Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0809372-26.2024.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido integralmente determinação de emenda da inicial. A autora informou ter apresentado parte dos documentos exigidos e requereu dilação de prazo de 30 dias para obtenção dos demais documentos, ou, alternativamente, a expedição de ofício à instituição financeira para fornecimento das informações. O juízo de origem, sem apreciar o pedido de prorrogação, indeferiu a inicial e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito quando o juízo de origem deixa de apreciar pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para cumprimento de determinação de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil veda a prolação de decisões contra uma das partes sem que lhe seja previamente assegurada oportunidade de manifestação, em observância ao princípio do contraditório. 4. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, em respeito à vedação às decisões surpresa. 5. A parte autora demonstra intenção de cumprir a determinação judicial ao apresentar parte da documentação solicitada e formular pedido expresso de dilação de prazo para obtenção dos documentos restantes. 6. A sentença que indefere a petição inicial sem apreciar o pedido de prorrogação de prazo configura decisão prematura e incompatível com o modelo cooperativo de processo estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015. 7. A ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo caracteriza violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809372-26.2024.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809372-26.2024.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCA ANA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido integralmente determinação de emenda da inicial. A autora informou ter apresentado parte dos documentos exigidos e requereu dilação de prazo de 30 dias para obtenção dos demais documentos, ou, alternativamente, a expedição de ofício à instituição financeira para fornecimento das informações. O juízo de origem, sem apreciar o pedido de prorrogação, indeferiu a inicial e extinguiu o processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito quando o juízo de origem deixa de apreciar pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para cumprimento de determinação de emenda da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil veda a prolação de decisões contra uma das partes sem que lhe seja previamente assegurada oportunidade de manifestação, em observância ao princípio do contraditório.

4. O juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, em respeito à vedação às decisões surpresa.

5. A parte autora demonstra intenção de cumprir a determinação judicial ao apresentar parte da documentação solicitada e formular pedido expresso de dilação de prazo para obtenção dos documentos restantes.

6. A sentença que indefere a petição inicial sem apreciar o pedido de prorrogação de prazo configura decisão prematura e incompatível com o modelo cooperativo de processo estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015.

7. A ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo caracteriza violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido para anular a sentença.

 

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA ANA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação que move em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual se postulava a declaração de nulidade de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta contratação indevida de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial, entendendo o magistrado de origem que a parte autora não teria atendido adequadamente às determinações judiciais relacionadas à apresentação de documentação considerada necessária para o regular processamento da demanda.

Em suas razões recursais de ID 29092047, a apelante sustenta, em síntese: não obstante nunca tenha celebrado qualquer ajuste com a instituição financeira, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que teria ocasionado prejuízos materiais e morais; trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, diante da sua condição de consumidora idosa, hipossuficiente e de baixa instrução; o juízo de origem determinou a apresentação de extensa documentação complementar; procurou atender às determinações judiciais, restando pendentes apenas dois itens, relativamente aos quais requereu dilação de prazo de 30 (trinta) dias para obtenção de requerimento administrativo perante o PROCON ou por meio da plataforma consumidor.gov, bem como para a obtenção de extratos bancários ou, alternativamente, a expedição de ofício ao banco para fornecimento desses documentos; apesar do pedido de prazo adicional, o juízo a quo não concedeu a dilação requerida e acabou por indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem análise do mérito, mediante fundamentação genérica. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões da parte apelada no ID 29092050.

É o relato do necessário.


VOTO

 


De início, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente determinação judicial de emenda da inicial.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem determinou à autora a apresentação de documentação complementar. A parte autora, por sua vez, informou ter providenciado parte dos documentos solicitados e formulou pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias para obtenção dos documentos restantes, consistentes em requerimento administrativo perante órgãos de defesa do consumidor e extratos bancários, ou, alternativamente, requereu a expedição de ofício à instituição financeira para fornecimento das informações.

Todavia, sem apreciar o pedido de dilação de prazo, o magistrado singular proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Tal proceder revela violação ao princípio do contraditório e à vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais dispõem:


“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

[...]”


“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

No caso concreto, a autora demonstrou interesse em cumprir a determinação judicial e formulou pedido expresso de prorrogação de prazo, o qual não foi apreciado pelo juízo de origem. A extinção do processo nessas circunstâncias configura decisão prematura e incompatível com o modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

Assim, caracterizada a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, impõe-se sua desconstituição para que o feito retorne à origem, com a devida apreciação do pedido de dilação de prazo e regular prosseguimento do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora e regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0809372-26.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA ANA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/04/2026