Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0819473-26.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0819473-26.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA


JuLIA Explica

APELAÇÕES CÍVEIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV E VI DO CPC/2015. RECURSOS PREJUDICADOS.


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A (ID. 26746036) e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA (ID. 26746043) em face de sentença (ID. 26746029) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente a cartão de crédito consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Ocorre que, conforme certificado nos autos (ID. 27575179), sobreveio o falecimento da parte autora em 01/12/2024, tendo sido promovidas as devidas intimações do espólio, inclusive por edital (ID. 29559013), sem que houvesse manifestação de eventuais sucessores no prazo legal, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. 

Sobre o tema regulamenta o CPC:


Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.



Art. 313 do CPC:


[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).


Sobre a habilitação, determina o Código de Processo Civil que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.

Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 

Assim, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819473-26.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0819473-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DOS MILAGRES SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026