Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801130-68.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801130-68.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: CICERO ALVES DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU O DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR.



DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÍCERO ALVES DE MACEDO em face de sentença (ID. 31249198) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 31249200), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença apenas quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, defendendo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de serviço não contratado, o que configuraria falha na prestação do serviço bancário.

Alega que é aposentado e pessoa de baixa instrução, afirmando que os descontos referentes à rubrica “anuidade de cartão de crédito” foram realizados sem sua anuência e sem a apresentação do contrato pela instituição financeira. Argumenta que a inexistência de comprovação da contratação evidencia ato ilícito praticado pela instituição financeira, apto a ensejar responsabilidade civil.

Defende que, diante da irregularidade reconhecida pelo próprio juízo de origem, restariam configurados os requisitos da responsabilidade civil, notadamente ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. Aduz que a jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, razão pela qual pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, sugerindo o arbitramento do valor de R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Em contrarrazões (ID. 31249204), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, sustentando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de interesse recursal e ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil e na teoria da actio nata. No mérito, afirma a inexistência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais, defendendo a manutenção integral da sentença.

É O RELATÓRIO



I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II - PRELIMINAR

II.1. Da Violação ao Princípio da Dialeticidade

O banco Apelado sustenta, em sede de contrarrazões, que o recurso não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

Contudo, a preliminar não merece prosperar. Da leitura das razões recursais, extrai-se de forma clara o inconformismo do Apelante com o capítulo da sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais. A peça recursal expõe os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende ser devida a reforma do julgado nesse ponto.

Dessa forma, tendo o recurso atacado especificamente a matéria em que o autor sucumbiu, rejeito a preliminar.

II.2.. Da Ausência de Interesse Recursal

O Apelado argumenta, ainda, a carência de interesse recursal do Apelante quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que tal pleito já foi acolhido na sentença.

Neste ponto, assiste razão ao Apelado. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência, ou seja, um prejuízo causado pela decisão. Tendo a sentença já condenado a instituição financeira à devolução em dobro dos valores, falece ao autor o interesse em recorrer sobre essa matéria.

Assim, acolho parcialmente a preliminar para não conhecer do recurso no que tange ao pedido de repetição do indébito, por ausência de interesse recursal. O recurso será analisado apenas quanto ao pleito de danos morais e consectários legais.


III – MÉRITO DO RECURSO

III.1.. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição

O banco Apelado argui a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, CC), a contar da data do primeiro desconto.

A prejudicial, contudo, deve ser afastada.

Trata-se de uma relação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito do consumidor se renova a cada desconto indevido realizado em sua conta. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do período prescricional que antecede o ajuizamento da ação.

Ademais, a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2024 e os descontos iniciados em novembro de 2019, não há que se falar em parcelas prescritas.

Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.

III.2. Da Análise do Mérito Recursal

Trata-se de ação proposta por CICERO ALVES DE MACEDO em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que é titular de conta benefício junto à instituição financeira, na qual recebe sua aposentadoria. Afirma que, desde novembro de 2019, vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "CART. CRED ANUID.", referentes a um cartão de crédito que alega jamais ter contratado. Sustenta que é pessoa semianalfabeta e que utiliza o cartão apenas para sacar seu benefício. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

Superadas as preliminares, o objeto do recurso, na parte em que foi conhecido, restringe-se à análise do cabimento da indenização por danos morais, uma vez que a questão relativa aos danos materiais (repetição do indébito em dobro) já foi decidida favoravelmente ao autor em primeira instância e, por ausência de interesse, não foi conhecida nesta seara recursal.

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'c', do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal.

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Desta forma, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte está sendo seguida, pois ao tratar de cobranças indevidas por serviços não contratados, prevê o arbitramento de danos morais. A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de indenização, divergiu da interpretação consolidada por este Tribunal em casos idênticos.

Dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e da uniformização da jurisprudência, procede-se ao julgamento de plano, apenas para reformar este tópico específico da sentença (danos morais) e alinhá-la ao entendimento sumulado, mantendo-se inalterados os demais capítulos do julgado. O objeto do recurso, na parte conhecida, restringe-se, assim, à análise do cabimento da indenização por danos morais e seus consectários.

No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.

Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios

Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, entendo que deve ser arbitrada, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o referido valor deve incidir o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.

 


IV – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a CICERO ALVES DE MACEDO, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada conforme a fundamentação.

Deixo de fixar ou majorar honorários em desfavor da parte autora/apelante, tendo em vista sua vitória no recurso e a ausência de condenação em seu desfavor na instância de origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801130-68.2024.8.18.0100 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801130-68.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

CICERO ALVES DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026