Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001471-50.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Constâncio José de Sousa contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição punitiva em sua modalidade retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretizada na sentença e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, já transitada em julgado para a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, matéria de ordem pública, e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição quando verificada. 4. Na ausência de recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, nos termos da Súmula 146 do STF. 5. Fixada a pena em 1 ano de detenção, incide o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 6. O lapso entre o recebimento da denúncia, em 29.6.2022, e a publicação da sentença, em 22.5.2025, é inferior a 3 anos, razão pela qual não configura a prescrição retroativa. 7. Como ainda não transcorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos legalmente considerados, mantém-se a decisão que rejeitou o pedido de extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001471-50.2018.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0001471-50.2018.8.18.0032 (1ª Vara da Comarca de Picos/PI)

Recorrente: Constâncio José de Sousa

Advogado: Francisco Cleyton Figueredo Sousa (OAB/PI Nº 18.443)

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Constâncio José de Sousa contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição punitiva em sua modalidade retroativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretizada na sentença e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, já transitada em julgado para a acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, matéria de ordem pública, e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição quando verificada.

4. Na ausência de recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, nos termos da Súmula 146 do STF.

5. Fixada a pena em 1 ano de detenção, incide o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal.

6. O lapso entre o recebimento da denúncia, em 29.6.2022, e a publicação da sentença, em 22.5.2025, é inferior a 3 anos, razão pela qual não configura a prescrição retroativa.

7. Como ainda não transcorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos legalmente considerados, mantém-se a decisão que rejeitou o pedido de extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Constâncio José de Sousa (id. 30251784) contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI (id. 30251781), que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição punitiva em sua modalidade retroativa.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 30251784), a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a prescrição.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 30251792) pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 30251794), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 31000970) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Do mérito.

 

A defesa sustenta, em síntese, que teria ocorrido a prescrição retroativa, motivo pelo qual pugna pela extinção da punibilidade do recorrente.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como é cediço, as causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 107 do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Ressalte-se que, constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.

1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.

2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.

3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”

4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.

5. Ordem denegada.

(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

Como se sabe, antes da publicação da Lei nº 12.234/2010, o §2º do art. 110 do Código Penal (revogado) admitia que a prescrição retroativa tivesse como termo inicial data antecedente ao recebimento da denúncia. Após a reforma, o §1º do citado artigo vedou expressamente o cálculo da prescrição pela pena aplicada (em concreto) em período anterior a denúncia. Confira-se:

 

Art. 110.

§1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

Assim, para fatos ocorridos após 5/5/2010, a análise da prescrição entre a data do delito e o recebimento da denúncia deve considerar, exclusivamente, a pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal.

No caso concreto, o fato ocorreu em 17.11.2018, isto é, em momento posterior à vigência da Lei nº 12.234/2010. Em face da vedação legal, o lapso temporal compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia deve ser apreciado à luz das penas máximas abstratamente previstas para os delitos imputados, a saber:

. Art. 303 do CTB (Lesão Corporal Culposa): pena máxima de 2 anos, com prescrição em 4 anos (art. 109, V, do CP).

. Art. 306 do CTB (Embriaguez ao Volante): pena máxima de 3 anos, com prescrição em 8 anos (art. 109, IV, do CP).

 

Pelo que consta da sentença, o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor e Embriaguez ao Volante).

Consoante enunciado da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Desse modo, deve incidir o lapso temporal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”

Nota-se que a denúncia foi recebida em 29.6.2022 (Id. 30251718) e a sentença publicada em 22.5.2025 (Id. 30251767), a qual transitou em julgado para a acusação, uma vez que deixou de interpor recurso.

 

Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa, notadamente porque não transcorreu o prazo prescricional de 3 anos entre os marcos interruptivos (decisão que recebeu a denúncia e a publicação da sentença).

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001471-50.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

CONSTANCIO JOSE DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026