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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805051-58.2023.8.18.0039
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSÓRCIO. REGULARIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, I. Lei nº 11.795/2008, arts. 2º, 5º, §3º, e 24. CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46 e 52, §1º. CC, arts. 406 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538. STJ, REsp 1.114.604/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09.09.2009 (recurso repetitivo). TJPI, Apelação Cível nº 0801184-41.2022.8.18.0088, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805051-58.2023.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS DA ROCHA ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado que, tratando-se de contrato de consórcio regido pela Lei nº 11.795/2008, não há pactuação de juros remuneratórios, pois o reajuste das parcelas decorre da variação do valor do bem, e não da incidência de juros. Destacou ainda que a multa moratória de 2% prevista contratualmente está em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo abusividade ou ilegalidade nas cobranças realizadas. Concluiu, assim, pela inexistência de irregularidades contratuais, razão pela qual afastou a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida para demonstrar a existência de encargos financeiros indevidos no contrato de consórcio. Afirma que o julgamento antecipado da lide impediu a comprovação de que as parcelas sofreram variações incompatíveis com a mera atualização do valor do bem, indicando a possível incidência de juros remuneratórios capitalizados e encargos moratórios abusivos. No mérito, defende a ocorrência de onerosidade excessiva e violação ao dever de informação na relação de consumo, alegando que a administradora não apresentou esclarecimentos adequados acerca da composição das parcelas e da evolução do saldo devedor. Sustenta ainda a ocorrência de falha na prestação do serviço, com cobranças consideradas obscuras, o que teria ocasionado danos morais. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para declarar a abusividade das cláusulas contratuais, limitar encargos moratórios, determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, argumentando que a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide foi adequado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que contratos de consórcio não envolvem concessão de crédito, inexistindo cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros, mas apenas taxa de administração, seguro e fundo de reserva, conforme previsto na legislação específica e no contrato firmado entre as partes. Aduz que as cobranças realizadas estão em consonância com a Lei nº 11.795/2008 e com a jurisprudência consolidada, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. Sustenta ainda que não houve dano moral, porquanto a situação narrada configura mero aborrecimento decorrente da inadimplência contratual, inexistindo conduta ilícita da administradora. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos, com eventual majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante não merece acolhimento. Sustenta o recorrente que a sentença seria nula por haver o juízo a quo indeferido a produção de prova pericial contábil, supostamente imprescindível à demonstração da existência de encargos financeiros indevidos no contrato de consórcio. Alega que o julgamento antecipado da lide teria impedido a comprovação de que as parcelas sofreram variações incompatíveis com a mera atualização do valor do bem, indicando possível incidência de juros remuneratórios capitalizados e encargos moratórios abusivos. A tese não prospera. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia instaurada na presente demanda revisional possui natureza eminentemente jurídica, centrando-se na análise da validade e da legalidade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes no âmbito de contrato de consórcio regido pela Lei nº 11.795/2008. A matéria controvertida encontra-se suficientemente delineada a partir dos documentos já acostados aos autos, notadamente o instrumento contratual de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança e o contrato de adesão a grupo de consórcio, inexistindo controvérsia fática relevante que justificasse a produção de prova técnica. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente legítimo o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou quando o conjunto probatório se mostrar suficiente à formação do convencimento do magistrado. No caso vertente, a análise do instrumento contratual permite aferir, de modo direto e objetivo, a regularidade ou eventual abusividade das cláusulas pactuadas, mediante confronto com a legislação consumerista, a Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, dispensando-se a realização de perícia contábil. Com efeito, o contrato firmado entre as partes, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia nº 202203301323, celebrado em 01/06/2022, vinculado ao Grupo 44046, Cota 453, explicita com clareza os dados financeiros da operação consorcial. Consta expressamente da página 3 do instrumento (Id. 31436739 – Pág. 3), nos campos destinados aos dados financeiros, que não há taxa de juros, não há multa e não há mora ao dia. O valor do crédito é de R$ 8.841,58 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), o saldo em aberto à época da contratação era de R$ 10.531,02, as parcelas são em número de 80, no valor unitário de R$ 167,20, com primeiro vencimento em 23/03/2022 e último em 23/09/2027. Ora, se o próprio instrumento contratual declara textualmente a inexistência de juros remuneratórios, a pretensão de realizar perícia para apurar a incidência de encargos que o contrato expressamente nega é manifestamente inútil. A perícia contábil, no caso concreto, não teria o condão de revelar juros onde o próprio título da obrigação os exclui, tampouco de modificar o substrato fático já devidamente comprovado pela documentação juntada. Cumpre destacar que, embora a produção probatória constitua expressão do direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com os princípios da razoabilidade, da utilidade da prova e da efetividade processual. