Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800671-83.2020.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM NOMEAÇÃO E POSSE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE POSSE OU EXERCÍCIO ANTERIOR AO ACORDO JUDICIAL. NOMEAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. TEMA 671 DO STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo o cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inexistência de título executivo judicial que imponha obrigação de pagar quantia certa ao ente público. Acordo judicial homologado que estabeleceu exclusivamente obrigação de fazer consistente na convocação, nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, sem qualquer previsão de pagamento de verbas remuneratórias pretéritas ou indenizatórias. Ausência de prova nos autos de nomeação válida, posse ou efetivo exercício da apelante em período anterior ao acordo judicial celebrado em 2017, inexistindo vínculo funcional anterior que caracterize hipótese de reintegração. Situação que configura nomeação tardia, e não reintegração de servidor público, circunstância que afasta a pretensão ao recebimento de vencimentos retroativos. A remuneração no serviço público possui natureza contraprestacional, sendo devida apenas mediante o efetivo exercício das atribuições do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347/DF (Tema 671 da repercussão geral), firmou entendimento de que a investidura tardia em cargo público por decisão judicial não gera direito à indenização ou remuneração retroativa, salvo hipótese de flagrante arbitrariedade administrativa. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo inviável executar obrigação pecuniária não prevista no acordo homologado (arts. 783 e 509 do CPC). Inexistindo título executivo judicial contendo obrigação certa, líquida e exigível de pagar quantia, correta a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800671-83.2020.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800671-83.2020.8.18.0075
APELANTE: MARIA LUCILENE TAVARES DE MOURA DELFIM
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM NOMEAÇÃO E POSSE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE POSSE OU EXERCÍCIO ANTERIOR AO ACORDO JUDICIAL. NOMEAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. TEMA 671 DO STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo o cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inexistência de título executivo judicial que imponha obrigação de pagar quantia certa ao ente público.

  2. Acordo judicial homologado que estabeleceu exclusivamente obrigação de fazer consistente na convocação, nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, sem qualquer previsão de pagamento de verbas remuneratórias pretéritas ou indenizatórias.

  3. Ausência de prova nos autos de nomeação válida, posse ou efetivo exercício da apelante em período anterior ao acordo judicial celebrado em 2017, inexistindo vínculo funcional anterior que caracterize hipótese de reintegração.

  4. Situação que configura nomeação tardia, e não reintegração de servidor público, circunstância que afasta a pretensão ao recebimento de vencimentos retroativos.

  5. A remuneração no serviço público possui natureza contraprestacional, sendo devida apenas mediante o efetivo exercício das atribuições do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).

  6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347/DF (Tema 671 da repercussão geral), firmou entendimento de que a investidura tardia em cargo público por decisão judicial não gera direito à indenização ou remuneração retroativa, salvo hipótese de flagrante arbitrariedade administrativa.

  7. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo inviável executar obrigação pecuniária não prevista no acordo homologado (arts. 783 e 509 do CPC).

  8. Inexistindo título executivo judicial contendo obrigação certa, líquida e exigível de pagar quantia, correta a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



RELATÓRIO

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCILENE TAVARES DE MOURA DELFIM em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito (ID. 27405537), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, no sentido de declarar nulo o cumprimento de sentença e extinguir o feito, por inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 27405540), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade do cumprimento de sentença e determinado o prosseguimento do feito com a expedição dos competentes ofícios requisitórios de precatório em favor da exequente e de seu patrono.

Aduz que ajuizou cumprimento de sentença em face do Município de Simplício Mendes, sustentando que o título executivo judicial decorre de acordo judicial homologado por sentença nos autos da ação de reintegração nº 0000051-32.2005.8.18.0075, no qual foi reconhecido seu direito ao retorno ao cargo público após a nulidade de sua demissão. Segundo afirma, foi originalmente nomeada em 03/03/2004, posteriormente exonerada por ato do ente municipal em 01/01/2005, e apenas reintegrada ao cargo em 2017 por força de decisão judicial decorrente do referido acordo.

