Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800933-50.2025.8.18.0045


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCURAÇÃO COM INSERÇÃO DE DADOS E DATA MANUAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresa Gomes de Sousa Pereira contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 330, IV e 485, I do CPC, em razão da não juntada de requerimento administrativo, bem como de procuração com inserção de dados e data de forma manual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada de requerimento administrativo, assim como procuração com inserção de dados e data de forma manual, para o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento da ação. III. Razões de decidir O indeferimento da inicial com base na ausência desses documentos configura excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Evidencie-se que na sentença há a ausência de fundamentação de indícios de litigância predatória. Este Tribunal de Justiça apenas excepciona tal entendimento em casos de litigância predatória, o que não se configura nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: "1. A exigência de juntada de requerimento administrativo, como condição para admissibilidade da petição inicial, constitui excesso de formalismo”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800933-50.2025.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800933-50.2025.8.18.0045
APELANTE: TERESA GOMES DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CINTIA MAISE NUNES DA SILVA GALVAO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCURAÇÃO COM INSERÇÃO DE DADOS E DATA MANUAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresa Gomes de Sousa Pereira contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 330, IV e 485, I do CPC, em razão da não juntada de requerimento administrativo, bem como de procuração com inserção de dados e data de forma manual.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada de requerimento administrativo, assim como procuração com inserção de dados e data de forma manual, para o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento da ação.

III. Razões de decidir

  1. O indeferimento da inicial com base na ausência desses documentos configura excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Evidencie-se que na sentença há a ausência de fundamentação de indícios de litigância predatória.

  2. Este Tribunal de Justiça apenas excepciona tal entendimento em casos de litigância predatória, o que não se configura nos autos.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.

Tese de julgamento: "1. A exigência de juntada de requerimento administrativo, como condição para admissibilidade da petição inicial, constitui excesso de formalismo”.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se, de Apelação Cível, interposta por TERESA GOMES DE SOUSA PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (Id nº 30200137), o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I do CPC.

Nas suas razões recursais (Id nº 30200141), o Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida/declarada a validade dos documentos juntados, tomando por base a presunção de validade, bem como a desnecessidade da juntada dos documentos requeridos, uma vez que acostou comprovante de residência e procuração atualizados e, ainda, os extratos bancários solicitados.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões em id. 30200144.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Realizo juízo de admissibilidade recursal positivo, uma vez atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e dispensa de preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Nesse caso, insurge-se a Apelante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 330, IV e 485, I do CPC, tendo em vista que a Apelante não acostou requerimento administrativo, bem como procuração com inserção de dados e data de forma manual.

Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, nestes termos:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”


Assim, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada de requerimento administrativo, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Ademais, quanto à necessidade de procuração com inserção de dados e data de forma manual, entendo ser excesso de formalismo, tendo em vista que a procuração apresentada está atualizada.

Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância predatória, o que não é o caso dos autos, uma vez que não fundamentou de forma específica ao caso concreto, bem como não houve a delimitação da atuação do referido causídico que embasasse a suspeita de litigância predatória, mas apenas determinou a emenda à inicial e não houve o seu cumprimento integral.

Ademais, em análise aos documentos acostados junto com a inicial, verifico que a procuração e o comprovante de residência estão atualizados, bem como houve a juntada de extratos bancários conforme solicitado.

Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de requerimento administrativo, e a ausência de juntada de procuração com inserção de dados e data de forma manual, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).

Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de documentos indispensáveis à petição inicial, como extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração autenticada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de determinados documentos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) avaliar a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo desarrazoado exigir a juntada de documentos como comprovante de endereço atualizado e procuração autenticada, uma vez que tais elementos não comprometem o processamento regular da ação. A procuração apresentada pela parte autora é válida e eficaz, não havendo exigência legal de prazo de atualização, salvo indicação expressa de perda de validade, o que não ocorre no caso em análise. Exigir da parte autora a comprovação de prévio requerimento administrativo viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à Justiça, não sendo a utilização da via administrativa condição para o ajuizamento de ações. A relação jurídica subjacente ao caso possui natureza consumerista, autorizando a inversão do ônus da prova e impondo ao réu o dever de comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência consolidada entende que a ausência de determinados documentos na petição inicial, como extratos bancários ou contratos, não enseja o indeferimento da inicial, mas sim constitui questão a ser resolvida na instrução probatória, podendo resultar, se for o caso, na improcedência do mérito. A mera multiplicidade de ações propostas pelo mesmo advogado em casos similares não constitui, por si só, advocacia predatória, sendo imprescindível a demonstração de irregularidades concretas para justificar medidas restritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos somente é cabível quando se tratar de requisitos indispensáveis para o reconhecimento das condições da ação, não podendo alcançar provas destinadas à instrução processual. O prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A validade de procuração não está vinculada a prazo de atualização, salvo disposição expressa de caducidade ou evidência de irregularidade. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações consumeristas, cabendo ao fornecedor demonstrar a validade do contrato impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJ-SE, AC nº 0019810-19.2022.8.25.0001, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, j. 05/04/2023; TJ-PI, AC nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019.
(TJPI-APELAÇÃO CÍVEL 0801711-40.2023.8.18.0061 Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível -Data 18/03/2025)
” – grifos nossos


Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.

Desse modo, tendo a Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, por mera ausência de Emenda à Inicial, com documentos que inclusive estão presentes nos autos, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.

É o VOTO.




Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.






 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800933-50.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA GOMES DE SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/04/2026