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, incumbindo-lhe avaliar a necessidade, a pertinência e a utilidade das provas requeridas, nos termos dos arts. 370 e 371. O art. 370 autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, facultando-lhe, contudo, indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a desnecessidade da prova pericial em ações revisionais de contrato de consórcio quando a análise da lide se restringe ao exame das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados. Nessa direção, colhe-se precedente da 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIVREMENTE ESTIPULADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisionais de cláusulas contratuais em contrato de consórcio, com fundamento na ausência de abusividade nos encargos aplicados. II. Questão em discussão A apelante alegou cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, bem como abusividade na cobrança de juros capitalizados e na taxa de administração. III. Razões de decidir O indeferimento da prova pericial pelo magistrado foi fundamentado na suficiência dos documentos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa. Nos contratos de consórcio, inexistem juros remuneratórios e sua capitalização, sendo a parcela mensal composta pelo fundo comum, taxa de administração e eventuais encargos expressamente previstos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para estipular a taxa de administração, ainda que superior a 10%, nos termos da Súmula 538 do STJ e do REsp 1.114.604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Não há fundamento para a revisão pretendida, pois as cláusulas contratuais estão em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência pacificada. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial em ação revisional não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para o julgamento da causa. Nos contratos de consórcio, inexiste a cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros, sendo legal a taxa de administração estipulada, conforme entendimento consolidado pelo STJ.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801184-41.2022.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025). Destarte, inexistente prejuízo processual concreto e demonstrada a suficiência do conjunto documental para o deslinde da controvérsia, impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, mantendo-se hígido o julgamento antecipado proferido pelo juízo de origem.
DO MÉRITO DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO E DA INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A análise do mérito recursal exige, antes de tudo, a correta qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes, porquanto dessa definição decorrem todas as consequências relativas à legitimidade dos encargos impugnados. O contrato objeto da presente demanda é, inequivocamente, um contrato de consórcio, celebrado entre o apelante, na qualidade de consorciado-devedor fiduciante, e a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., na condição de credora fiduciária e administradora do grupo consorcial. O instrumento contratual (Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia nº 202203301323) vincula-se expressamente ao Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio, conforme cláusulas 1ª e 2ª, que identificam o devedor como "participante do GRUPO DE CONSÓRCIO" e declaram que o crédito foi entregue "em cumprimento ao objeto do CONSÓRCIO do qual participa". A distinção entre o contrato de consórcio e o contrato de financiamento bancário é juridicamente relevante e de consequências práticas profundas. Enquanto no financiamento bancário há concessão de crédito pela instituição financeira, com remuneração mediante juros remuneratórios, no consórcio a operação se estrutura como sistema de autofinanciamento coletivo, no qual os participantes contribuem para um fundo comum destinado à aquisição de bens ou serviços, conforme disciplinado pela Lei nº 11.795/2008. Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.795/2008, o consórcio constitui a "reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento". Dessa definição legal decorre que a administradora de consórcio não concede crédito ao consorciado, mas apenas administra os recursos do grupo, razão pela qual não há incidência de juros remuneratórios. A remuneração da administradora se dá exclusivamente pela taxa de administração, cuja cobrança encontra respaldo no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 e na Súmula 538 do STJ, segundo a qual "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que superior a dez por cento". Além da taxa de administração, as parcelas consorciais podem incluir fundo de reserva e seguro, todos expressamente previstos na legislação e no contrato de adesão. No caso em exame, o contrato é categórico ao declarar, na página 3 do instrumento de alienação fiduciária (Id. 31436739 – Pág. 3), nos campos referentes aos dados financeiros, que não existe taxa de juros. A variação do valor das parcelas, conforme previsto na cláusula 2ª do contrato, decorre do mecanismo de reajuste pela tabela do fabricante do bem ("reajustado na mesma proporção dos aumentos ocorrentes nas tabelas do fabricante do bem, base do plano de consórcio"), e não da incidência de juros remuneratórios ou capitalizados. Trata-se, portanto, de mecanismo de atualização do valor da carta de crédito e, consequentemente, das parcelas vincendas, previsto no art. 24 da Lei nº 11.795/2008, que não se confunde, sob nenhum prisma, com a capitalização de juros ou com a prática de anatocismo. Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º. § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial. Sendo assim, a alegação do apelante de que haveria juros remuneratórios capitalizados embutidos nas parcelas é, portanto, juridicamente insustentável, porquanto aplica ao contrato de consórcio categorias próprias dos contratos bancários de financiamento, tais como juros remuneratórios, capitalização composta, Tabela Price e spread bancário, que simplesmente não se aplicam à espécie. Corrobora esse entendimento o precedente desta própria Corte, já reproduzido no exame da preliminar, no qual a 4ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, assentou que "nos contratos de consórcio, inexistem juros remuneratórios e sua capitalização, sendo a parcela mensal composta pelo fundo comum, taxa de administração e eventuais encargos expressamente previstos" (TJPI, Apelação Cível 0801184-41.2022.8.18.0088, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11/03/2025). Ainda nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. ADESÃO AO PLANO DE CONSÓRCIO GRUPO Nº 10492. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITICIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. 1. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. 2. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05430077420178050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Não há razão plausível para a realização de prova pericial, seja por que os documentos constantes dos autos são suficientes ao desate da lide, notadamente em face do contrato de consórcio trazido ao caderno processual, seja por que já há entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da temática em apreço, motivo pelo qual se faz desnecessária e irrelevante sua produção. É de se ter em conta que as matérias delineadas no apelo, quais concernem à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, da capitalização de juros (anatocismo) e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios dispensam conhecimento técnico rigoroso, cujo desate se verifica pela simples leitura do instrumento contratual, porquanto se evidencia matéria unicamente de direito. Sem embargo quanto à aplicabilidade do CDC à situação em exame, tem-se que inexiste, no contrato de consórcio, a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo previsão somente com relação à estipulação do valor das contraprestações mensais, quais, embutidas nelas, se encontram a taxa de administração e o fundo de reserva. Assim, não há escora para questionamentos acerca das matérias deduzidas no recurso em destrame (juros, anatocismo ou comissão de permanência), pois estranhas aos contratos de consórcio. 4. Apelação conhecida, porém desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00158737320168060119 Maranguape, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ADESÃO AO PLANO DE CONSÓRCIO NA MODALIDADE LIGHT. PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL REDUZIDA EM 1/4. OPÇÃO DA CONSUMIDORA APÓS A CONTEMPLAÇÃO EM RECEBER A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. REAJUSTE DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. CLAUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INOCORRENCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANENCIA. INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECURSO IMPROVIDO 1. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e o seguro de vida prestamista, adquirido opcionalmente pela Apelante. 2. Apelante que conhecia o valor total aproximado da obrigação desde o início do contrato. Aumento das parcelas que não violou a boa-fé e a equidade. 3. Preservação do interesse social do grupo de consórcio. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8050460-36 .2020.8.05.0001, em que figura como Apelante MARIA IRIS DA CONCEICAO SANTOS e Apelado DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recursos de Apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Salvador/BA, Dra. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora Dr (a) Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80504603620208050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021). Assim, comprovada a natureza consorcial do contrato e a expressa declaração de inexistência de juros no instrumento contratual, impõe-se o afastamento integral da pretensão revisional fundada na alegação de juros remuneratórios capitalizados.
DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS No tocante aos encargos moratórios, tampouco assiste razão ao apelante ao sustentar a ocorrência de abusividade. A cláusula 6ª do contrato de alienação fiduciária (Id. 31436739 – Pág. 1) prevê que, em caso de inadimplemento, o devedor ficará sujeito ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o total do débito. Tais encargos se referem à consequência do descumprimento contratual pelo devedor fiduciante e não se confundem com a composição ordinária das parcelas consorciais. A multa moratória de 2% encontra-se dentro do limite expressamente previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como teto a multa de mora no percentual de dois por cento para as relações de consumo. Os juros moratórios de 1% ao mês, por sua vez, encontram respaldo no art. 406 do Código Civil, correspondendo à taxa legal aplicável quando não houver convenção diversa. Código de Defesa do Consumidor Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Código Civil Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Registre-se, ademais, que os campos de dados financeiros da página 3 do contrato (Id. 31436739 – Pág. 3), que indicam a inexistência de multa e mora ao dia, referem-se à composição regular das parcelas consorciais durante o curso normal da obrigação, e não aos encargos incidentes em caso de inadimplemento, que possuem natureza sancionatória e estão disciplinados em cláusula própria do contrato de alienação fiduciária. Inexiste, portanto, contradição no instrumento contratual, tampouco qualquer abusividade nos encargos moratórios pactuados, que se encontram em plena conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência consolidada.