Sustenta que, em razão do período em que permaneceu afastada do cargo público, promoveu o cumprimento de sentença visando ao recebimento das parcelas remuneratórias correspondentes ao lapso temporal em que permaneceu indevidamente afastada. Afirma que o juízo de origem recebeu o pedido executivo por preencher os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil e determinou a intimação do ente público para apresentar impugnação.

Assevera que o Município apresentou defesa mediante embargos à execução, os quais não foram conhecidos pelo juízo de origem por inadequação da via eleita, ocasião em que foram homologados os cálculos apresentados pela exequente e determinada a expedição de precatório no valor de R$ 191.496,55, bem como fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante executado.

Relata que o ente público interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, recurso este que não foi conhecido, tendo sido mantida a decisão de primeiro grau, inclusive após julgamento de agravo interno, circunstância que, segundo a apelante, consolidou a exigibilidade do crédito executado.

Argumenta, todavia, que, após o trânsito em julgado e durante a fase administrativa destinada à expedição do requisitório de pagamento, o magistrado de primeiro grau proferiu nova sentença declarando a nulidade do cumprimento de sentença e extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial que impusesse obrigação de pagar quantia certa ao ente municipal.

Sustenta que tal decisão viola a coisa julgada, o devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de afrontar o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Afirma, ainda, que houve afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a nulidade foi declarada de ofício sem prévia oitiva das partes.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com o consequente prosseguimento da execução e a expedição dos ofícios requisitórios de precatório referentes ao crédito da exequente e aos honorários sucumbenciais fixados.

Em contrarrazões (ID. 27405555), o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES sustenta a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o acordo judicial homologado nos autos das ações nº 0000051-32.2005.8.18.0075 e nº 000060-28.2004.8.18.0075 limitou-se a prever a nomeação dos aprovados no concurso público, não havendo previsão de pagamento de parcelas retroativas. Afirma, assim, que inexiste título executivo judicial que imponha obrigação de pagar quantia certa ao ente público, razão pela qual o cumprimento de sentença seria juridicamente inviável.

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 



VOTO

 



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCILENE TAVARES DE MOURA DELFIM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, declarou nulo o cumprimento de sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inexistência de título executivo judicial que imponha obrigação de pagar quantia certa ao ente municipal.

O ponto central da controvérsia é decidir se o acordo judicial homologado (id. 27405520) que determinou a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público, cujas nomeações foram suspensas por decisão judicial posteriormente reformada, gera direito ao recebimento de indenização ou remuneração retroativa correspondente ao período de afastamento, mesmo sem previsão expressa de pagamento de parcelas pretéritas no título executivo judicial.

Em outras palavras, cumpre definir se a mera nomeação decorrente de decisão judicial, de candidata que jamais tomou posse ou exerceu o cargo anteriormente, configura hipótese de reintegração com direito a efeitos patrimoniais retroativos, ou se caracteriza simples investidura tardia que não gera direito indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa.

A parte apelante requer, após sua readmissão reconhecida em acordo entabulado entre as partes, o pagamento de indenização referente ao período em que esteve afastada do exercício de suas funções.

O magistrado de primeiro grau concluiu que o cumprimento de sentença é juridicamente inviável por inexistência de título executivo judicial que imponha obrigação de pagar quantia ao Município, uma vez que o acordo judicial homologado nos processos originários limitou-se a estabelecer a nomeação dos aprovados no concurso público, sem prever condenação ao pagamento de remunerações retroativas. Assim, entendeu que não se pode presumir obrigação pecuniária a partir de decisão que apenas determinou a nomeação, razão pela qual declarou nulo o cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, aduz a parte apelante que em se tratando de reintegração judicial, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas no acordo judicial homologado, faz jus a todo o período retroativo, pois inexiste reintegração por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastada, ou seja, desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração.

