Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0806455-98.2024.8.18.0140


Ementa

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0806455-98.2024.8.18.0140 Requerente: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO Requerido: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806455-98.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0806455-98.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0806455-98.2024.8.18.0140
Requerente: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO
Requerido: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0806455-98.2024.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) EMBARGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à aplicação do efeito ex nunc quanto ao deferimento da gratuidade da justiça em segundo grau.

Por fim, requer o prequestionamento expresso dos arts. 4º, 98, caput; 99, § 3º; e 290 do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29169330)

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo a embargada, trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.30214249)

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)

Contudo, os efeitos da concessão do benefício não possuem caráter retroativo, ou seja, o deferimento da gratuidade não atinge verbas pretéritas que deixaram de ser pagas quando da tramitação do feito no primeiro grau, conforme se depreende dos arestos a seguir:

(…)

Logo, a ausência de recolhimento de custas, motivo da extinção do feito sem julgamento do mérito, não pode ser sanada pela concessão, neste momento processual, da gratuidade da justiça.

Friso que, para que ensejasse os efeitos desejados, em primeira instância, a decisão id 24726089 deveria ter sido oportunamente questionada pela via adequada.

Ademais, em tendo sido descumprida a determinação de recolhimento das verbas processuais em razão do indeferimento do benefício, não há que se falar em reforma da sentença, posto que prolatada em consonância com o artigo 290 do CPC, não havendo nenhum vício que por ventura viesse a anular a sentença

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, sendo evidente que a concessão da justiça gratuita não possui efeito retroativo, não alcançando custas que deixaram de ser pagas no primeiro grau. Assim, não há que se falar em inadequada aplicação do efeito ex nunc, haja vista que a falta de recolhimento das custas, que levou à extinção do processo sem julgamento do mérito, não pode ser corrigida pela concessão posterior do benefício.

À luz disso, ressalta-se, ainda, que parte manteve-se inerte quanto ao cumprimento da diligência determinada no despacho de ID.24726086, destinada à comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita. Do mesmo modo, deixou de impugnar oportunamente a decisão de ID.24726089, que indeferiu o benefício, momento processual adequado para suscitar a matéria ora debatida. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Pelo exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

  

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806455-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/04/2026