
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0819473-26.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA
APELAÇÕES CÍVEIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV E VI DO CPC/2015. RECURSOS PREJUDICADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A (ID. 26746036) e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA (ID. 26746043) em face de sentença (ID. 26746029) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente a cartão de crédito consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ocorre que, conforme certificado nos autos (ID. 27575179), sobreveio o falecimento da parte autora em 01/12/2024, tendo sido promovidas as devidas intimações do espólio, inclusive por edital (ID. 29559013), sem que houvesse manifestação de eventuais sucessores no prazo legal, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema regulamenta o CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313 do CPC:
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
Sobre a habilitação, determina o Código de Processo Civil que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0819473-26.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026