APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800933-50.2025.8.18.0045 APELANTE: TERESA GOMES DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CINTIA MAISE NUNES DA SILVA GALVAO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCURAÇÃO COM INSERÇÃO DE DADOS E DATA MANUAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
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Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresa Gomes de Sousa Pereira contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 330, IV e 485, I do CPC, em razão da não juntada de requerimento administrativo, bem como de procuração com inserção de dados e data de forma manual.
II. Questão em discussão
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A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada de requerimento administrativo, assim como procuração com inserção de dados e data de forma manual, para o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento da ação.
III. Razões de decidir
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O indeferimento da inicial com base na ausência desses documentos configura excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Evidencie-se que na sentença há a ausência de fundamentação de indícios de litigância predatória.
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Este Tribunal de Justiça apenas excepciona tal entendimento em casos de litigância predatória, o que não se configura nos autos.
IV. Dispositivo e tese
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Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
Tese de julgamento: "1. A exigência de juntada de requerimento administrativo, como condição para admissibilidade da petição inicial, constitui excesso de formalismo”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, de Apelação Cível, interposta por TERESA GOMES DE SOUSA PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (Id nº 30200137), o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I do CPC.
Nas suas razões recursais (Id nº 30200141), o Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida/declarada a validade dos documentos juntados, tomando por base a presunção de validade, bem como a desnecessidade da juntada dos documentos requeridos, uma vez que acostou comprovante de residência e procuração atualizados e, ainda, os extratos bancários solicitados.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões em id. 30200144.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Realizo juízo de admissibilidade recursal positivo, uma vez atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e dispensa de preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Nesse caso, insurge-se a Apelante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 330, IV e 485, I do CPC, tendo em vista que a Apelante não acostou requerimento administrativo, bem como procuração com inserção de dados e data de forma manual.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, nestes termos:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Assim, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada de requerimento administrativo, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Ademais, quanto à necessidade de procuração com inserção de dados e data de forma manual, entendo ser excesso de formalismo, tendo em vista que a procuração apresentada está atualizada.
Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância predatória, o que não é o caso dos autos, uma vez que não fundamentou de forma específica ao caso concreto, bem como não houve a delimitação da atuação do referido causídico que embasasse a suspeita de litigância predatória, mas apenas determinou a emenda à inicial e não houve o seu cumprimento integral.
Ademais, em análise aos documentos acostados junto com a inicial, verifico que a procuração e o comprovante de residência estão atualizados, bem como houve a juntada de extratos bancários conforme solicitado.
Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de requerimento administrativo, e a ausência de juntada de procuração com inserção de dados e data de forma manual, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).
Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de documentos indispensáveis à petição inicial, como extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração autenticada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de determinados documentos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) avaliar a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo desarrazoado exigir a juntada de documentos como comprovante de endereço atualizado e procuração autenticada, uma vez que tais elementos não comprometem o processamento regular da ação. A procuração apresentada pela parte autora é válida e eficaz, não havendo exigência legal de prazo de atualização, salvo indicação expressa de perda de validade, o que não ocorre no caso em análise. Exigir da parte autora a comprovação de prévio requerimento administrativo viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à Justiça, não sendo a utilização da via administrativa condição para o ajuizamento de ações. A relação jurídica subjacente ao caso possui natureza consumerista, autorizando a inversão do ônus da prova e impondo ao réu o dever de comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência consolidada entende que a ausência de determinados documentos na petição inicial, como extratos bancários ou contratos, não enseja o indeferimento da inicial, mas sim constitui questão a ser resolvida na instrução probatória, podendo resultar, se for o caso, na improcedência do mérito. A mera multiplicidade de ações propostas pelo mesmo advogado em casos similares não constitui, por si só, advocacia predatória, sendo imprescindível a demonstração de irregularidades concretas para justificar medidas restritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos somente é cabível quando se tratar de requisitos indispensáveis para o reconhecimento das condições da ação, não podendo alcançar provas destinadas à instrução processual. O prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A validade de procuração não está vinculada a prazo de atualização, salvo disposição expressa de caducidade ou evidência de irregularidade. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações consumeristas, cabendo ao fornecedor demonstrar a validade do contrato impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJ-SE, AC nº 0019810-19.2022.8.25.0001, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, j. 05/04/2023; TJ-PI, AC nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019. (TJPI-APELAÇÃO CÍVEL 0801711-40.2023.8.18.0061 Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível -Data 18/03/2025)” – grifos nossos
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Desse modo, tendo a Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, por mera ausência de Emenda à Inicial, com documentos que inclusive estão presentes nos autos, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

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