Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002069-98.2016.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0002069-98.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES DE SOUSA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PARTE PRINCIPAL BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREPARO. EXIGIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos advogados da parte autora em face do capítulo da sentença de mérito que, de ofício, declarou a nulidade do contrato de honorários advocatícios e arbitrou a verba em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em detrimento dos 30% (trinta por cento) originalmente pactuados.

Em despacho inicial (ID 29636643), identifiquei que o recurso versava exclusivamente sobre matéria de interesse dos patronos, estando, portanto, sujeito a preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. Naquela oportunidade, determinei a intimação dos advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem a própria hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita para o apelo.

Certificada a inércia dos recorrentes, proferi nova decisão (ID 31083177), na qual indeferi o benefício da gratuidade e concedi um último prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas, sob pena de deserção.

Em vez de cumprirem a determinação, os advogados apresentaram a manifestação de ID 31273236. Nela, sustentam que o recurso deve ser processado sem custas, sob o argumento de que "a gratuidade de justiça foi deferida no ID nº 1438382, fls. 31, sem que a mesma tenha sido revogada", requerendo o prosseguimento do feito por considerarem tal isenção "um direito".

É o sucinto relatório. Decido.

O recurso é manifestamente inadmissível.

A questão central a ser dirimida é se o benefício da justiça gratuita, concedido à parte autora no início da lide, se estende ao recurso interposto exclusivamente por seus advogados para discutir o valor de seus honorários contratuais.

A resposta é inequivocamente negativa, e o argumento trazido pelos recorrentes na petição de ID 31273236 parte de uma premissa jurídica fundamentalmente equivocada.

O benefício da gratuidade de justiça é um direito pessoal e intransferível, concedido em razão da condição econômica da parte que o requer. No caso dos autos, a gratuidade deferida no ID nº 1438382 foi concedida à Sra. Francisca das Chagas Mendes de Sousa, para que ela pudesse exercer seu direito de ação sem prejuízo de seu sustento.

O presente recurso, contudo, não trata de direito da Sra. Francisca. O seu objeto é restrito e exclusivo à defesa de um interesse patrimonial autônomo dos próprios advogados: a majoração de sua remuneração contratual. Ao apelarem da decisão que reduziu seus honorários, os patronos não atuam como representantes de sua cliente, mas sim em causa própria, defendendo direito que é unicamente seu.

O fato de a gratuidade da parte autora não ter sido "revogada" é, portanto, um fato juridicamente irrelevante para a análise da admissibilidade deste apelo. Aquele benefício cumpriu sua finalidade ao garantir o acesso da autora à justiça. Ele não gera um crédito de isenção de custas para toda e qualquer insurgência futura, especialmente quando a insurgência é de titularidade de terceiros.

A legislação processual civil não apenas corrobora essa tese, como também estabelece uma regra específica e cogente para a hipótese, dirimindo qualquer dúvida. Dispõe o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil:

"Art. 99. (...) § 5º (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade."

A norma é solar e não deixa margem a interpretações: o recurso do advogado sobre seus honorários exige o pagamento de custas. A isenção é uma exceção que só se aplica se os próprios advogados, de forma individual, comprovarem que preenchem os requisitos para a gratuidade, o que, apesar de devidamente oportunizado, não fizeram.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, remansosa e uníssona ao aplicar a referida norma, o que torna a tese dos recorrentes manifestamente contrária ao entendimento da corte superior. A título de exemplo:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" ( AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) . 2. "Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado" ( REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3 . Recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1959529 SP 2021/0290578-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) G.N.

Em suma, os recorrentes foram devidamente intimados para regularizar o preparo, um requisito extrínseco de admissibilidade. Em vez de cumprirem a determinação ou comprovarem a própria hipossuficiência, optaram por insistir em uma tese juridicamente insustentável. A ausência do recolhimento das custas, nesse cenário, acarreta a inevitável deserção do recurso.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e por ser a pretensão recursal manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, em razão de sua deserção.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002069-98.2016.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0002069-98.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES DE SOUSA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

10/03/2026