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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802558-83.2024.8.18.0036 EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE NÃO INCORPORADA AO SUS. SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE CLÍNICA E DA INEFICÁCIA DO MÉTODO CONVENCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DOS TEMAS 106 DO STJ E 1234 DO STF PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 106; STF, Tema nº 1234 da repercussão geral; TJMG, AI nº 1433772-29.2023.8.13.0000, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802558-83.2024.8.18.0036 Trata-se de recurso de apelação interposta por ANA LIS DOS SANTOS SOBREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, em face de MUNICÍPIO DE ALTOS e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os laudos médicos juntados aos autos não demonstram de forma clara a imprescindibilidade do tratamento indicado nem a ineficácia daqueles disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, tampouco houve comprovação da impossibilidade de substituição por tratamento constante das listas e protocolos do SUS ou ilegalidade na não incorporação do insumo pela CONITEC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é portadora de diabetes mellitus tipo 1, com grande variabilidade glicêmica e episódios frequentes de hipoglicemia, sendo recomendado por médico assistente o uso do sensor de monitoramento contínuo de glicemia FreeStyle Libre para melhor controle metabólico e redução de riscos à saúde. Sustenta que o laudo médico e a nota técnica do NATJUS indicam a necessidade do equipamento, afirmando que a negativa de fornecimento pelos entes públicos viola o direito fundamental à saúde e a responsabilidade solidária dos entes federativos, razão pela qual requer a reforma da sentença para determinar o fornecimento do dispositivo solicitado.
Nas contrarrazões, a parte apelada (MUNICÍPIO DE ALTOS) alega, em síntese, que o recurso não merece provimento, sustentando que o dispositivo solicitado não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) nem a farmácia básica do SUS, tratando-se de insumo de alta complexidade. Argumenta, ainda, pela ilegitimidade passiva do Município de Altos, afirmando que a responsabilidade pelo fornecimento de insumos dessa natureza não lhe compete, além de defender que a decisão judicial implicaria gastos não previstos no orçamento municipal, motivo pelo qual requer a manutenção integral da sentença.
O Estado do Piauí, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
É o relatório. VOTO 2.1.ADMISSIBILIDADE Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade,recebo o recurso de Apelação interposto, em ambos os efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau.
2.2 MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar a possibilidade de determinar aos entes públicos o fornecimento do sensor de monitoramento contínuo de glicemia FreeStyle Libre, indicado para o tratamento da apelante, criança portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10). Conforme documentado nos autos, a autora convive com a enfermidade desde a primeira infância e realiza tratamento contínuo com insulinoterapia, além de monitorização glicêmica por meio de glicosímetro convencional fornecido pelo Sistema Único de Saúde. Não obstante a adoção dessas medidas terapêuticas, persiste quadro de grande variabilidade glicêmica e episódios frequentes de hipoglicemia, circunstância que motivou a prescrição do dispositivo de monitoramento contínuo por sua médica assistente. Embora o glicosímetro tradicional constitua alternativa disponibilizada pelo SUS, a realidade clínica da paciente evidencia limitações desse método. A monitorização convencional exige múltiplas medições diárias mediante punção digital, procedimento que, no caso de crianças portadoras de diabetes tipo 1, demanda repetidas perfurações dos dedos ao longo do dia para aferição da glicemia. Trata-se, portanto, de método invasivo e doloroso, que, além do desconforto inerente à repetição das punções, apresenta limitações para o acompanhamento mais preciso das variações glicêmicas ao longo do dia. A prova técnica constante dos autos corrobora tal cenário. A Nota Técnica elaborada pelo NATJUS registra que, mesmo com o tratamento adequado disponibilizado pelo SUS e com a aferição glicêmica capilar convencional, a paciente continua apresentando variabilidade glicêmica e hipoglicemias frequentes, razão pela qual se indica a associação do sistema de monitorização contínua da glicemia por meio do sensor FreeStyle Libre, com o objetivo de melhorar o controle metabólico e reduzir o risco de complicações agudas e crônicas da doença. O parecer técnico ainda esclarece que pacientes que permanecem com hipoglicemias frequentes, mesmo após otimização da insulinoterapia, preenchem critérios clínicos para utilização do sistema de monitorização contínua da glicemia, tecnologia que permite acompanhamento mais preciso das oscilações glicêmicas e maior segurança terapêutica. A despeito de o sensor pleiteado não integrar as listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, a análise da pretensão deve observar os parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores para o fornecimento judicial de medicamentos, tratamentos ou tecnologias em saúde não incorporadas às políticas públicas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 106, fixou entendimento no sentido de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação da imprescindibilidade do tratamento prescrito e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público, incapacidade financeira do paciente e existência de registro do produto na ANVISA. