Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807142-63.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0807142-63.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO À PARTE ADVERSA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 81, CAPUT, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maria Odete da Silva Oliveira contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade da contratação diante da juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora. A sentença condenou a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização direta no valor de um salário mínimo em favor da parte ré. Em apelação, a autora requer apenas o afastamento da multa por litigância de má-fé e da indenização fixada em benefício do banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a condenação da autora por litigância de má-fé, diante da alegação de inexistência de contratação posteriormente infirmada pelos documentos juntados pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autora ao pagamento de indenização equivalente a um salário mínimo em favor do banco, à luz do art. 81, caput, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode negar ou limitar o provimento do recurso quando a pretensão contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.

4. A controvérsia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque a instituição financeira presta serviços e se submete à responsabilidade objetiva, conforme os arts. 3º e 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ.

5. A hipossuficiência da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

6. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado pela autora e o comprovante de transferência do valor creditado em conta de sua titularidade.

7. A Súmula 18 do TJPI estabelece, em sentido contrário, que a ausência de transferência do valor contratado para conta bancária do mutuário enseja a nulidade da avença, de modo que a comprovação do crédito em favor da autora confirma a validade do negócio jurídico.

8. A autora altera a verdade dos fatos ao afirmar que não celebrou ou não anuiu ao empréstimo consignado, embora os documentos dos autos demonstrem de forma clara a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário.

9. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a conduta prevista no art. 80 do CPC, e, no caso, a autora incorre em alteração da verdade dos fatos, o que autoriza a manutenção da multa processual.

10. A indenização prevista no art. 81, caput, do CPC exige demonstração de prejuízo efetivo suportado pela parte adversa, o que não se comprova nos autos.

11. Sem prova concreta de dano experimentado pelo banco em razão da conduta processual da autora, a condenação ao pagamento de indenização correspondente a um salário mínimo revela-se desarrazoada e deve ser excluída.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A juntada do contrato bancário assinado pelo consumidor e do comprovante de transferência do numerário para conta de sua titularidade comprova a regularidade da contratação e afasta a pretensão de declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico. 2. A parte autora que nega contratação validamente comprovada nos autos altera a verdade dos fatos e pode ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 3. A indenização em favor da parte adversa, prevista no art. 81, caput, do CPC, exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a mera caracterização da litigância de má-fé. 4. Ausente prova de dano concreto suportado pela parte ré, deve ser afastada a condenação indenizatória, mantida a multa por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, caput e § 2º, 98, § 3º, 487, I, 932, V, “a”, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados e representados.

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27317678) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Determinou ainda que a parte autora pagasse multa por litigância de má-fé, no valor de 10% da causa, bem como indenização direta no montante de 1 (um) salário mínimo.

Em suas razões recursais (ID nº 27317686), a apelante requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC e da indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo.

Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso de apelação, ante as considerações elencadas no ID nº 27442621.

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n°  28150933, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


III. DAS PRELIMINARES


Não há, portanto, passo à análise do mérito.


IV. DO MÉRITO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


a) Da validade da relação contratual impugnada 


No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e fora assinado pela autora da ação, conforme consta no ID nº 27317666.

Constata-se, que o Banco apelado juntou o comprovante de transferência do valor creditado em conta de titularidade do apelante (ID nº 27317667).

Restou devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

O cerne do recurso de apelação é o afastamento da multa por litigância de má-fé e da multa de 01 (um) salário mínimo imposta ao autor em benefício do banco requerido.


b) Da multa por litigância de má-fé



O APELANTE manifesta inconformismo quanto à sua aplicação, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, pleiteando seu afastamento.

Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.

Vejamos:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”


Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.


c ) Do pagamento de indenização para a parte demandada


No tocante à condenação ao pagamento de indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo, em favor do BANCO REQUERIDO, embora a sentença aponte suposta conduta caracterizadora de litigância de má-fé, não se verifica, nos autos, a demonstração de prejuízo efetivo à parte adversa que justifique a imposição da penalidade indenizatória prevista no art. 81, caput, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, reputo desarrazoada a condenação imposta, motivo pelo qual, neste particular, impõe-se a reforma da sentença para o fim de excluir a referida indenização.

É o que basta.


V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização no valor correspondente a 01 (um) salário - mínimo em benefício do banco requerido, mantendo a sentença nos demais termos.

Porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807142-63.2023.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807142-63.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ODETE DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026