![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804074-71.2024.8.18.0026 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. 2. Fato relevante. O banco alegou que a contratação se deu por portabilidade de empréstimo celebrado com outra instituição financeira, eletronicamente, sem liberação de crédito adicional. 3. Decisão anterior. Sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau, reformada em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada eletronicamente e sem previsão de crédito adicional, configura relação contratual válida e afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Documentos juntados aos autos demonstram a existência de contrato de portabilidade firmado com a assinatura eletrônica válida da parte autora, sem previsão de liberação de valores. 7. A operação de portabilidade não implica liberação de valores adicionais ao consumidor, mas mera substituição de instituição credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante uso de senha pessoal e cartão magnético, sem previsão de crédito adicional. 2. Não há responsabilidade civil da instituição financeira pela operação regular de portabilidade de dívida”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 30073861), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nas suas razões recursais (id nº 30073921), o Apelante pugnou pela reforma total da sentença, aduzindo, em suma, a validade da contratação, tendo em vista que se tratou de uma portabilidade de empréstimo de outra instituição bancária, não gerando qualquer crédito novo, pois o negócio jurídico de portabilidade apenas beneficia o cliente com melhores condições de taxas de juros e prazos. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 30073927, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela ausência de comprovação da anuência da parte Autora na contratação e julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por sua vez, o Banco/Apelante aduz, em suma, a validade da contratação, tendo em vista que se tratou de uma portabilidade de empréstimo celebrado originalmente com o BANCO FICSA S/A, a qual foi realizada através de assinatura eletrônica, não gerando qualquer crédito novo, pois o negócio jurídico de portabilidade apenas beneficia o cliente com melhores condições de taxas de juros e prazos. Compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelante juntou termo de requisição de portabilidade de crédito consignado no id nº 30073855, no qual consta expressamente que se trata de portabilidade do empréstimo nº 90127996136, celebrado originalmente com o BANCO FICSA S/A, com saldo devedor de R$ 14.393,96 (quatorze mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), com a assinatura eletrônica válida da parte Recorrida, pois se encontra devidamente acompanhada de biometria facial, data e hora, latitude e longitude, IP do dispositivo, código de autenticação e trilha da contratação digital (id nº 30073854). Ademais, analisando o extrato do INSS juntado pela própria parte Apelante em sua inicial (id nº 30073840), extrai-se, de fato, a existência do empréstimo consignado de nº 097001605051 firmado com o BANCO FICSA S/A, o qual foi incluído em 11/12/2023, ora mesmo período da portabilidade da contratação, não restando dúvidas, portanto, acerca da existência e validade da contratação. Quanto ao comprovante de transferência, ressalte-se que nesse tipo de operação inexiste liberação de recursos, haja vista que a portabilidade possui o único propósito de quitar o débito primitivo perante outra instituição financeira e, por conseguinte, cessar as cobranças até então em curso, não havendo no contrato qualquer previsão de liberação de valores a título de “troco”. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pela parte Apelada, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, é o atual entendimento da jurisprudência pátria, conforme os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Comprovação documental acerca da existência e regularidade do contrato de empréstimo por portabilidade, através de caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização do cartão magnético e senha pessoais de que a autora dispunha. Ao contrário do que se afirmou nas razões de apelação, entretanto, “esse contrato de portabilidade não previu o pagamento à autora de qualquer “quantia a título de "troco", não havendo fundamento para invalidar a avença. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10136732320218260482 SP 1013673-23.2021.8.26.0482, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 25/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)” – grifos nossos.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILDIADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CONSUMIDOR CORRENTISTA DO RÉU. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. - É válida a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada em terminal eletrônico de autoatendimento da instituição financeira, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, sendo este meio válido de manifestação de vontade - Constatado que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas - Não havendo vício na contratação da portabilidade do empréstimo consignado, revelando-se válida e eficaz, os consequentes descontos das parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio, devolução de valores e indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50135373020198130145, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023).” – grifos nossos.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXISTENTE. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da legislação consumerista. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". O § 3º estabelece que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III - É objetiva a responsabilidade do prestador de serviços pela reparação dos danos “que, porventura, forem causados aos consumidores. IV - O STJ sedimentou entendimento no sentido de que é dever do titular da conta bancária cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. V - Havendo prova da contratação de empréstimo consignado, na modalidade de portabilidade, mediante uso do cartão magnético e da senha pessoal, conclui-se que a instituição bancária ré agiu no “exercício regular de seu direito, não praticou ato ilícito e não houve a falha na prestação de seus serviços. VI - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50012199020218130647, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023).” – grifos nossos.
Logo, considerando a comprovação da regularidade da contratação, é devida a reforma da sentença para os fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para os fins de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os PEDIDOS INICIAIS. Por fim, INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados no 1º grau, integralmente em favor do causídico da parte Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Apelada é beneficiária da JG. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
|
0804074-71.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuRAIMUNDA DE SOUSA SANTOS
Publicação13/04/2026