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1234), reforçou a necessidade de análise técnica qualificada, com consulta a órgãos especializados como o NATJUS, para aferição da adequação e necessidade do tratamento postulado. Embora tais precedentes tenham sido formulados principalmente em relação a medicamentos, sua lógica jurídica se estende aos insumos e tecnologias médicas indispensáveis ao tratamento de enfermidades, como ocorre na hipótese em exame, em que se discute dispositivo necessário ao monitoramento metabólico da paciente. No caso concreto, observa-se que os requisitos estabelecidos pela jurisprudência se encontram devidamente demonstrados, nesse sentido vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE, MEDICAMENTOS E INSUMOS - MENOR ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NECESSIDADE E URGÊNCIA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art . 196 da Constituição Federal, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção. 2. De acordo com o ECA, incumbe ao Poder Público disponibilizar todos os recursos necessários para o tratamento de crianças e adolescentes, de forma gratuita. 3 . Constando nos autos laudo médico, subscrito por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), que demonstra a necessidade e urgência do uso do sensor Freestyle Libre e dos medicamentos e insumos pleiteados e a ineficácia, para o tratamento da moléstia, de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, há que ser mantida a decisão objurgada, que antecipou os efeitos da tutela, não se justificando a recusa do ente público. 4. Recurso não provido. V .V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO MÉDICO - DIABETES MELLITUS - FORNECIMENTO DE INSUMO - SENSOR FREESTYLE LIBRE - DISPOSITIVO PORT ADVANCE - INDISPENSABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FORNECIMENTO INDEVIDO. 1 - Como a medicina está em constante evolução e atualização, os Protocolos Clínicos do Sistema Público de Saúde não se revestem de caráter absoluto, podendo, conforme o caso concreto, ser afastados, para deferir-se tratamento não contemplado pelo Sistema Único de Saúde, desde que comprovada a ausência ou a ineficácia dos tratamentos oferecidos. 2 - Hipótese em que a ausência ou a ineficácia dos medidores de glicemia oferecidos no âm bito do SUS, bem como a indispensabilidade do sensor Freestyle Libre e do dispositivo para administração direta de fármacos i-Port Advance não restaram devidamente comprovadas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1433772-29.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)
A imprescindibilidade clínica do dispositivo está evidenciada no laudo médico apresentado e, sobretudo, na Nota Técnica do NATJUS, que reconhece expressamente a indicação da monitorização contínua da glicemia diante da persistência de hipoglicemias e da elevada variabilidade glicêmica mesmo com o tratamento convencional fornecido pelo SUS. Igualmente se verifica a insuficiência da alternativa terapêutica disponibilizada pelo sistema público no caso específico da paciente, uma vez que o método tradicional de monitorização glicêmica não tem sido capaz de assegurar controle metabólico adequado da doença. Além disso, encontra-se comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da família, cuja renda é incompatível com o custeio mensal do dispositivo e de seus sensores, circunstância que inviabiliza a aquisição do tratamento por meios próprios. Por fim, não há controvérsia quanto ao fato de que o dispositivo requerido possui registro perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, não se tratando de tecnologia experimental, mas de equipamento amplamente utilizado na prática clínica para monitoramento glicêmico em pacientes com diabetes tipo 1. Cumpre destacar, ademais, que o caso em análise apresenta peculiaridades que o distinguem de outros precedentes já examinados por esta 4ª Câmara de Direito Público, nos quais se discutiu o fornecimento judicial de tecnologias não incorporadas ao SUS. No presente feito, trata-se de criança portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade crônica que exige monitoramento glicêmico constante e rigoroso, com múltiplas aferições diárias. Consta dos autos que a paciente já se submete ao tratamento disponibilizado pelo SUS, incluindo insulinoterapia e monitorização capilar tradicional, contudo persiste com episódios de hipoglicemia e elevada variabilidade glicêmica, circunstância reconhecida em parecer técnico especializado. Assim, diferentemente de situações em que não se demonstram os requisitos exigidos pela jurisprudência, restou comprovado no caso concreto o preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a necessidade clínica do dispositivo, a inadequação do método tradicional para o controle metabólico da paciente e a incapacidade financeira da família para custear o tratamento. Desse modo, embora seja imprescindível ao Poder Judiciário atuar com cautela na determinação de prestações estatais que impactem o orçamento público e preservar a racionalidade na alocação dos recursos do sistema de saúde, as particularidades do caso concreto justificam a distinção em relação a precedentes desta Câmara, impondo-se o deferimento da pretensão para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde da menor. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a apelante demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, razão pela qual a reforma da sentença se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando que o Estado do Piauí e o Município de Altos, solidariamente, forneçam à apelante o sistema de monitoramento contínuo de glicemia FreeStyle Libre, bem como os sensores necessários ao seu funcionamento, enquanto perdurar a indicação médica. O fornecimento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação deste acórdão, direcionando o cumprimento da obrigação ao Município de Altos, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802558-83.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorANA LIS DOS SANTOS SOBREIRA
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação09/04/2026