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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000569-74.2012.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPLICITAR FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, para anular sentença que havia extinguido o processo por abandono da causa e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de intempestividade da apelação arguida em contrarrazões, alegando que embargos de declaração anteriormente opostos pelo apelante teriam caráter protelatório e, por isso, não teriam interrompido o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a preliminar de intempestividade da apelação arguida nas contrarrazões; (ii) estabelecer se a eventual omissão exige complementação da fundamentação sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia principal ao reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, em razão da ausência de intimação pessoal válida da parte autora, determinando o prosseguimento do feito. 5. A decisão colegiada, contudo, não explicitou de forma expressa a fundamentação relativa à análise da alegada intempestividade da apelação suscitada nas contrarrazões, caracterizando omissão parcial sanável por meio dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração anteriormente opostos não foram considerados inadmissíveis, mas apenas rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância que não afasta os efeitos processuais típicos do recurso. 7. A complementação da fundamentação acerca da tempestividade da apelação não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido, que reconheceu a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão consistente na ausência de enfrentamento expresso de tese relevante suscitada pelas partes. 2. A complementação da fundamentação do acórdão, para explicitar análise sobre questão arguida nas contrarrazões, pode ocorrer sem modificação do resultado do julgamento. 3. A rejeição de embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC não equivale à inadmissibilidade do recurso e não afasta seus efeitos processuais típicos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Idarleide Próspero de Souza, contra acórdão que, nos autos da ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, proposta por João Teixeira Luz Filho, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença que havia extinguido o processo por abandono da causa, determinando o prosseguimento do feito.
“Isto posto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou provimento para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo a quo, considerando que o Autor já manifestou interesse no prosseguimento do feito. Sem honorários ante a restituição dos autos para nova sentença.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma do acórdão, alegando que: i) houve omissão no julgamento, pois o acórdão deixou de analisar a preliminar de intempestividade da apelação suscitada nas contrarrazões; ii) os segundos embargos de declaração opostos pelo autor foram considerados protelatórios e idênticos aos anteriores, razão pela qual não interromperiam o prazo recursal; iii) o prazo para interposição da apelação teria se iniciado em 25/02/2025, com término aproximado em 18/03/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 27/03/2025; iv) diante disso, a apelação seria manifestamente intempestiva e não poderia ter sido conhecida; v) requer o reconhecimento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes para que o recurso de apelação seja considerado intempestivo, restabelecendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a preliminar de intempestividade da apelação suscitada nas contrarrazões; ii) definir se os embargos de declaração opostos anteriormente pelo apelante possuíam caráter protelatório e, consequentemente, se interromperam ou não o prazo recursal; iii) analisar se a eventual intempestividade da apelação poderia modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido.
VOTO I – CONHECIMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e observa os requisitos de regularidade formal. Presentes, ainda, os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, conheço dos embargos de declaração.
II – MÉRITO No mérito, sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, sob o argumento de que não teria havido enfrentamento específico da tese relativa à intempestividade da apelação interposta pela parte adversa, matéria que teria sido suscitada nas contrarrazões.
A análise detida dos autos revela que, de fato, o acórdão embargado concentrou sua fundamentação na questão central relativa à nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito por abandono da causa, ante a ausência de intimação pessoal válida da parte autora, concluindo pelo provimento da apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da demanda.
Todavia, ainda que o julgamento tenha enfrentado adequadamente a controvérsia principal e conduzido ao desfecho juridicamente correto do recurso, observa-se que a decisão colegiada não explicitou, de forma expressa, a fundamentação relativa à análise da alegada intempestividade recursal.
Cumpre, portanto, sanar tal omissão, apenas para explicitar a razão pela qual a tese suscitada pela ora embargante não conduz à conclusão pretendida nos declaratórios.
Conforme se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos:
“Nota-se, de pronto, que o presente recurso reproduz "Ipsis litteris" os embargos de declaração de Id. nº 581377, já decidido no Id. nº 71502572. Verifica-se, portanto, que os embargos atuais não trazem qualquer nova questão a ser apreciada, configurando evidente repetição de pedido já julgado. Tendo a presente oposição de embargos de declaração sido interposta fora das hipóteses legais, ante ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, configurando-se como meramente protelatórios, o caso enseja a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no valor que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ficando a parte embargante, desde já, advertida de que a eventual oposição de novos declaratórios, considerados protelatórios, ensejará aplicação de nova multa.”
Da leitura da decisão transcrita, verifica-se que o juízo de origem não deixou de conhecer os embargos de declaração então opostos, limitando-se a rejeitá-los por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, não houve inadmissibilidade do recurso integrativo, mas sim julgamento de mérito desfavorável à parte embargante.
Essa distinção revela-se juridicamente relevante, pois apenas os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou inexistentes poderiam eventualmente afastar efeitos processuais típicos do recurso, situação que não se configura no caso em exame.
Além disso, cumpre registrar que a própria controvérsia relativa à tempestividade da apelação foi considerada no julgamento colegiado, ainda que implicitamente, pois o acórdão analisou e deu provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida da parte autora.
Com efeito, a decisão colegiada assentou expressamente que a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal efetiva da parte autora, requisito indispensável à validade da sanção processual prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme se extrai da seguinte fundamentação:
“A extinção do processo com fundamento em abandono da causa exige intimação pessoal efetiva da parte autora, como condição indispensável à validade da sanção, conforme o art. 485, §1º, do CPC.”
Assim, observa-se que, no julgamento da apelação, a Corte reconheceu a nulidade da sentença extintiva justamente por ausência de intimação pessoal válida da parte autora, circunstância que determinou a anulação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, matéria esta que era debatida nos embargos considerados pelo magistrado a quo como protelatórios.
Nesse contexto, a única conclusão possível é de os embargos merecem acolhimento apenas para explicitar a fundamentação acerca da tempestividade da apelação, sem qualquer modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.
Assim, constatada a existência de omissão parcial no acórdão embargado, impõe-se seu saneamento apenas para complementar a fundamentação quanto à análise da tempestividade do recurso de apelação, sem alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar omissão e explicitar a fundamentação relativa à tempestividade da apelação, mantendo-se, contudo, inalterado o resultado do acórdão embargado que deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator. |
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0000569-74.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorIDARLEIDE PROSPERO DE SOUZA
RéuJOAO TEIXEIRA LUZ FILHO
Publicação13/04/2026