
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0822768-76.2020.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: CATARINA MARIA DE FREITAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA INSTÂNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CATARINA MARIA DE FREITAS em face da decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0822768-76.2020.8.18.0140, na qual se negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de indenização fundada em suposta falha na prestação de serviço relacionada à conta individualizada do PASEP.
Na decisão embargada, consignou-se que a pretensão autoral encontrava-se prescrita, uma vez que o saque integral do principal ocorreu em 02/10/2000 e a ação foi ajuizada apenas em 07/10/2020, circunstância que ensejou a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 dos recursos repetitivos, motivo pelo qual foi negado provimento à apelação e mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Ao final, foram arbitrados honorários recursais no percentual de 2% sobre o valor da causa.
Irresignada, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao reconhecimento expresso da gratuidade da justiça. Alega que o benefício já havia sido deferido na origem e que o recurso foi processado sem a exigência de preparo, razão pela qual requer o suprimento da omissão, com o reconhecimento expresso da justiça gratuita em grau recursal e a observância do regime jurídico previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Passo ao julgamento dos embargos de declaração.
1. Conhecimento
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2. Mérito
No mérito, verifica-se que os embargos merecem acolhimento apenas para suprir omissão pontual, sem qualquer alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a integrar ou aclarar o julgado, nos casos em que a decisão judicial contenha vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
No caso concreto, observa-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia recursal e concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 dos recursos repetitivos, inexistindo qualquer vício capaz de alterar o resultado do julgamento.
Todavia, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento expresso acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária gratuita encontra previsão nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O art. 98 do referido diploma estabelece que a pessoa natural que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo tem direito ao benefício, nos seguintes termos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Além disso, a legislação processual estabelece que a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil:
“Art. 99 (...)
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
No caso concreto, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido na origem, não havendo qualquer decisão posterior que tenha revogado tal benesse, e que estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, circunstância que recomenda o reconhecimento expresso da manutenção do benefício também nesta instância recursal.
Cumpre registrar, ademais, que o regime jurídico da gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento de honorários sucumbenciais, estabelecendo apenas que tais obrigações ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, impõe-se reconhecer expressamente a sua manutenção também no âmbito desta instância recursal.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração e acolho-os, apenas para suprir a omissão apontada, a fim de reconhecer expressamente a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte embargante, sem qualquer modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido.
Esclareço, por conseguinte, que a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais permanece hígida, todavia sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Mantêm-se, no mais, íntegros os demais termos da decisão embargada.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0822768-76.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorCATARINA MARIA DE FREITAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2026