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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0755292-77.2025.8.18.0000
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0755292-77.2025.8.18.0000
BANCO DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com ANTONIO SOARES DE JESUS e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à ausência de intimação do advogado do banco. Além disso, requer o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.30157271) A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento nos artigos 80, VII e 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.30564709)
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) De início, não procede a alegação de nulidade por ausência de intimação dos advogados. Consoante se extrai dos autos eletrônicos, o sistema registrou intimação regular da parte agravante, conforme despacho de ID nº 24591151, expedido na forma do art. 270 e seguintes do CPC, sem qualquer vício formal. O agravante, todavia, quedou-se inerte, não providenciando a juntada das peças indicadas, nem formulando qualquer petição justificativa no prazo assinalado. Cumpre salientar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação pessoal do advogado não enseja nulidade quando a parte, de forma inequívoca, teve ciência do ato processual, mormente em ambiente eletrônico, no qual todas as publicações se consideram realizadas na pessoa do advogado habilitado no sistema. Assim, inexistindo prova de erro material ou falha do sistema, não há nulidade a ser reconhecida, sendo indevida a alegação de violação ao art. 272, § 2º, do CPC.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, sendo evidente que, no âmbito do PJe, a comunicação processual realizada eletronicamente supre eventual pedido de intimação exclusiva, tornando desnecessária a publicação em nome de advogado específico. Assim, estando a parte devidamente cadastrada no sistema, é regular a ciência da decisão, afastando-se qualquer alegação de nulidade. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos. Outrossim, cumpre ressaltar que a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa encontra amparo no art. 1.021, §4º, do CPC, o qual prevê a condenação do agravante quando o agravo interno é julgado improcedente por votação unânime. Assim, de acordo com a previsão legal, revela-se cabível a imposição da multa no caso em voga. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 80, VII do CPC, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do embargante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 16/04/2026
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0755292-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO SOARES DE JESUS
Publicação17/04/2026