Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803082-57.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve providências determinadas pelo juízo de primeiro grau para emenda da petição inicial, com apresentação de documentos complementares destinados a comprovar a regularidade da representação processual e a plausibilidade da pretensão deduzida, no contexto de apuração de possível demanda predatória. A parte agravante sustenta inexistirem indícios de litigância abusiva e alega excesso de formalismo nas exigências impostas, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que manteve a determinação de emenda da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora, deve ser reformada sob o argumento de inexistência de demanda predatória e de excesso de formalismo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno constitui o recurso adequado para impugnar decisão monocrática proferida por relator no âmbito dos tribunais, sendo cabível e tempestivo na forma do art. 994, III, e art. 1.021 do Código de Processo Civil, bem como do art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A decisão agravada examinou adequadamente a alegação de inexistência de indícios de demanda predatória e reconheceu a legitimidade das providências determinadas pelo juízo de origem, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça. A exigência de apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constituindo medida destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a existência de elementos mínimos que confiram plausibilidade à pretensão deduzida. As determinações judiciais não configuram excesso de formalismo nem criação de exigências indevidas, pois decorrem do dever de cautela do magistrado na condução do processo e das diretrizes institucionais voltadas ao enfrentamento de demandas repetitivas ou abusivas. A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática de relator no âmbito dos tribunais. A determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC, não configura excesso de formalismo quando destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a plausibilidade mínima da pretensão. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 994, III, e 1.021; Regimento Interno do TJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, Nota Técnica nº 06/2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803082-57.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803082-57.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: MARIA LOURENCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve providências determinadas pelo juízo de primeiro grau para emenda da petição inicial, com apresentação de documentos complementares destinados a comprovar a regularidade da representação processual e a plausibilidade da pretensão deduzida, no contexto de apuração de possível demanda predatória. A parte agravante sustenta inexistirem indícios de litigância abusiva e alega excesso de formalismo nas exigências impostas, pleiteando a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que manteve a determinação de emenda da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora, deve ser reformada sob o argumento de inexistência de demanda predatória e de excesso de formalismo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno constitui o recurso adequado para impugnar decisão monocrática proferida por relator no âmbito dos tribunais, sendo cabível e tempestivo na forma do art. 994, III, e art. 1.021 do Código de Processo Civil, bem como do art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  2. A decisão agravada examinou adequadamente a alegação de inexistência de indícios de demanda predatória e reconheceu a legitimidade das providências determinadas pelo juízo de origem, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça.

  3. A exigência de apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constituindo medida destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a existência de elementos mínimos que confiram plausibilidade à pretensão deduzida.

  4. As determinações judiciais não configuram excesso de formalismo nem criação de exigências indevidas, pois decorrem do dever de cautela do magistrado na condução do processo e das diretrizes institucionais voltadas ao enfrentamento de demandas repetitivas ou abusivas.

  5. A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática de relator no âmbito dos tribunais.

  2. A determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC, não configura excesso de formalismo quando destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a plausibilidade mínima da pretensão.

  3. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 994, III, e 1.021; Regimento Interno do TJPI, art. 373, caput e §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, Nota Técnica nº 06/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LOURENCA DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora agravada.


A decisão agravada conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados necessários ao processamento da demanda. Destacou-se que a exigência encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, que admite a adoção de diligências diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, sendo possível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC.


Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não há elementos concretos que caracterizem litigância predatória, afirmando que a demanda foi proposta com documentos pessoais e procuração válida. Alega excesso de formalismo na exigência de procuração específica e atualizada, bem como a indevida determinação de juntada de extratos bancários, sustentando que tal exigência transfere ao consumidor ônus probatório que compete à instituição financeira. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da ação.


Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC.


Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis:



Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(...)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.


Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.


No mérito, a decisão agravada deve ser mantida, pois não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões anteriormente adotadas.


A alegação de inexistência de indícios de demanda predatória já foi devidamente enfrentada na decisão monocrática, que reconheceu a legitimidade das providências adotadas pelo juízo de primeiro grau, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a Recomendação nº 127 do CNJ, voltadas ao enfrentamento de demandas repetitivas ou abusivas, sendo a exigência de documentos complementares medida amparada no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.


Também não procede a alegação de excesso de formalismo, pois as determinações judiciais tiveram por finalidade assegurar a regularidade da representação processual e a existência de elementos mínimos que confiram plausibilidade à pretensão deduzida, providências compatíveis com o dever de cautela do magistrado na condução do processo e recomendadas pelas diretrizes institucionais deste Tribunal, não representando criação de exigências indevidas nem inversão do ônus da prova.


Ademais, verifica-se que, mesmo após regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, circunstância que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos.


É como voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803082-57.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOURENCA DOS SANTOS

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

09/04/2026