Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0825991-03.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (LEI Nº 10.826/2003). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta por DOUGLAS EDUARDO SILVA DIAS contra sentença proferida pela 4ª Vara Criminal de Teresina, que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 e prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa. A defesa pleiteou o parcelamento da pena de multa e a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, alegando hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do pedido de parcelamento da multa em sede de apelação; e se a condição de hipossuficiência do réu autoriza a substituição da prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) que não comprometa sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de parcelamento ou redução da pena de multa não deve ser conhecido, uma vez que tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal, responsável por avaliar a situação financeira do sentenciado no momento da cobrança (Art. 169 da LEP). 2. A substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade é medida que se impõe quando demonstrada a hipossuficiência econômica do apenado. 3. No caso, o apelante é assistido pela Defensoria Pública, o que atesta sua vulnerabilidade financeira. A manutenção de obrigação pecuniária em valor superior ao salário-mínimo poderia inviabilizar o sustento próprio e levar ao descumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para substituir a pena de prestação pecuniária por uma segunda carga de prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo das Execuções. Tese: Demonstrada a hipossuficiência econômica do réu, assistido por Defensoria Pública, a prestação pecuniária deve ser substituída por outra modalidade de pena restritiva de direitos que guarde maior proporcionalidade com as suas condições pessoais, visando evitar a conversão em pena privativa de liberdade por impossibilidade financeira de cumprimento. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 10.826/03, art. 14; Código Penal, arts. 32, 50, 44, § 2º e 45, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 169. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020); AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825991-03.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0825991-03.2021.8.18.0140
APELANTE: DOUGLAS EDUARDO SILVA DIAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (LEI Nº 10.826/2003). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Trata-se de apelação criminal interposta por DOUGLAS EDUARDO SILVA DIAS contra sentença proferida pela 4ª Vara Criminal de Teresina, que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003) à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 e prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa. A defesa pleiteou o parcelamento da pena de multa e a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, alegando hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do pedido de parcelamento da multa em sede de apelação; e se a condição de hipossuficiência do réu autoriza a substituição da prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) que não comprometa sua subsistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de parcelamento ou redução da pena de multa não deve ser conhecido, uma vez que tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal, responsável por avaliar a situação financeira do sentenciado no momento da cobrança (Art. 169 da LEP). 2. A substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade é medida que se impõe quando demonstrada a hipossuficiência econômica do apenado. 3. No caso, o apelante é assistido pela Defensoria Pública, o que atesta sua vulnerabilidade financeira. A manutenção de obrigação pecuniária em valor superior ao salário-mínimo poderia inviabilizar o sustento próprio e levar ao descumprimento da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para substituir a pena de prestação pecuniária por uma segunda carga de prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo das Execuções.

Tese: Demonstrada a hipossuficiência econômica do réu, assistido por Defensoria Pública, a prestação pecuniária deve ser substituída por outra modalidade de pena restritiva de direitos que guarde maior proporcionalidade com as suas condições pessoais, visando evitar a conversão em pena privativa de liberdade por impossibilidade financeira de cumprimento.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 10.826/03, art. 14; Código Penal, arts. 32, 50, 44, § 2º e 45, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 169.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020); AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO     

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra DOUGLAS EDUARDO SILVA DIAS, narrando que, no dia 17 de julho de 2021, em Teresina/PI, o acusado foi flagrado portando uma arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização legal ou regulamentar. A conduta foi tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

A instrução processual transcorreu com a observância do contraditório e da ampla defesa. Em sede de sentença, a magistrada da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina julgou procedente a pretensão punitiva estatal, fundamentando a condenação nas provas materiais (Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial de Eficácia da Arma) e nos depoimentos testemunhais que confirmaram a autoria.

A pena-base foi fixada no mínimo legal (02 anos). Ausentes agravantes ou atenuantes com reflexo no quantum, bem como causas de aumento ou diminuição. A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (à razão de 1/30 do salário-mínimo). Foi fixado o regime inicial aberto.

Por fim, presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: Prestação de Serviços à Comunidade (pelo prazo da condenação) e Prestação Pecuniária no valor de R$ 1.518,00.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Apelação, restringindo seu inconformismo à fase de execução da pena (sanções patrimoniais), sustentando, que o apelante é pessoa pobre na forma da lei, assistido pela Defensoria Pública, não possuindo condições de arcar com o valor da prestação pecuniária sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Pugnou para que a prestação pecuniária seja convertida em uma segunda modalidade de prestação de serviços à comunidade, por ser medida menos onerosa e mais condizente com a realidade financeira do réu.

Por fim, requereu a redução do valor ou o parcelamento da pena de multa cumulativa.

O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, destacando que a finalidade das penas restritivas é evitar o cárcere, devendo ser exequíveis.

Por fim, reconheceu a viabilidade da substituição da prestação pecuniária por outra restritiva de direitos (serviços à comunidade), por entender que a condição de assistido pela Defensoria Pública milita em favor da tese de insuficiência de recursos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo, entendendo que o pedido de parcelamento ou redução da multa é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, não devendo ser apreciada em sede de apelação para evitar supressão de instância.

Ademais, ratificou a necessidade de substituição da prestação pecuniária por serviços à comunidade, visando garantir que o réu cumpra a sanção sem que esta se converta em prisão por mera impossibilidade financeira, preservando o caráter ressocializador da norma.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e encontram-se prontos para julgamento

É o relatório necessário.

VOTO       

Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.

De início, a defesa requer a redução ou parcelamento da pena de multa. Contudo, entendo que tal análise deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, momento em que a situação financeira atual do apenado poderá ser melhor avaliada para fins de parcelamento (Art. 50 do CP e Art. 169 da LEP).

No mérito, a defesa clama pela substituição da prestação pecuniária por outra de serviços à comunidade e pela revisão da pena de multa.

Quanto à sanção pecuniária cumulativa, importa destacar que a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, tendo sido estabelecido no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. (...) PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. (...) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. (...) (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
"II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)."

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal.

No que tange à substituição da prestação pecuniária (pena restritiva de direitos), verifico que o apelante é assistido pela Defensoria Pública, o que gera presunção de hipossuficiência econômica. Manter uma sanção pecuniária superior a um salário-mínimo para quem não possui condições de subsistência pode levar ao descumprimento involuntário da pena.

Portanto, em consonância com as contrarrazões ministeriais e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a substituição da prestação pecuniária por uma segunda carga de prestação de serviços à comunidade mostra-se a solução mais equânime para o caso concreto, garantindo a exequibilidade da pena sem comprometer a subsistência do condenado.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, apenas para substituir a pena de prestação pecuniária fixada na sentença por outra de prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, inclusive quanto à pena de multa.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0825991-03.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

DOUGLAS EDUARDO SILVA DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026