Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801284-88.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801284-88.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA
APELADO: OMINT SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de procuração com firma reconhecida e/ou pública, exigida pelo juízo de origem diante de indícios de demanda predatória, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a impugnação à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (iii) determinar se é legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida como condição para o processamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não afastada por ausência de prova em sentido contrário.

O interesse de agir não depende do prévio exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração, em tese, de lesão ou ameaça a direito, conforme art. 17 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF/1988.

A manutenção de descontos tidos por indevidos configura pretensão resistida, sendo desnecessária a prévia reclamação administrativa para o ajuizamento da demanda.

A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando a alegação de ausência de dialeticidade recursal.

O magistrado possui poder-dever de adotar medidas para coibir litigância predatória, inclusive exigir documentos, nos termos do art. 139 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.

A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não encontra respaldo nos arts. 654 do CC e 105 do CPC, sendo suficiente o instrumento particular assinado pela parte.

A imposição de formalidade excessiva, sem respaldo legal, viola o princípio do acesso à justiça, especialmente quando a parte não é analfabeta e apresentou procuração válida.

A adoção de cautelas para prevenir fraudes não pode se sobrepor às garantias processuais fundamentais, impondo-se a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção relativa, afastável apenas por prova concreta em sentido contrário. 2. O interesse de agir não exige o prévio exaurimento da via administrativa quando há alegação de lesão a direito. 3. A exigência de procuração com firma reconhecida ou pública, sem previsão legal, configura formalismo excessivo e viola o acesso à justiça. 4. O poder geral de cautela do magistrado não autoriza a imposição de requisitos não previstos em lei que restrinjam o exercício do direito de ação.


Trata-se de apelação interposta por MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA em face da sentença (ID 27065134) que indeferiu a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.


O juízo de origem, com base em decisão anterior (ID 27065129), determinou ao advogado e parte autora que juntassem procuração com firma reconhecida ou procuração pública (caso o autor seja analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 27065138).


Apresentadas contrarrazões à apelação (ID 27065140).


Sem parecer ministerial.


É o relatório.


Cumpra-se.


Decido.


1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente tempestividade, interesse, legitimidade e adequação, conheço da apelação.

2 – DAS PRELIMINARES


O recorrido suscitou as seguintes preliminares:


2.1 – Da impugnação à justiça gratuita.


A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça também não merece prosperar.


Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.


O art. 99, §3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.


Somente mediante prova concreta da capacidade financeira da parte é possível afastar tal presunção.


No presente caso, não foram apresentados elementos probatórios aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.


Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita.


2.2 – Da falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida – reclamação administrativa.


O interesse processual, previsto no art. 17 do CPC, compõe-se da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Necessidade há quando o provimento judicial se mostra apto a remover, prevenir ou compor lesão ou ameaça a direito; utilidade, quando o provimento pretendido é idôneo a produzir resultado prático favorável ao demandante.


Por conseguinte, o art. 17 do CPC não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo quando a lei expressamente o imponha, o que não se verifica na espécie. O art. 5º, XXXV, da Constituição da República, de seu turno, consagra a inafastabilidade da jurisdição.


À luz da teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, e não mediante juízo aprofundado sobre a procedência da pretensão. E, na espécie, a autora afirmou sofrer descontos mensais em benefício previdenciário, sob rubrica que reputa indevida, narrou a inexistência de contratação e consignou que tentou contato com a seguradora sem obter solução. Tais alegações, em si mesmas consideradas, revelam necessidade da tutela jurisdicional e utilidade do provimento pleiteado.


Também não subsiste a tese de ausência de pretensão resistida. Em demandas declaratórias negativas cumuladas com repetição do indébito e indenização, a resistência pode decorrer da própria manutenção do desconto tido por indevido, não sendo juridicamente exigível, como pressuposto do agir, a prévia formulação de reclamação administrativa. O pedido inicial, ademais, não se exaure em mera consulta ou esclarecimento, mas pretende cessação de descontos, devolução de valores e reparação moral, providências que reclamam pronunciamento jurisdicional quando narrada a lesão atual.


Assim, afastam-se as preliminares suscitadas.


2.3 – Da alegada ausência de dialeticidade recursal.

No caso concreto, a sentença extinguiu o feito porque a autora, intimada, não apresentou procuração com firma reconhecida e/ou pública, reputada exigível pelo juízo em razão de indícios de demanda predatória. A apelação, de modo direto, enfrenta precisamente esse fundamento, ao sustentar a desnecessidade de procuração pública, a suficiência da procuração particular na forma indicada em sua peça recursal e a invalidade do formalismo que conduziu ao indeferimento da inicial. Há, portanto, impugnação específica da ratio decidendi. Logo, rejeito a preliminar vindicada.


3. MÉRITO


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (OU COM FIRMA RECONHECIDA) NO CASO EM ANÁLISE:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

 

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

(...)

 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

(...)

 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

 

 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

 

 (...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 

Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

 

Nessas circunstâncias, por meio da Decisão de id 27065129, o Magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias.

 

No caso, vale registrar que a parte não é pessoa analfabeta e a procuração juntada pelo advogado (ID n° 27065123) é plenamente válida, vez que além de atualizada.

 

Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:

 

Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

 

Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

 

Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )

 

Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.

 

Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.

 

4. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 

Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801284-88.2025.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801284-88.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA

Réu

OMINT SEGUROS S.A.

Publicação

25/03/2026