Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804989-35.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0804989-35.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: LAURA ANA SOUSA NONATO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO, REGISTRO ELETRÔNICO DA OPERAÇÃO (LOG) E COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR À CONTA DA AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18, 26 E 40 DO TJPI. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURA ANA SOUSA NONATO em face de sentença (ID. 31324974) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões (ID. 31324975), a parte apelante sustenta que não há nos autos contrato assinado ou qualquer meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade, tampouco prova da efetiva transferência do valor do empréstimo para sua conta. Defende que os documentos apresentados pelo banco consistem apenas em telas sistêmicas produzidas unilateralmente, incapazes de comprovar a contratação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme certidão (ID. 31324983), a parte apelada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões no prazo legal.

É o relatório. Decido.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. 

Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação (ID. 31324965) e o comprovante de repasse do valor contratado, conforme extrato bancário juntado (ID. 31324464).

Ressalte-se, ainda, que foi apresentado registro eletrônico da operação (LOG da transação), documento integrante dos sistemas internos da instituição financeira que registra, de forma cronológica e detalhada, todas as etapas da operação realizada. O referido LOG consiste em histórico digital da transação, no qual constam informações técnicas como data e horário da contratação, canal de atendimento utilizado, identificação da operação, modalidade do produto contratado e o mecanismo de autenticação empregado.

No caso concreto, o LOG indica que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão com chip e digitação de senha pessoal, mecanismo de segurança que constitui meio idôneo de autenticação da operação e evidencia a manifestação de vontade do titular da conta para realização da transação financeira.

A súmula 40 do TJPI prevê: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."

Ademais, há nos autos comprovante da disponibilização do valor do empréstimo, evidenciando que a quantia contratada foi regularmente liberada em favor da parte autora, circunstância que demonstra o aperfeiçoamento da relação jurídica de mútuo.

Dessarte, no caso sub examine, consta comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. Assim, se a inexistência de repasse autoriza a invalidação do contrato, a presença de comprovante de crédito na conta do consumidor reforça a validade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.

A propósito, dispõe a referida súmula:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804989-35.2025.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804989-35.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURA ANA SOUSA NONATO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/03/2026