
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0757042-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ADAILTON DE SOUSA RIBEIRO, ANTONIO AMORIM ARAUJO, ANTONIO CARNEIRO DE LIMA, ANTONIO DE PADUA LUSTOSA, ANTONIO FERNANDES SOBRINHO, ANTONIO JOSE DE CARVALHO, ANTONIO LUIZ DE SOUSA E SILVA, ANTONIO OTACILIO FEITOSA BEZERRA, AMELIA RODRIGUES DE ALMEIDA, DELISIER LOPES BARBOSA, JOSE AROLDO VIANA, JOSE CARLOS DE CARVALHO, JOSE DE ARIMATEA COELHO LOPES, JOSE DE RIBAMAR SOARES, JOSE MARIA ALVES DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE PONTES, JOSE POSSEDONIO DA SILVA, MANOEL DA CRUZ DANTAS DE MOURA, MANOEL FELISARDO DE ARAUJO, MANOEL LOPES FRAZAO, MARIA AGUIAR ROCHA SILVA, MARIA ALICE DA SILVA, MARIA ALVES DO NASCIMENTO SOBRINHO, MARIA AURINEIDE CARDOSO MELO, MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO BORGES, MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA BARBOSA, MARIA DE FATIMA ALVES CARVALHO, MARIA DE FATIMA LOPES SARAIVA DE MOURA, MARIA DE JESUS PEREIRA GOVEIA, MARIA DO CARMO RAIMUNDA DA CONCEICAO, MARIA DO ROSARIO GOMES GALVAO, MARIA DO SOCORRO ANDRADE DA FONSECA PACIFICO, MARIA DO SOCORRO CRUZ, MARIA DO SOCORRO DANTAS CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA EREMITA RODRIGUES CORREIA MIRANDA, MARIA JOSE FERREIRA, MARIA MIRTES SOUSA FREITAS, MARIA PORTELA DE AGUIAR, MARIA SALETE QUEIROZ CARDOSO, MENAIDE FERREIRA DO VALE, MIGUEL FERREIRA DA SILVA, MILTON PEREIRA DA SILVA, ROBERT BRITO DO ROSARIO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 150 DO STJ E COM O TEMA 1.011 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO A PRECEDENTE VINCULANTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, CPC).
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por ADAILTON DE SOUSA RIBEIRO e OUTROS contra a decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional (Processo nº 0016466-79.2011.8.18.0140).
A decisão agravada (ID 12062621 / ID 41424487) determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí), sob o fundamento de que houve expressa manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em intervir no presente processo, amparando-se no art. 109, I, da Constituição Federal, e na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que os contratos celebrados não possuem vinculação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices privadas, ramo 68) e que a CEF não teria comprovado documentalmente o impacto jurídico ou econômico a justificar sua intervenção, defendendo a manutenção da competência da Justiça Estadual.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A sistemática processual civil atual autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, bem como a acórdão proferido pelo STF em julgamento de repercussão geral, consoante expressa previsão do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil.
O cerne da presente irresignação recursal consiste em aferir o acerto da decisão de 1º grau que determinou o deslocamento da competência para a Justiça Federal após o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no feito.
A pretensão dos agravantes esbarra frontalmente em jurisprudência consolidada e de observância obrigatória.
Primeiramente, no que tange à competência para aferir a legitimidade do interesse da empresa pública federal, a decisão de base aplicou com exatidão o verbete da Súmula n. 150 do STJ, que preceitua:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Por conseguinte, não cabe ao Juízo Estadual (nem a este Tribunal de Justiça) analisar o mérito das alegações da CEF ou exigir, nesta seara, a comprovação cabal do comprometimento do FCVS para só então remeter os autos. Havendo o pleito de intervenção da instituição federal, a remessa à Justiça Federal é providência cogente para que o Juízo Federal exerça sua competência atrativa de decidir se há ou não interesse que justifique a permanência do feito em sua jurisdição.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 827.996 (com repercussão geral reconhecida), fixou a tese vinculante pertinente ao Tema 1.011, que afasta qualquer dúvida sobre a correção da remessa dos autos nas circunstâncias em apreço.
Eis o teor da segunda parte da tese firmada pelo Pretório Excelso:
"2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011."
Como se observa nos autos de origem, a Caixa Econômica Federal interveio peticionando e requerendo expressamente a remessa do feito para a Justiça Federal, por identificar o vínculo a apólices públicas. Em estrita obediência ao comando do STF e do STJ, o Juízo a quo agiu de forma irreparável ao providenciar o deslocamento, esgotando-se a jurisdição estadual naquele ato.
Estando o recurso manifestamente em confronto com Súmula do STJ e com Tese de Repercussão Geral do STF, impõe-se a rejeição imediata da insurgência sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO de plano o presente Agravo de Instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade por confronto com jurisprudência vinculante e Súmula de Tribunal Superior, mantendo irretocável a decisão de piso que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Comunique-se ao Douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
0757042-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorADAILTON DE SOUSA RIBEIRO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação10/03/2026