![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801545-78.2022.8.18.0049
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos em demanda na qual se discute a regularidade de contratação de cartão consignado, diante da negativa de contratação pelo consumidor, da ausência de juntada do instrumento contratual assinado pela instituição financeira, com pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Autor afirma que não contratou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da negativa de contratação e da ausência de juntada do contrato, é devido a restituição dos valores descontados, considerando que foi depositado valores em sua conta (ii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não junta aos autos o contrato assinado que comprove a regular contratação do cartão consignado, ônus que lhe incumbe, sobretudo diante da impugnação expressa do consumidor. 4. A ausência de comprovação formal da contratação impede o reconhecimento da validade dos descontos realizados a título de cartão consignado. 5. A comprovação de transferência dos valores ao consumidor impõe a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual, com retorno das partes ao status quo ante. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não se evidencia má-fé apta a justificar a repetição em dobro. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ou remuneração do consumidor ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de cartão consignado quando o consumidor nega a avença. 2. A ausência de juntada do contrato invalida os descontos realizados, impondo a restituição simples dos valores, quando ausente má-fé. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e condenou a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido. (ID 23927062). O autor interpôs o recurso inominado alegando, em síntese, que não há contrato formalizado entre as partes, que jamais ingressou em juízo com o objetivo de obter vantagem ilícita, apenas fazendo jus ao seu direito de ação. Requer a procedência da ação e o afastamento da litigância de má-fé. (ID 23927063). Contrarrazões apresentadas. (ID 23927166).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Em se tratando de cartão consignado, quando há a negativação da contratação, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte autora competia ao banco recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento válido para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento, pois o requerido não traz, aos autos, contrato assinado pelo autor. O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelo dano suportado pela recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020). Outrossim, considerando a jurisprudência das Turmas Recursais e o princípio do colegiado, adoto no presente voto o entendimento no sentido de que, neste caso, a restituição do indébito deverá ser efetivada na modalidade simples, não dobrada, sob o fundamento de que foram comprovados o deposito do valor do empréstimo na conta do demandante (ID 23927038), o que afasta a violação da boa-fé objetiva, requisito necessário para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (trs mil reais) está adequado ao presente caso e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta do dele. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para declarar a nulidade do contrato questionado e condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, bem como condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determino que do valor devido ao autor deve ser compensado o montante depositado em sua conta, corrigido da mesma forma que a restituição. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0801545-78.2022.8.18.0049
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO JOSE DE MATOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/04/2026