De início, destaco que ao contrário do que sustenta a apelante ao afirmar que teria sido admitida pelo ente público em 03/03/2004, conforme alegado a partir de suposta portaria de nomeação, a prova documental constante nos autos não corrobora tal assertiva. Com efeito, o documento juntado sob o ID. 27405436 (Diário Oficial) limita-se a demonstrar a homologação do resultado final do concurso público em 15/01/2004, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que comprove a efetiva nomeação da apelante naquela data, tampouco a tomada de posse ou o exercício das funções inerentes ao cargo em período anterior a julho de 2017, quando, por força do acordo judicial celebrado entre as partes, ocorreu a sua investidura no cargo. Assim, inexistindo prova de prévia investidura funcional, não se pode admitir a tese de demissão ilegal ou de afastamento indevido do cargo público.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a investidura em cargo público pressupõe etapas sucessivas e formais (nomeação, posse e exercício), sendo que o direito à remuneração somente surge com a efetiva prestação de serviço. Distingue-se, neste contexto, a reintegração propriamente dita da nomeação tardia.

A reintegração constitui a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, pressupondo necessariamente que o servidor já estava regularmente investido, empossado e em efetivo exercício. Já a nomeação tardia configura a investidura primeira em cargo público de candidato aprovado em concurso, retardada por circunstâncias alheias à vontade das partes, notadamente por decisão judicial suspensiva posteriormente reformada.

No caso dos autos, não há prova de que a apelante tenha tomado posse ou iniciado o exercício do cargo em março de 2004. Ao contrário, consta dos autos que, em 1º de janeiro de 2005, foi editado o Decreto nº 001/2005 (ID. 27405542, pág. 18), o qual declarou a nulidade dos atos de nomeação e posse referentes ao concurso público em questão, circunstância que indica que tais atos foram invalidados antes mesmo de eventual posse e efetivo exercício por parte da apelante.

Assim, depreende-se que a recorrente MARIA LUCILENE TAVARES DE MOURA DELFIM não exerceu o cargo de zeladora antes do acordo judicial de 2017. Embora tenham sido expedidas portarias de nomeação após a sentença que julgou improcedente a ação civil pública, tais atos foram imediatamente revogados pelo Decreto nº 001/2005.

A apelante não chegou a ser empossada, ou seja, não completou o ciclo de investidura necessário para que se estabelecesse um vínculo funcional efetivo com a Administração Pública. Trata-se de hipótese de nomeação tardia no serviço público.

Portanto, não há que se falar em "demissão ilegal", pois a demissão pressupõe a existência de um servidor público regularmente investido no cargo. O que ocorreu foi a anulação do ato de nomeação antes que este produzisse seus plenos efeitos com a posse.

É imperativo assinalar que a natureza jurídica da remuneração do servidor público possui caráter estritamente contraprestacional, pois o pagamento de vencimentos pelo Estado não constitui uma liberalidade, mas sim a retribuição devida pelo efetivo desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

Sendo assim, tendo o ato de nomeação da apelante sido anulado antes mesmo de sua posse, é logicamente impossível falar em demissão, por consequência, não há que se cogitar de um "afastamento indevido" que justificaria uma reparação pecuniária, pois a apelante nunca esteve, de fato e de direito, na posição de prestar os serviços ao Município.

Entendo que a pretensão ao recebimento de vencimentos retroativos revela-se como um pleito de remuneração por um serviço que jamais foi prestado. Acolher tal pedido implicaria autorizar o enriquecimento sem causa da apelante em detrimento do erário, em flagrante violação ao que dispõe o Código Civil:

 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

Ressalto, ainda, que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 724.347/DF (Tema 671), que fixou a seguinte tese:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1 . Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 724347 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015) 

 

Embora o paradigma trate de posse por determinação judicial, a sua ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso, pois o fundamento central é a inexistência de direito à indenização ou remuneração sem a efetiva contraprestação laboral.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO . INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel . p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 - Recurso especial a que se nega provimento .(STJ - REsp: 1238344 MG 2011/0032494-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) – g.n.

