
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800354-90.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC). FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJ-PI. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., processo nº 0800354-90.2023.8.18.0104.
Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou a presente demanda alegando a existência de contratos de empréstimo consignado realizados em seu nome sem sua anuência, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição dos valores eventualmente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
No curso do processamento do feito, o Juízo de origem proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizado ou documento hábil a comprovar sua residência no endereço indicado, advertindo que o descumprimento da determinação poderia acarretar o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Tal providência consta do despacho de Id. 42768820, mencionado nos atos subsequentes do processo.
Posteriormente, a autora apresentou manifestação e juntou documento consistente em extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, indicando endereço vinculado ao município de Curralinhos/PI, com o objetivo de comprovar sua residência. Ainda assim, o Juízo de primeiro grau entendeu que o documento apresentado não constituía meio idôneo de comprovação de domicílio, porquanto o endereço constante do CNIS poderia decorrer de mera declaração do interessado. Assim, foi proferida sentença em 24/08/2024 (Id. 31272244), por meio da qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora opôs Embargos de Declaração, protocolados sob Id. 31272260, sustentando a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o documento juntado aos autos comprovaria sua residência no município de Curralinhos/PI. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 31272263). Os aclaratórios foram apreciados pelo Juízo de origem, que proferiu decisão em 28/09/2025 (Id. 31272515), rejeitando os embargos ao fundamento de que não havia omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, asseverando que a insurgência da parte autora visava apenas rediscutir o mérito do pronunciamento judicial.
Na sequência, a autora interpôs Recurso de Apelação em 15/10/2025 (Id. 31272516), reiterando a alegação de que cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial mediante a apresentação do extrato do CNIS, documento que, segundo sustenta, constitui meio válido de comprovação de domicílio. Aduz que a sentença incorreu em erro de procedimento ao extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que a diligência determinada pelo juízo teria sido efetivamente cumprida. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões à apelação em 05/12/2025 (Id. 31272518), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a autora não apresentou documento apto a comprovar sua residência, mesmo após a oportunidade concedida para emenda da petição inicial, razão pela qual o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo foram medidas corretamente adotadas pelo Juízo de origem, em observância aos arts. 319, 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausência de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
A questão devolvida a esta Corte não se resume a uma simples análise sobre o cumprimento de um despacho de emenda. O que se impõe é uma ponderação entre o direito fundamental e incondicionado de acesso à justiça e o dever do Poder Judiciário de zelar pela dignidade da jurisdição, reprimindo o abuso do direito de litigar e a crescente indústria das demandas predatórias.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Tal enunciado não mitiga o acesso à justiça; ao contrário, ele o qualifica. Serve como um escudo protetivo contra a banalização do processo e a instrumentalização do Judiciário para fins ilegítimos, garantindo que os recursos públicos sejam destinados a lides genuínas. A súmula positiva o poder-dever do magistrado de, diante de indícios concretos de abuso, adotar cautelas para verificar a própria autenticidade da demanda.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Sustenta o apelante que a petição inicial já estava suficientemente instruída. Contudo, a suficiência dos documentos não é uma aferição subjetiva da parte, mas sim do juiz, a quem a lei confere o poder de direção do processo (art. 139, CPC).
No caso, a determinação de emenda não foi um ato arbitrário ou um formalismo exacerbado. Ao contrário, foi um ato de aplicação direta da Súmula nº 33 desta Corte. A exigência de detalhamento dos descontos e de documentos que comprovem o vínculo real do autor com a causa não visa criar embaraços, mas sim: (i) garantir a formação de uma lide com contornos mínimos de certeza, permitindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório; e (ii) confirmar que o autor, parte hipervulnerável, tem plena ciência da ação ajuizada em seu nome, protegendo-o de eventual captação indevida de clientela.
Portanto, o que o apelante classifica como "formalismo" é, na verdade, o exercício de um poder de cautela legitimado pela jurisprudência vinculante deste Tribunal. A recusa em cumprir tal diligência rompe com o dever de cooperação (art. 6º, CPC) e atrai a consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: o indeferimento da inicial.
Tampouco socorre ao apelante a invocação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de julgamento que facilita a prova do direito material, mas não isenta a parte autora de cumprir com seus ônus processuais mínimos, como o de apresentar uma petição inicial apta e de atender às determinações judiciais. A diligência ordenada pelo juízo a quo não dizia respeito à prova do fato constitutivo do direito (o que poderia ser objeto de inversão), mas sim à própria regularidade da postulação e à verificação dos pressupostos processuais, matéria que antecede a discussão sobre o ônus probatório do mérito.
No tocante a inexigibilidade de prévio requerimento administrativo, entendo assistir razão ao apelante. O direito de ação é, de fato, incondicionado, e a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações consumeristas é inconstitucional, por violação direta ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Todavia, a análise dos autos revela que este não foi o fundamento determinante para a extinção do feito. A sentença se amparou na inércia do autor em sanar um conjunto de vícios, sendo a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa apenas um dos pontos, e não o principal. O núcleo da decisão foi o descumprimento da ordem de apresentar documentos essenciais para aferir a própria regularidade da postulação, conforme autorizado pela Súmula nº 33. Assim, ainda que se reconheça a impertinência de tal exigência, a extinção se sustenta pelos demais fundamentos, não havendo nulidade a ser declarada.
Quanto à violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, este é o argumento central do recurso, e o mais facilmente rebatido pela Súmula nº 33. O acesso à justiça não se confunde com um salvo-conduto para o ajuizamento de demandas de qualquer forma. O exercício de um direito não pode ser abusivo (art. 187, CC).
Ao editar a Súmula nº 33, o Tribunal de Justiça do Piauí ponderou os valores em conflito e concluiu que a exigência de maior rigor na instrução de demandas suspeitas é o meio adequado e necessário para proteger a integridade do sistema de justiça. Não se fechou a porta do Judiciário ao apelante; apenas se exigiu que ele a adentrasse cumprindo os requisitos mínimos de regularidade e boa-fé, conforme a normativa processual e a jurisprudência consolidada desta Corte. Ao optar pela inércia, foi o próprio apelante quem abdicou, naquele momento, de prosseguir com a demanda.
Em suma, a sentença não cometeu error in procedendo. Pelo contrário, aplicou corretamente o direito, alinhando o texto do Código de Processo Civil à jurisprudência vinculante deste Tribunal, em uma decisão que prestigia a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas processuais pela parte autora/apelante, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento do feito.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800354-90.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CARDOSO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/03/2026