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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
Recurso em Sentido Estrito nº 0027034-52.2014.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara do Tribunal do Júri)Recorrente: José Carlos da SilvaDefensora Pública: Ana Teresa Ribeiro da Silveira Sampaio Recorrido: Ministério Público do Estado do PiauíRelator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de despronunciar o recorrente e, subsidiariamente, de excluir as qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta que se reconheça a existência de prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação. 4. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, no que se impõe manter a decisão de pronúncia. 5. Existe versão dando conta de que o delito fora praticado por razões de vingança e porque, no dia do fato, a vítima supostamente teria auxiliado o verdadeiro alvo do recorrente a se esconder em sua residência, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo fútil. 6. De igual modo, existe versão dando conta de que a vítima foi surpreendida por homens que adentraram sua residência, durante o período noturno, e posteriormente atingida por disparos de arma de fogo, sendo então possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Art. 413 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg no HC 276.976/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; HC n. 629.019/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Carlos da Silva (id. 29792302) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 29792294) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 29792206 – pág. 93/96), a saber:
(…) Narra os autos de Inquérito Policial incluso que no dia 14 de setembro de 2014, por volta das 00h40min, a vítima Fernando Paz Araújo encontrava-se em sua residência quando teve sua casa invadida pelo acusado José Carlos da Silva, vulgo “Negão do São Pedro” em companhia de outra pessoa não identificada que voluntariamente e com animus necandi deflagrou disparos de arma de fogo contra Fernando Paz Araújo provocando os ferimentos descritos no Laudo Cadavérico de fls. 21. (…)
Recebida a denúncia (em 3 de novembro de 2016 – id. 29792206 – pág. 101/102) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29792302 – pág. 2/16), (i) a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão das qualificadoras previstas no art.121, §2º, II e IV, do Código Penal. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 29792306), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Juízo de origem manteve, em sede de retratação (id. 29792308), a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 30713414) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI). Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a despronúncia e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora. Como não foi suscitada preliminar, passa-se a apreciar o mérito recursal.
1. Da despronúncia
Alega a defesa que “os indícios de autoria ou participação do recorrente no fato são absolutamente frágeis e inservíveis para fundamentar uma decisão de pronúncia”. Aduz que “as únicas declarações sobre a autoria do crime são sobremaneira frágeis e oriundas de relatos de terceiros, não ouvidos em juízo”, e que “as alegações sobre sua suposta participação baseiam-se exclusivamente em rumores e comentários circulantes na comunidade do bairro, sem que qualquer testemunha tenha fornecido evidências concretas de sua presença ou envolvimento”. Ao final, pugna pela despronúncia do recorrente. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Sedimentadas essas premissas, constata-se que a prova oral colhida em juízo e os demais elementos carreados aos autos constituem suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia. Vejamos. Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, por Auridéia Santos, à época companheira da vítima, dando conta de que ambos foram “acordados por um barulho de tiro e os cachorros latindo”, sendo que um indivíduo “arrombou a porta da cozinha”. Afirma que “eles estavam atrás de um homem que deixou a motocicleta estacionada na frente de casa”, o qual teria se escondido no quintal da residência. Posteriormente, “o homem que estava escondido na casa” veio a ser identificado como “Raimundo Vaqueiro”, que, inclusive, era conhecido do casal. Nesse contexto, embora a informante mencione não conhecer o recorrente, limitando-se a dizer que pessoas “relataram que teria sido o Negão do São Pedro [recorrente]”, merece destaque o depoimento prestado por Raimundo “Vaqueiro”, durante a fase policial, dando conta de que foi perseguida pelo recorrente até a residência da vítima. Confira-se:
(…) que, por volta das 22:30 horas de ontem (…) foi para o bar do Lindomar, (…) onde ali, num determinado momento se dirigia ao banheiro quando foi abordado por José Carlos da Silva, vulgo “Negão do São Pedro”, o qual estava acompanhado de dois indivíduos e uma mulher; (…) Que Negão do São Pedro quis saber porque sua pessoa foi dar tal entrevista quando ninguém mais quis fazer isso e também porque (…) o havia colocado como vagabundo e a vítima Silvano como um cidadão; (…) que então foi ao banheiro e quando saiu foi comprar uma cerveja, foi quando o (…) proprietário do bar aconselhou que fosse embora porque o “Negão do São Pedro” e a turma dele queria lhe matar (…); que saiu do bar e enquanto pegava sua motocicleta para ir embora, percebeu que o “Negão do São Pedro” e a turma dele correram para saírem em motocicletas; que (…) percebeu que estava sendo perseguido pelo “Negão do São Pedro” e sua turma; Que foi até a residência do Fernando Paz Araújo (…), onde ali desceu da motocicleta e se escondeu no quintal (…); que do quintal, escutou o barulhe de uma pancada em porta e logo em seguida escutou barulho de tiros de arma de fogo; que ficou aproximadamente mais de uma hora escondido no quintal, até que saiu dali quando percebeu a presença de uma viatura policial no local; (...)
