
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0000380-50.2019.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS ANTÔNIO DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juizo da 1ª Vara da Comarca de União da Comarca de União-PI (em 9/10/24 – Id. 23440950) que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e o absolveu da prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Inicialmente, constatou-se que o causídico do apelante interpôs recurso de Apelação e solicitou a apresentação das razões nesta instância recursal, sendo então determinada sua intimação para realização do ato, contudo, quedou-se inerte (id. 24965180).
Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal do apelante, via Carta de Ordem, para constituir outro defensor, a qual deixou de ser cumprida, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido. Em seguida, procedeu-se à intimação do apelante, via edital, que também resultou frustada, o que ensejou a remessa dos autos à Defensoria Pública de 2º grau, a fim de que apresentasse as razões do recurso.
Sucede que, em manifestação de 31308167, a Defensoria Pública requereu que seja negado seguimento ao recurso e certificado o decurso de prazo, considerando que se trata de sentença absolutória e, portanto, “não se vislumbra interesse recursal por parte da defesa”.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Como se sabe, o ordenamento pátrio estabelece que o direito de recorrer está condicionado à existência de um prejuízo causado pela decisão judicial (binômio utilidade/necessidade), sob pena de não ser conhecido o recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal:
"Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão."
No caso dos autos, a sentença proferida pelo juízo de origem absolveu o apelante da prática do crime imputado na denúncia, sendo evidente que não possui interesse em modificá-la, ante a ausência de sucumbência. Presume-se que o advogado, constituído à época da prolação de sentença, tenha se equivocado ao interpor o recurso.
Com efeito, verifica-se que assiste razão à Defensoria Pública quanto à ausência de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional foi integralmente favorável ao apelante/acusado.
Vale destacar que o interesse recursal constitui requisito subjetivo de admissibilidade, sendo que a sua falta enseja o não conhecimento do recurso.
Dito de outro modo, revela-se inútil o manejo do recurso, diante da impossibilidade de obtenção de outra situação jurídica mais favorável, devendo então ser inadmitido.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MARCOS ANTÔNIO DA COSTA, por ser manifestamente inadmissível, em face da ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 577, parágrafo único, do CPP c/c o Art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após o transcurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, ato contínuo, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0000380-50.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS ANTÔNIO DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026