
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800333-68.2019.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Benfeitorias, Locação de Móvel]
RECORRENTE: R M ESTRUTURA E PAVIMENTACAO LTDA
RECORRIDO: SILVANETE SARAIVA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R M ESTRUTURA E PAVIMENTACAO LTDA. irresignada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da Ação de Despejo, ajuizada por SILVANETE SARAIVA DA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial.
Ocorre que, constam dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por parte da empresa apelante aduzindo ser hipossuficiente economicamente para arcar com as custas processuais.
Em decisão ID. 28182143, foi determinada a intimação do apelante para comprovar a alegada hipossuficiência, através de documentos hábeis para tal fim, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, a empresa limitou-se a juntar um único extrato bancário com saldo zerado.
Tal documento, por si só, é insuficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Em decisão ID. 30125590, foi indeferida a concessão da justiça gratuita tendo sido determinada a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
A parte apelante deixou de se manifestar no prazo legal.
Relatório suficiente. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto.
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso.
O apelante, apesar de intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte. A mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, conforme já decidido nos autos e reiterado nas contrarrazões apresentadas pelo apelado.
Destarte, não comprovada a hipossuficiência e ausente o recolhimento das custas recursais, o recurso deve ser considerado deserto.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser DESERTO, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 10/03/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800333-68.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorR M ESTRUTURA E PAVIMENTACAO LTDA
RéuSILVANETE SARAIVA DA SILVA
Publicação10/03/2026