrafe, declinando da competência para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, art. 78, § 2º, III, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 e Resolução nº 383/2023, deste TJPI.
INTIMEM-SE as partes.
DÊ-SE baixa dos autos, para com este Tribunal, ENCAMINHANDO-OS para a distribuição a uma das Turmas Recursais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de março de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0807169-60.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorENEDI SOUZA RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação11/03/2026