Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0842737-43.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO FIXO. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular" (crédito fixo) no valor de R$ 150.000,00. O apelante pleiteia a extinção da execução, sustentando que o contrato não constitui título executivo extrajudicial por falta de liquidez e certeza, invocando a aplicação da Súmula 233 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato que prevê valor de crédito e parcelas de reembolso determinadas, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, possui natureza de título executivo extrajudicial (liquidez, certeza e exigibilidade) ou se aplica a Súmula nº 233, do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento contratual em análise configura crédito fixo, com montante determinado e cronograma de pagamento em 48 parcelas mensais sucessivas, preenchendo os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC (assinatura do devedor e de duas testemunhas). 4. A Cédula de Crédito Bancário é reconhecida como título executivo extrajudicial pela legislação especial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. É inaplicável a Súmula 233 do STJ à espécie. 5. A liquidez do título é ratificada pela apresentação da planilha de cálculo que acompanha a petição inicial, permitindo o controle da evolução do débito e dos encargos incidentes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842737-43.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842737-43.2021.8.18.0140
APELANTE: ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, RYANA MELO E SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO FIXO. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular" (crédito fixo) no valor de R$ 150.000,00. O apelante pleiteia a extinção da execução, sustentando que o contrato não constitui título executivo extrajudicial por falta de liquidez e certeza, invocando a aplicação da Súmula 233 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato que prevê valor de crédito e parcelas de reembolso determinadas, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, possui natureza de título executivo extrajudicial (liquidez, certeza e exigibilidade) ou se aplica a Súmula nº 233, do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O instrumento contratual em análise configura crédito fixo, com montante determinado e cronograma de pagamento em 48 parcelas mensais sucessivas, preenchendo os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC (assinatura do devedor e de duas testemunhas).

4. A Cédula de Crédito Bancário é reconhecida como título executivo extrajudicial pela legislação especial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. É inaplicável a Súmula 233 do STJ à espécie.

5. A liquidez do título é ratificada pela apresentação da planilha de cálculo que acompanha a petição inicial, permitindo o controle da evolução do débito e dos encargos incidentes.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES E OUTROS, diante da sentença proferida pelo Juízo da  7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora apelado.

Na origem, o embargante/apelante sustentou a inadequação do procedimento executivo, alegando a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, fundamentando sua tese na aplicação da Súmula 233 do STJ.

Sentença: o juízo a quo rejeitou os embargos, compreendendo que o contrato executado possui natureza de título executivo extrajudicial, estando devidamente instruído com o demonstrativo do débito.

Recurso: a parte apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que: o instrumento se trata de contrato de abertura de crédito; não se trata de título extrajudicial conforme Súmula nº 233, do STJ, pois não possui certeza, liquidez e exigibilidade. Requer a reforma integral da sentença para extinguir a execução.

Contrarrazões: o apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo por força de lei.

É o relato do necessário.

 

 

 

VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da e natureza do título executado e, por consequência a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário que instrui a ação de execução.

A tese do apelante não merece prosperar.

Do cotejo dos autos, verifica-se que o título que aparelha a execução é o "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 194.2015.705.3989". Diferentemente do que sustenta o apelante, o instrumento prevê o valor do Crédito de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e a forma de pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 3.125,00, além de cumprir as formalidades exigidas no art. 784, do CPC, a saber, conter a assinatura do devedor e de duas testemunhas.

A matéria é disciplinada por legislação especial, a Lei nº 10.931/2004, que, com o objetivo de pacificar a questão e fomentar a segurança jurídica nas operações de crédito, estabeleceu em seu artigo 28 a natureza de título executivo da Cédula de Crédito Bancário:

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

 

Outrossim, a jurisprudência se posiciona no sentido de diferenciar o crédito rotativo, no qual o banco apenas disponibiliza um limite que pode ou não ser usado (gerando saldo devedor unilateral), do crédito fixo, em que o montante é determinado e o dever de pagar parcelas fixas nasce com o contrato. Na vertente hipótese, o contrato executado se trata de concessão de crédito fixo, motivo pelo qual não há incidência da Súmula 233 do STJ.

Ademais, a liquidez do título, questionada pelo apelante, é conferida pela apresentação da planilha de cálculo que acompanha a inicial da execução, conforme autorizado pelo dispositivo legal supracitado. Tal documento permite a verificação da evolução do débito e dos encargos aplicados (ID 361405 - dos autos de origem), satisfazendo o requisito legal.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 576), consolidou o entendimento, firmando tese vinculante, de que:

 

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido. (grifei - STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013)

 

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça se posiciona no sentido de rejeitar os embargos à execução que se fundamentam na tese de inexequibilidade da CCB.

Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, em estrita conformidade com a legislação especial e com o entendimento pacificado e vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

 

III – DA DECISÃO 

 

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0842737-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026