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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800864-31.2023.8.18.0031
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DA DEMANDA POSSESSÓRIA. ART. 557 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 557, 1.022, 1.025, 502 e 503; CC, art. 1.228; CF/1988, art. 5º, XXII e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.909.196/SP, Informativo 701.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, ficando mantido, em todos os seus termos, o julgado anteriormente proferido, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ AFONSO SANDES PEREIRA em face do acórdão que deu provimento à apelação de ROGÉRIO PILAR ALVES DA PAZ, reformou integralmente a sentença proferida na ação reivindicatória e julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a pretensão encontra óbice na coisa julgada formada em ação possessória anterior, bem como na vedação do art. 557 do CPC. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro de premissa fática e jurídica, bem como em omissão e contradição, ao concluir que a presente ação reivindicatória estaria impedida por suposta coisa julgada formada em anterior ação de reintegração de posse. Sustenta, inicialmente, que a ação possessória anterior limitou-se ao exame da posse fática, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, ao passo que a presente ação reivindicatória discute o direito de propriedade, de modo que inexiste identidade de pedido e de causa de pedir. Afirma, em seguida, que o julgado embargado teria confundido o resultado prático pretendido com o fundamento jurídico da demanda, tratando como idênticas ações de natureza diversa, isto é, ação possessória e ação petitória. Defende, ainda, a inexistência de coisa julgada material, sob o argumento de que não se verifica a tríplice identidade entre as demandas, já que uma se funda no jus possessionis e a outra no jus possidendi. Aduz, também, a incorreta aplicação do art. 557 do CPC, ao argumento de que tal dispositivo veda apenas o ajuizamento de ação petitória na pendência da ação possessória, não impedindo o posterior exercício da ação reivindicatória após o encerramento da demanda anterior. Acrescenta que a sentença de primeiro grau reconheceu corretamente a prova do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu, de modo que a reforma do julgado teria implicado supressão indevida do direito de propriedade. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a alegada coisa julgada e a aplicação do art. 557 do CPC, restabelecendo-se integralmente a sentença de procedência; sucessivamente, requer pronunciamento expresso sobre os arts. 1.022, 502, 503, 557 e 1.025 do CPC, bem como sobre os arts. 1.228 do Código Civil e 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos não passam de inconformismo com o resultado do julgamento e possuem caráter protelatório. Sustenta que a cronologia processual demonstra, de forma inequívoca, que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 07/03/2020, julgada improcedente em 19/12/2022, tendo havido apelação e trânsito em julgado apenas em 02/12/2023, enquanto a ação reivindicatória foi ajuizada em 16/02/2023, ou seja, ainda na pendência da demanda possessória. Afirma, por isso, que houve ofensa direta ao art. 557 do CPC. Invoca, ademais, o entendimento firmado no REsp 1.909.196/SP, constante do Informativo 701 do STJ, no sentido da inadmissibilidade de ação petitória na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem, e defende a manutenção integral do acórdão embargado. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. O caso discutido refere-se à possibilidade de subsistência de ação reivindicatória ajuizada entre as mesmas partes e envolvendo o mesmo imóvel já debatido em ação possessória anterior, quando o acórdão embargado concluiu pela incidência da coisa julgada material e pela vedação do art. 557 do CPC, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido reivindicatório. O ato embargado foi no sentido de que, embora a ação reivindicatória se fundamente no domínio, o pedido prático dela decorrente é substancialmente o mesmo da ação possessória anterior, vale dizer, a retirada do réu da posse do imóvel. Assentou-se, ainda, que a sentença proferida na ação possessória anterior, já transitada em julgado, produziu efeito preclusivo apto a impedir a rediscussão da mesma situação fática em nova ação; que a jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.909.196/SP, ampara esse entendimento; e que, ademais, a ação reivindicatória foi ajuizada em 16/02/2023, antes do trânsito em julgado da ação possessória, ocorrido apenas em 02/12/2023, o que configurou afronta direta ao art. 557 do CPC. O acórdão também consignou que a discussão acerca da posse prolongada já havia sido apreciada na ação anterior, não podendo ser novamente examinada. Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não identifico no julgado embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Isso porque a tese central agora reiterada pelo embargante — de que a ação possessória não se confunde com a ação reivindicatória, por se tratar de tutelas juridicamente distintas — foi efetivamente considerada pelo acórdão, que expressamente reconheceu que a ação reivindicatória se funda no domínio, mas, ainda assim, concluiu que, no caso concreto, a nova demanda pretendia rediscutir a mesma situação fática já estabilizada no processo possessório. Portanto, não houve silêncio judicial sobre a distinção entre jus possessionis e jus possidendi; houve, isto sim, rejeição da consequência jurídica que o embargante pretende extrair dessa distinção. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da interpretação adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte. Também não há omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 557 do CPC. O acórdão foi explícito ao registrar a cronologia dos fatos processuais e afirmar que a ação reivindicatória foi ajuizada em 16/02/2023, quando ainda pendente a ação possessória, cujo trânsito em julgado apenas se consumou em 02/12/2023. Logo, o fundamento foi clara e diretamente enfrentado. O embargante discorda da interpretação atribuída ao dispositivo legal, mas tal discordância não se confunde com vício integrativo. Igualmente não se verifica contradição interna no julgado. A linha argumentativa é coerente e linear: o acórdão reputou existente, de um lado, impedimento decorrente da estabilidade da decisão formada na ação possessória anterior, e, de outro, violação autônoma ao art. 557 do CPC, em razão do ajuizamento da ação petitória durante a pendência da lide possessória. Tais fundamentos são cumulativos e compatíveis entre si, não excludentes. A circunstância de o embargante reputá-los juridicamente equivocados não os torna contraditórios. No ponto em que o embargante afirma existir “erro de premissa”, tampouco lhe assiste razão. O que se extrai dos embargos é inconformismo com a própria ratio decidendi adotada, especialmente quanto à extensão dos efeitos da decisão possessória e à leitura do art. 557 do CPC. Ocorre que erro de premissa, para fins de embargos de declaração, não se confunde com a mera adoção de orientação jurídica diversa daquela sustentada pela parte. O acórdão não foi construído sobre fato inexistente nem sobre dado objetivamente falso; ao contrário, amparou-se em premissas expressamente enunciadas, baseadas na identidade subjetiva e fática entre as demandas, na pendência da ação possessória à época do ajuizamento da reivindicatória e na jurisprudência do STJ invocada como suporte interpretativo. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos lançados pela parte, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. O acórdão examinou os fundamentos essenciais do litígio, indicou a base normativa aplicável, explicitou a cronologia relevante dos fatos processuais e apresentou motivação suficiente para a conclusão adotada. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a rejeição dos embargos por ausência de vícios não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, na forma da lei, caso presentes seus requisitos em eventual recurso cabível. Não é necessário, porém, alterar o julgado nem agregar fundamentação artificial apenas para reproduzir, ponto a ponto, a tese da parte vencida. Assim, ausentes os vícios apontados, os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, ficando mantido, em todos os seus termos, o julgado anteriormente proferido.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 08/04/2026
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0800864-31.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOSE AFONSO SANDES PEREIRA
RéuROGERIO PILAR ALVES DA PAZ
Publicação08/04/2026