Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800746-88.2019.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800746-88.2019.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, LUCIMAR PEREIRA DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CRUZ
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de primeiro grau declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados da conta da autora, rejeitando o pedido de danos morais. A parte autora recorre buscando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o afastamento da compensação de valores supostamente recebidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do contrato e de comprovante de transferência dos valores caracteriza a nulidade da relação contratual; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se é cabível a compensação de valores supostamente disponibilizados à consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, sem dispensar a apresentação de indícios mínimos do direito alegado.

  2. A ausência de juntada do instrumento contratual que comprove a anuência da consumidora e a inexistência de comprovante idôneo de transferência dos valores à sua conta bancária caracterizam a inexistência da contratação e ensejam a declaração de nulidade da relação contratual.

  3. A inexistência de prova da transferência do valor contratado viola o entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que prevê a nulidade da avença quando não demonstrado o crédito do valor na conta do mutuário.

  4. Reconhecida a nulidade da contratação e inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. A devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  6. Descontos indevidos realizados em conta de consumidor, decorrentes de contratação inexistente, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável, diante da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.

  7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara julgadora.

  8. A compensação de valores não é admitida quando não comprovada a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor por meio de documentação idônea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado e de comprovante idôneo de transferência do valor ao consumidor caracteriza a inexistência da relação contratual e a nulidade dos descontos realizados.

  2. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente enseja a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável da instituição financeira.

  3. Descontos indevidos em conta de consumidor, sem comprovação da contratação, configuram dano moral indenizável.

  4. A compensação de valores somente é admissível quando comprovada a efetiva transferência do crédito ao consumidor.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.



RELATÓRIO



Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.



Na sentença (ID n° 26331477), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição simples dos valores descontados da conta da autora, bem como indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 



A instituição financeira interpôs Embargos de Declaração (ID nº 26331479) requerendo a compensação dos créditos recebidos pela autora, que foi acolhido pelo d. juízo de 1º grau em sentença de ID nº 26331484.



Razões RecursaisMARIA DAS GRACAS SILVA (ID n° 26331486): Sustenta a apelante que a relação entre as partes não é válida, visto que não houve comprovação da transferência de valores, conforme preceitua a Sum. 18 do TJ-PI, bem como não houve juntada do instrumento contratual impugnado. Requer, em suma, o provimento do recurso com a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas e a improcedência da compensação de valores supostamente recebidos.



Contrarrazões  (ID n° 26331490): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como haver comprovação da transferência de valores. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, que a condenação em danos materiais seja feita de forma simples e que haja compensação dos valores transferidos.



Deixa-se de remeter os  autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.



É o relatório.

 

 

Decido.

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há, portanto, passo a analisar o mérito.



3. MATÉRIA DE MÉRITO 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade  da Relação Contratual:

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação defeituosa.

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência da consumidora com a contratação impugnada, tendo sido juntado sob ID nº 26331430 instrumento contratual diverso do impugnado pela Apelante, vide o número do contrato e data da contratação questionados na inicial.



Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, visto que também foi juntado comprovante de pagamento sob ID nº 26331432 referente a contrato diferente do objeto da ação, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:



“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


Acrescento que, ainda que versasse acerca do mesmo contrato, não se vislumbra assiatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil.



3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

 

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.



Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



3.3 Da não modulação da repetição do indébito em dobro:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento não merece prosperar.

 

 

Uma vez observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 

 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. 


3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)



Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.



Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.



A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



3.5 Da Compensação de Valores

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito não merece acolhimento.



Observa-se, portanto, a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte do consumidor, uma vez que foi juntado comprovante de pagamento sob ID nº 26331432 referente a contrato diverso do objeto da ação, o que configura a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:



“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



Nego portanto a compensação de valores. 



4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o recurso interposto pela parte autora, e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, devendo este ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Além disso, determino que a restituição dos valores se dê em DOBRO.



Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ.



De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública.



Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800746-88.2019.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800746-88.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

21/03/2026