DA INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO Alega o apelante a ocorrência de onerosidade excessiva e violação ao dever de informação, sustentando que a administradora não teria prestado esclarecimentos adequados acerca da composição das parcelas e da evolução do saldo devedor. A alegação é genérica e não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. O instrumento contratual discrimina com clareza todos os elementos essenciais da operação consorcial: o valor do crédito (R$ 8.841,58), o saldo em aberto (R$ 10.531,02), a quantidade de parcelas (80), o valor unitário da parcela (R$ 167,20), as datas de primeiro e último vencimento (23/03/2022 e 23/09/2027), a identificação do grupo e da cota (Grupo 44046, Cota 453), a descrição pormenorizada do bem adquirido (motocicleta Honda POP 110I, ano 2022, chassi 9C2JB0100NR066177), além da declaração expressa de inexistência de taxa de juros, multa e mora. Não há, portanto, obscuridade, omissão ou déficit informacional que configure violação ao dever de transparência previsto nos arts. 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. A diferença entre o valor do crédito e o saldo em aberto decorre naturalmente da taxa de administração e dos encargos típicos do consórcio (fundo de reserva e seguro), todos expressamente previstos na Lei nº 11.795/2008 e no contrato de adesão ao grupo consorcial, que integra o presente instrumento como parte indissociável. Ademais, o contrato foi firmado com a anuência do devedor, que o assinou juntamente com os intervenientes garantidores solidários, declarando expressamente, na cláusula 3ª, parágrafo 2º, ter "pleno conhecimento das cláusulas do Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio", aceitando "sem restrições, todas as suas cláusulas e condições". Tal declaração, aliada à clareza das informações prestadas, afasta qualquer alegação de surpresa, desconhecimento ou vício de consentimento. A mera insatisfação superveniente com o valor das parcelas, decorrente do mecanismo contratual de reajuste pelo valor do bem, não configura onerosidade excessiva nos termos do art. 478 do Código Civil, tampouco vantagem exagerada ao fornecedor nos termos do art. 51, §1º, do CDC. A onerosidade excessiva pressupõe a demonstração concreta de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação manifestamente desproporcional, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE COBRANÇAS INDEVIDAS No que se refere à alegação de falha na prestação do serviço, com cobranças consideradas obscuras pelo apelante, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal. Conforme já demonstrado, o instrumento contratual apresenta discriminação clara e objetiva de todos os valores, encargos e condições da operação consorcial. Não se identifica no contrato qualquer cobrança oculta, tarifa não prevista ou lançamento financeiro desprovido de correspondência contratual. A pretensão revisional, nesse ponto, parte de premissas equivocadas, aplicando ao contrato de consórcio a lógica impugnatória típica dos contratos bancários de financiamento, como a discussão sobre capitalização de juros pela Tabela Price, juros remuneratórios superiores à média de mercado e cobrança de serviços de terceiros, categorias que são absolutamente estranhas à natureza jurídica do consórcio. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, a parte apelante não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de qualquer cobrança indevida, limitando-se a formular alegações genéricas e desvinculadas da realidade contratual. A ausência de prova acerca da efetiva irregularidade nas cobranças inviabiliza o acolhimento da pretensão revisional.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este se encontra prejudicado pela inexistência de ato ilícito praticado pela administradora de consórcio. A responsabilidade civil, inclusive no âmbito das relações de consumo, pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. No caso dos autos, restou demonstrado que as cobranças realizadas estão em conformidade com a legislação específica (Lei nº 11.795/2008), com o Código de Defesa do Consumidor e com o contrato regularmente firmado entre as partes. Inexistindo ilegalidade ou abusividade contratual, não há conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar. A situação narrada pelo apelante configura, quando muito, mero dissabor decorrente da relação contratual regularmente estabelecida, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo certo que o simples inadimplemento contratual ou a insatisfação com as condições pactuadas não gera, por si só, dano de ordem moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Por consequência lógica, sendo legítimas as cobranças realizadas pela administradora de consórcio, não há pagamento indevido a ser restituído. A repetição de indébito, na forma simples ou em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração de cobrança efetivamente indevida, requisito não preenchido na hipótese vertente, uma vez que todos os encargos impugnados encontram respaldo legal e contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença proferida em todos os seus termos, pelos fundamentos acima delineados. Além disso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte apelante. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0805051-58.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO CARLOS DA ROCHA ARAUJO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação09/04/2026