![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821867-74.2021.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. JUNTADA DE CANHOTO DE NOTA FISCAL APENAS NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMADA. DOCUMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "NOVO" PREVISTO NO ART. 435 DO CPC. NEGLIGÊNCIA DA PARTE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNA. FRAGILIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. ASSINATURA APOSTA SEM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR, DATA OU OUTROS ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO. PROVA INIDÔNEA PARA COMPROVAR A ENTREGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por SYLVAMO DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da ação MONITÓRIA movida em face de SHOPPINGRÁFICA LTDA. Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido, por entender insuficiente a prova escrita apresentada para a via monitória, destacando a ausência de comprovação de recebimento/entrega da mercadoria e a falta de título hábil a amparar a cobrança nos moldes pretendidos. A parte apelante alega que houve efetiva retirada/entrega dos produtos, pagamento parcial do débito e protesto do título, sustentando que o conjunto probatório permitiria a constituição do crédito; afirma, ainda, que documento comprobatório foi localizado posteriormente e deve ser admitido, pugnando pela anulação da sentença por omissão ou, subsidiariamente, pela reforma para procedência da ação. A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta que não há prova idônea da entrega, que o documento apresentado é unilateral e extemporâneo, configurando inovação recursal, e que subsiste a improcedência por falta de demonstração do fato constitutivo do direito, requerendo o desprovimento do recurso, com condenação em honorários recursais. Recurso recebido em seu duplo efeito. É o relatório.
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o conjunto probatório apresentado pela parte apelante, notadamente a nota fiscal sem comprovante de recebimento, o protesto e um canhoto juntado apenas em grau de recurso, é suficiente para comprovar a entrega da mercadoria e, consequentemente, aparelhar a ação monitória para a cobrança do débito. Em outras palavras, a questão se resume a analisar a suficiência da prova escrita e a admissibilidade de documento apresentado extemporaneamente para superar a ausência de comprovação da causa subjacente da obrigação. O sistema jurídico brasileiro prevê a ação monitória como um instrumento processual célere para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. A "prova escrita" mencionada no dispositivo é o elemento fundamental que confere plausibilidade ao direito alegado, devendo ser suficientemente robusta para, em um juízo de probabilidade, indicar a existência da obrigação. Tratando-se de cobrança oriunda de uma relação de compra e venda, como no caso dos autos, a prova da entrega da mercadoria (tradição) é o fato constitutivo do direito do credor de exigir o preço. Assim, recai sobre o autor da ação monitória o ônus de demonstrar não apenas a emissão da nota fiscal, mas também o cumprimento de sua contraprestação contratual, nos exatos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência dessa comprovação, quando a parte adversa nega o recebimento, esvazia a força probante dos documentos que instruem a inicial. No caso dos autos, SYLVAMO DO BRASIL LTDA. demonstrou a existência de uma relação comercial por meio da nota fiscal e do protesto, mas falhou em comprovar, no momento oportuno, a efetiva entrega dos produtos. Por sua vez, SHOPPINGRÁFICA LTDA. alegou, desde os embargos monitórios, a exceção do contrato não cumprido, centrando sua defesa na ausência de prova da entrega. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida. A prova documental que instruiu a petição inicial é, de fato, insuficiente. A nota fiscal desacompanhada de comprovante de recebimento e o protesto de duplicata não juntada aos autos não são capazes, por si sós, de comprovar a entrega da mercadoria, que é a causa subjacente da dívida. Além disso, a principal tese recursal, baseada na juntada tardia do canhoto de recebimento, não merece prosperar. O documento foi apresentado apenas após a prolação da sentença, e a justificativa de que se encontrava "extraviado nos arquivos da companhia" não o qualifica como "documento novo" na acepção do artigo 435 do Código de Processo Civil. A norma processual visa a resguardar a parte que foi impedida de produzir a prova por motivo de força maior ou por fato alheio à sua vontade, e não a sanar a negligência ou a desorganização da própria parte em colacionar aos autos, durante a fase de instrução, todos os elementos necessários à comprovação de seu direito. A juntada, portanto, é extemporânea e não pode ser admitida, sob pena de violação ao devido processo legal e à estabilidade das fases processuais. Ainda que se pudesse superar o óbice da preclusão, o documento juntado em sede recursal é manifestamente frágil e não seria capaz de alterar o resultado do julgamento. Conforme bem apontado pela parte apelada, o referido canhoto consta apenas uma assinatura isolada, sem qualquer identificação do signatário, como nome, cargo ou número de documento (CPF/RG). Não há, ademais, carimbo da empresa recebedora ou qualquer outro elemento que permita validar que a assinatura pertence a um preposto da apelada e que se refere, inequivocamente, à entrega das mercadorias em questão. A prova, portanto, continua precária e insuficiente para o fim a que se destina. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a ação monitória fundada em nota fiscal ou duplicata sem aceite exige a comprovação da entrega da mercadoria, sendo este o pilar para a constituição do direito do credor. Nesse sentido: EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE. FORMA. REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE. TÍTULO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula mediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em virtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o art. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em separado à duplicata. No entanto, o documento que contém a declaração poderá servir como prova de existência de vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou processo de conhecimento" (REsp n. 1.202.271/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 18/4/2017). 2. A duplicata sem aceite e desacompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços não é título hábil a aparelhar processo de execução. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a lei de regência prescreve a forma de composição do título e que o aceite é ato formal, não havendo a possibilidade de validade por correio eletrônico, razão pela qual o título deveria ter sido acompanhado de documentação comprobatória da entrega das respectivas mercadorias ou da prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2549561 AM 2024/0014072-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1627511 MT 2019/0353762-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Dessa forma, conclui-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva entrega das mercadorias à apelada. A tentativa de suprir essa lacuna probatória com a juntada extemporânea de um documento frágil e unilateral não se sustenta, devendo ser mantida a correta decisão de primeiro grau que reconheceu a insuficiência do lastro probatório para a procedência da ação monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação monitória. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/04/2026
|
|
0821867-74.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorSYLVAMO DO BRASIL LTDA.
RéuSHOPPINGRAFICA LTDA
Publicação26/04/2026