Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0764994-47.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que indeferiu a produção de prova pericial contábil nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, diante do indeferimento de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. 4. O magistrado é o destinatário da prova e pode, de forma fundamentada, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC. 5. O juízo de origem fundamenta o indeferimento da perícia na ausência de indícios concretos de irregularidade nos lançamentos da conta vinculada, ressaltando incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de determinada prova, desde que existam elementos suficientes à formação de seu convencimento. 7. O STJ, no Tema 1300, estabelece que compete ao titular da conta vinculada ao PASEP comprovar eventuais irregularidades nos lançamentos ou saques indevidos, não sendo suficiente a mera alegação de desfalque para deslocar o ônus probatório à instituição financeira. 8. O objeto do agravo interno restringe-se à análise dos requisitos da tutela recursal, não se confundindo com o exame definitivo do mérito da ação originária. 9. Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, pois o indeferimento da perícia encontra respaldo no poder instrutório do magistrado e na regra de distribuição do ônus da prova. 10. O indeferimento da prova pericial, nesta fase processual, não configura risco de dano grave ou de difícil reparação, podendo eventual necessidade ser reavaliada no curso da instrução ou em sede recursal. 11. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de prova pericial quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos e observa a regra de distribuição do ônus da prova. 3. A mera alegação de desfalques em conta vinculada ao PASEP não afasta o ônus do autor de demonstrar indícios mínimos de irregularidade, nos termos do art. 373, I, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1300. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2667776/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1150; STJ, Tema 1300. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764994-47.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764994-47.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: FRANCISCO RIBEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado contra decisão do juízo de origem que indeferiu a produção de prova pericial contábil nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, diante do indeferimento de prova pericial contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC.

4. O magistrado é o destinatário da prova e pode, de forma fundamentada, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC.

5. O juízo de origem fundamenta o indeferimento da perícia na ausência de indícios concretos de irregularidade nos lançamentos da conta vinculada, ressaltando incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de determinada prova, desde que existam elementos suficientes à formação de seu convencimento.

7. O STJ, no Tema 1300, estabelece que compete ao titular da conta vinculada ao PASEP comprovar eventuais irregularidades nos lançamentos ou saques indevidos, não sendo suficiente a mera alegação de desfalque para deslocar o ônus probatório à instituição financeira.

8. O objeto do agravo interno restringe-se à análise dos requisitos da tutela recursal, não se confundindo com o exame definitivo do mérito da ação originária.

9. Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, pois o indeferimento da perícia encontra respaldo no poder instrutório do magistrado e na regra de distribuição do ônus da prova.

10. O indeferimento da prova pericial, nesta fase processual, não configura risco de dano grave ou de difícil reparação, podendo eventual necessidade ser reavaliada no curso da instrução ou em sede recursal.

11. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de prova pericial quando o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos e observa a regra de distribuição do ônus da prova.

3. A mera alegação de desfalques em conta vinculada ao PASEP não afasta o ônus do autor de demonstrar indícios mínimos de irregularidade, nos termos do art. 373, I, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1300.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2667776/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1150; STJ, Tema 1300.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764994-47.2025.8.18.0000, oriundo da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, movida por FRANCISCO RIBEIRO SOARES.

A decisão recorrida (Id 29205467), indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado pelo Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de inexistência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), mantendo-se, assim, hígida a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil.

Na origem, o magistrado singular indeferiu o pedido de realização de perícia contábil formulado pelo réu, ora agravante, assentando que, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, especialmente quando os elementos constantes nos autos se revelam suficientes à formação de seu convencimento, consignando, ainda, que caberia à parte autora demonstrar indícios concretos de irregularidade nos lançamentos ou saques indevidos em sua conta PASEP, à luz do art. 373, I, do CPC.

Irresignado com a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, o BANCO DO BRASIL S.A., em suas razões de agravo interno argumenta que estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Alega que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação à instituição financeira, uma vez que a negativa do efeito suspensivo permitiria o prosseguimento do processo com a prática de atos potencialmente irreversíveis. Sustenta, ainda, que a controvérsia envolve questões relevantes, tais como a legitimidade da parte agravante, a necessidade de realização de perícia contábil, a discussão acerca da prescrição e a competência da Justiça Federal, temas que justificariam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento anteriormente interposto.

A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo Interno foi interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tempestivamente, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele CONHEÇO.

II. MÉRITO

A controvérsia devolvida a este órgão colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu a produção de prova pericial contábil nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

De antemão, cumpre destacar que o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente:

“Art. 995. (...)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige, portanto, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).

No caso em exame, a decisão agravada (Id 29205467) consignou, de forma fundamentada, que não restaram evidenciados tais requisitos.

O cerne da insurgência do agravante reside na alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil. Contudo, o art. 370 do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo ele o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O magistrado de primeiro grau, ao indeferir a perícia, fundamentou que, naquele estágio processual, caberia primeiramente à parte autora demonstrar indícios concretos de irregularidade nos lançamentos ou saques indevidos, nos termos do art. 373, I, do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Assentou, ainda, que os índices de atualização das contas PASEP são definidos por resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculadas à Secretaria do Tesouro Nacional, sendo possível, a partir dos documentos acostados, aferir eventual irregularidade.

Vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, entende desnecessária a produção de determinada prova, desde que existam nos autos elementos suficientes à formação de seu convencimento. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.1.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos causados. 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2667776 RJ 2024/0214997-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024).

Ademais, no que tange às discussões envolvendo o PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), firmou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, bem como que a pretensão de ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques.

Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que compete ao titular da conta vinculada ao PASEP comprovar eventuais irregularidades nos lançamentos ou saques indevidos, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de desfalque para deslocar o ônus probatório à instituição financeira, o que afasta, em regra, a configuração de cerceamento de defesa pelo simples indeferimento de prova pericial quando inexistentes indícios mínimos de inconsistência.

Não obstante tais questões, cumpre salientar que o objeto específico do presente agravo interno não é o mérito da ação originária, tampouco a definição definitiva acerca de legitimidade ou prescrição, mas apenas a aferição da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a prova pericial.

E, sob essa perspectiva estritamente cautelar, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, haja vista que o indeferimento da perícia foi devidamente fundamentado, com respaldo no poder instrutório do magistrado e na regra de distribuição do ônus probatório.

Igualmente, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante. O indeferimento da prova pericial, nesta fase processual, não gera, por si só, prejuízo irreversível, podendo eventual necessidade de produção probatória ser reavaliada ao longo da instrução ou, se for o caso, em sede de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável.

Ressalte-se que o agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rechaçadas, sem demonstrar, de forma concreta e específica, a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Dessa forma, ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora 

Detalhes

Processo

0764994-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO RIBEIRO SOARES

Publicação

13/04/2026