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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800644-27.2024.8.18.0054 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA DO NOVO REGIME. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 398, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800644-27.2024.8.18.0054, que tem como parte contrária Raimundo Nonato dos Santos. No acórdão recorrido, esta Corte conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes, para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A. e dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como excluir a compensação de valores, ante a ausência de comprovação válida da transferência da quantia supostamente contratada pela instituição financeira. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão, especialmente quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Argumenta que o julgado não teria observado a disciplina prevista no art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, defendendo que: (i) até 31/08/2024 deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária; e (ii) a partir de 01/09/2024, a correção monetária deveria ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros moratórios corresponderiam à taxa SELIC deduzido o IPCA. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para adequação do acórdão aos critérios legais apontados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer omissão ou erro no julgado, afirmando que os embargos possuem caráter meramente infringente e protelatório, pois buscam rediscutir matéria já decidida. Defende, ainda, a inaplicabilidade da taxa SELIC no caso concreto e a manutenção dos critérios estabelecidos no acórdão, bem como a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório, inclua-se em pauta. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II. DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Pois bem. A irresignação do embargante limita-se sobre a existência de omissão e erro material no acórdão, especialmente quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Argumenta que o julgado não teria observado a disciplina prevista no art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, defendendo que: (i) até 31/08/2024 deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária; e (ii) a partir de 01/09/2024, a correção monetária deveria ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros moratórios corresponderiam à taxa SELIC deduzido o IPCA. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para adequação do acórdão aos critérios legais apontados. De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, em especial em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora. Com efeito, em relação a correção monetária, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02. Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições. Em relação a correção monetária, cumpre ressaltar que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Em relação a correção monetária: a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0800644-27.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Publicação13/04/2026