 

Portanto, ausente a efetiva investidura no cargo pela posse e o subsequente exercício das funções, não há fundamento fático ou jurídico que ampare a pretensão indenizatória da apelante.

Superada a análise sobre a inexistência de um ato de demissão ilegal e, por conseguinte, da impossibilidade de remuneração sem a devida contraprestação, cumpre examinar, também, os exatos termos do acordo que, ensejou a investidura da apelante no cargo público.

Conforme se depreende dos autos, a nomeação da servidora decorreu de uma transação judicial (ID. 27405531) celebrada em audiência pública no ano de 2017.

O referido acordo estabeleceu, de forma clara e objetiva, obrigações de fazer a serem cumpridas pelo Município, consistentes em:

 

"1º) Publicação de edital dentro de cinco dias, convocando todos classificados, quais sejam, tanto os que lograram aprovação dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para a apresentação de documentação e exame médico; 2º) após o prazo do item 1º, nomeação imediata DOS APROVADOS dentro das vagas acrescidos das eventuais desistências, para POSSE E EXERCÍCIO da seguinte forma: (...)"

 

A transação, como negócio jurídico destinado a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, é regida pelo princípio da autonomia da vontade e deve ser interpretada de forma restritiva. É o que determina expressamente o Código Civil:

 

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

Da leitura atenta do pactuado, verifico que as partes se limitaram a disciplinar o procedimento para a futura nomeação, posse e exercício dos candidatos, sem fazer qualquer menção a pagamento de verbas pretéritas, indenizações ou acertos financeiros de qualquer natureza. O silêncio do acordo sobre a questão pecuniária não pode ser interpretado como uma omissão a ser suprida pelo Judiciário, mas sim como a manifestação de vontade das partes em não incluir tal obrigação no pacto.

O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".

Não há, em nenhum dos dispositivos do acordo, qualquer menção a pagamento de verbas indenizatórias, salários retroativos ou ressarcimento de período não trabalhado. A autocomposição teve por objeto exclusivo a obrigação de fazer consistente em convocar, nomear e empossar os aprovados, o que foi integralmente cumprido pelo Município em julho de 2017.

Entendo que a pretensão executiva da parte apelante busca executar obrigação inexistente no título judicial, violando o princípio da tipicidade dos títulos executivos e a segurança jurídica inerente à coisa julgada material.

A jurisprudência pátria é firme ao assentar que a execução de um título judicial deve se ater aos estritos limites do que foi decidido ou homologado, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Vejamos:

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE . LIMITES QUE DEVEM SER OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS TERMOS FIRMADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE . DISCUSSÃO PELA VIA IMPRÓPRIA. EXTINÇÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A execução de acordo homologado em ação deve restringir-se aos termos do título executivo judicial, motivo pelo qual demais questões alheias à obrigação de fazer - partilha de bem comum - prevista no acordo devem ser discutidas em procedimento próprio. 2. Consequentemente, se não restou assumida, no acordo, uma obrigação de pagar quantia certa, nos moldes explicitados pelo exequente, inarredável a extinção da execução, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000210696811001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) 

 

Dessa forma, o acordo firmado em 2017 e a sentença homologatória que lhe conferiu força de título executivo não amparam a pretensão da apelante ao recebimento de valores retroativos, uma vez que se limitaram a estabelecer obrigações de fazer, sem qualquer disposição sobre direitos pecuniários pretéritos.

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que declarou nulo o cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por inexistência de título executivo judicial que imponha obrigação de pagar quantia certa ao ente municipal.

É como voto.










DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que declarou nulo o cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por inexistência de título executivo judicial que imponha obrigação de pagar quantia certa ao ente municipal."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.

 

 

 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 19/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800671-83.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

MARIA LUCILENE TAVARES DE MOURA DELFIM

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

20/04/2026