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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827136-89.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO POSTAL ANTERIOR À NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao fundamento de inexistir irregularidade na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. O apelante sustenta nulidade da negativação por ausência de prévia notificação e requer compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pela ausência de prévia comunicação da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se a comprovação do envio da notificação antes da negativação afasta o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43, § 2º, do CDC impõe ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro ou registro antes da disponibilização da restrição a terceiros. 4. O Superior Tribunal de Justiça firma, em recurso repetitivo, que a ausência de prévia comunicação da inscrição em cadastro de inadimplentes enseja compensação por danos morais, cabendo ao órgão mantenedor demonstrar a regularidade da notificação. 5. A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação prévia do devedor antes da inscrição restritiva. 6. A Súmula 404 do STJ dispensa a comprovação de aviso de recebimento, sendo suficiente a demonstração do envio da correspondência ao endereço do consumidor. 7. Os documentos juntados aos autos comprovam que a notificação foi emitida em 07/12/2021 e enviada em 09/12/2021, enquanto a negativação ocorreu em 25/12/2021, evidenciando ciência prévia regular. 8. A postagem anterior à disponibilização da restrição satisfaz a exigência legal e afasta a ilicitude da conduta do órgão mantenedor. 9. Comprovada a regular notificação prévia, inexiste dano moral indenizável, pois a inscrição decorre do exercício regular de direito. 10. Mantém-se a sentença de improcedência e majora-se a verba honorária recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do envio da notificação postal antes da disponibilização da inscrição em cadastro de inadimplentes satisfaz a exigência do art. 43, § 2º, do CDC. 2. É dispensável o aviso de recebimento da correspondência de notificação prévia, bastando a demonstração de sua postagem. 3. A regular notificação anterior à negativação afasta a configuração de dano moral decorrente da inscrição restritiva. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.062.336/RS, recurso repetitivo; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.011181-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.01.2019; TJMG, AC nº 10000204936546001, Rel. Maria das Graças Rocha Santos, 13ª Câmara Cível, j. 12.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA em face da sentença (ID Num. 31193207) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do SERASA S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nesta via (ID Num. 31193208), o autor pretende reformar a sentença, para que os seus pedidos sejam julgados procedentes, fundamentando, para tanto, que a empresa apelada não pode se eximir da obrigação estabelecida no art. 43, § 2º, do CDC, devendo, portanto, tê-la notificado, antes da inscrição no cadastro de inadimplentes. Com base nessas alegações, requer o provimento da apelação para que seja declarada a nulidade da inscrição do seu nome, em razão da ausência de regular notificação prévia, suscitando, ainda, a compensação pelos danos morais sofridos. Nas contrarrazões juntadas pela parte apelada (ID Num. 31193211), esta refuta as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença e pelo não provimento da apelação autoral. Diante da recomendação do Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao autor, ora apelante, pois nenhum documento foi juntado pela parte apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício ao autor, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, de ser compensada em danos morais, em razão da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente. De início, pontua-se que o presente Apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo. O apelante alega que não foi notificado previamente de que seria inserido no cadastro de maus pagadores, porquanto não há provas do aviso de recebimento que comprove que a notificação foi anterior a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente, e, por essa razão, a sua inscrição revela-se indevida, o que enseja a reparação por danos morais. Ora, de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, registro e dados pessoais e de consumo será comunicada por escrito ao consumidor. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1062336/RS, firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” Além disso, restou harmonizado no Tribunal da Cidadania, através do enunciado da Súmula 359, o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação prévia do devedor, antes que seu nome seja negativado. Vejamos o verbete sumulado: Súmula 359/STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento sumulado de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastro de inadimplente. Transcrevo. Súmula 404/STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesta mesma linha de entendimento, colaciono o seguinte julgado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADASTRO SPC/SERASA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA - SÚMULA 359 STJ - SÚMULA 404 STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. O código Civil de 2002 estabelece que a reparação é obrigação daquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme Súmula 359 STJ. Não obstante, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000204936546001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) (Grifei)
Por certo, apenas haverá ato ilícito passível de ressarcimento em danos morais quando o nome do devedor é negativado nos órgãos de proteção ao crédito sem anterior notificação. Assim, a data da disponibilização constitui o marco para análise do caso em concreto, uma vez que é neste momento que o nome do consumidor passa a estar disponibilizado (visível) a terceiros, ficando, antes disso, irrevelado em caso de consulta. Outro não é o entendimento deste Egrégia Corte, consoante arestos que adiante reproduzo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS). 2. Comprovada a comunicação prévia pela Empresa Ré, ora Apelada, ficam excluídos os danos morais. 3. Cabe a fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra sentenças prolatadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011181-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2019) (Grifei)
No caso em exame, o apelante alega não ter sido previamente notificado acerca do pedido de inscrição de seu nome no rol negativo de crédito, o que violaria o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), gerando dano moral in re ipsa. Ora, cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes comprovar a regular notificação do apelante antes da inscrição, sob pena de responsabilidade por omissão, sendo dispensável, não obstante, o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ. Nessa seara, o apelado cumpriu o ônus que lhe era devido, tendo comprovado a regular e prévia notificação do recorrente antes de sua negativação nos cadastros de inadimplentes, consoante podemos observar nos documentos de ID Num. 31193198, cuja notificação foi emitida em 07/12/2021 e o envio foi realizado em 09/12/2021, antes da negativação do apelante que ocorreu em 25/12/2021. Dessa forma, fica claro que a notificação foi postada antes da negativação (disponibilização) do nome do apelante no órgão de proteção ao crédito. Ora, diferente do que alega o apelante, os documentos trazidos aos autos são provas suficientes de que houve o encaminhamento postal da notificação, dando-lhe prévia ciência de que o credor havia solicitado à parte apelada a disponibilização de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Por tais razões, comprovada a notificação prévia do apelante antes da disponibilização de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme preceitua o art. 43, §2º, do CDC, não se pode falar em conduta ilícita por parte do apelado, já que agiu no seu exercício regular de direito, muito menos cabe mencionar reparação de danos morais pretendidos pelo apelante. Em suma, entende-se pela manutenção da sentença proferida, uma vez que o SERASA comprovou que a parte recorrente foi previamente notificada, segundo a orientação estabelecida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelas Súmulas 359 e 404 do STJ. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo a sentença na sua integralidade. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0827136-89.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO LUIZ DE SOUZA
RéuSERASA S.A.
Publicação09/04/2026