A testemunha Antônia Rodrigues, que, à época, era vizinha da vítima, relata que estava dormindo quando acordou depois de um “grito de Aurideia, que estava pedindo ajuda”. Ao se dirigir à residência de Auridéia, entrou pela porta dos fundos e, então, viu o corpo da vítima, caída ao chão. Esclarece que não sabe dizer o motivo do crime, menos ainda possui informações de quem seria o autor. O recorrente, ao ser interrogado, optou pelo direito constitucional ao silêncio. Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para manter a decisão de pronúncia, notadamente em razão do depoimento prestado pela testemunha Raimundo Viana, durante a fase policial, ao reconhecer o recorrente como sendo uma das pessoas que o perseguiu até a residência da vítima, onde esta foi alvejada. Ressalte-se que esse depoimento foi corroborado judicialmente por Auridéia Santos, que, à época, era companheira da vítima. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, daí porque basta que exista prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação. 3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Omissis. 3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri e, por conta disso, deve-se manter a decisão de pronúncia.
2. Da exclusão das qualificadoras
Como se sabe, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam sua exclusão. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CIÚME. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I – A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. II – De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes. III – Ordem denegada. (STF. HC 107090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (HC nº 138.177/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28.8.13). 2. Na hipótese, não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil restabelecidas no acórdão a quo seriam manifestamente improcedentes e descabidas, pelo contrário, ficou demonstrado de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, razão pela qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 3. Não é possível na via estreita do habeas corpus, sem o indispensável exame do conjunto fático-probatório dos autos, afastar qualificadoras reconhecidas de forma fundamentada pela instância ordinária, com base em elementos concretos dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC 276.976/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)
Pelo visto, existe versão dando conta de que o delito fora praticado por razões de vingança e porque, no dia do fato, a vítima supostamente teria auxiliado o verdadeiro alvo do recorrente a se esconder em sua residência, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo fútil. A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E DISSIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. ESCOLHA POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. No caso, as qualificadoras do motivo fútil e da dissimulação foram reconhecidas pelo Conselho de sentença com esteio nas versões apresentadas no Tribunal do Júri. 3. Com relação à motivação fútil, o Tribunal de origem consignou que "a tese acolhida pelos jurados foi a da acusação, firme no fato de que há evidente desproporção da atitude do réu que jamais poderia ter adentrado na residência da vítima, querendo se vingar, matando-a, o que qualifica a sua atitude". E, no tocante à dissimulação, destacou que "houve sim dissimulação do réu que fez parecer que se tratava de uma conversa e estava com arma escondida dentro do casaco (este ponto é admitido pelo réu em seu interrogatório) e, na oportunidade correta, sacou a arma e atirou". Assim, ausente qualquer ilegalidade no reconhecimento das qualificadoras. 4. Ordem denegada. (STJ, HC n. 629.019/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, grifo nosso)
De igual modo, existe versão dando conta de que a vítima foi surpreendida por homens que adentraram sua residência, durante o período noturno, e posteriormente atingida por disparos de arma de fogo, sendo então possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível concluir que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, sendo então prudente manter a classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0027034-52.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE CARLOS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026