
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800203-58.2025.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUISA MARTA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO DE VALIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JÁ ACOSTADO AOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO PERTINENTE À DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. FORMALISMO MODERADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA MARTA SOARES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial (ID 31324676).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, afirmando que a exigência de apresentação de procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência recente configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e do acesso à justiça. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 31324678).
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 31324680), pugnando pelo não provimento do recurso.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal.
Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal.
Assim, conheço do recurso.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, por meio de peças padronizadas, questiona-se de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, circunstância que pode caracterizar a denominada litigância predatória.
Diante desse cenário, compete ao magistrado exercer o controle dessas demandas, a fim de prevenir abusos do direito de ação e garantir a adequada prestação jurisdicional, conforme dispõe o art. 139 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, é legítima a atuação do magistrado ao determinar a emenda da petição inicial e exigir documentos destinados a verificar a regularidade da demanda, sobretudo em casos que possam indicar a existência de litigância predatória.
Contudo, embora seja legítima a adoção de cautelas pelo magistrado diante de eventual suspeita de demandas predatórias, tais medidas devem observar os limites impostos pela legislação processual, bem como os princípios que regem o processo civil contemporâneo, especialmente o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
Art. 6º do CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora busca discutir descontos decorrentes de contrato bancário supostamente não contratado, hipótese recorrente nas demandas envolvendo consumidores hipossuficientes, razão pela qual a adoção de cautelas é admissível, mas não pode culminar em formalismo excessivo.
No tocante à procuração atualizada, verifica-se que o instrumento de mandato já se encontrava regularmente juntado aos autos, subscrito pela parte outorgante, inexistindo qualquer elemento concreto que indique dúvida quanto à autenticidade do mandato ou revogação dos poderes outorgados.
O mandato judicial, nos termos do art. 105, §4º, do Código de Processo Civil, mantém sua eficácia até ulterior revogação, não havendo previsão legal que imponha prazo de validade ao instrumento procuratório.
Assim, a exigência de nova procuração, desacompanhada de circunstância concreta que justifique a dúvida sobre a representação processual, configura formalismo excessivo.
Quanto ao comprovante de residência, observa-se que a parte autora juntou documento apto à demonstração de seu domicílio (ID 31324674), não subsistindo fundamento idôneo para extinção do feito sob esse aspecto.
Por outro lado, relativamente à apresentação de extratos bancários, a exigência revela-se pertinente.
Isso porque referido documento possui relevância para a delimitação da controvérsia, permitindo identificar a ocorrência dos descontos impugnados, eventual ingresso de valores em conta e a própria correspondência temporal dos fatos narrados na inicial.
Trata-se, portanto, de diligência compatível com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto destinada à demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Entretanto, considerando que parte das exigências determinadas pelo juízo de origem mostram-se excessivas ou já atendidas, a extinção integral do feito sem resolução do mérito não se sustenta tal como proferida.
Dessa forma, impõe-se a cassação parcial da sentença, a fim de afastar as exigências relativas à procuração atualizada e ao comprovante de residência, devendo os autos retornar à origem para oportunizar à parte autora o cumprimento exclusivo da diligência remanescente relativa aos extratos bancários.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para cassar parcialmente a sentença de ID 31324676, afastando as exigências relativas à apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, mantida apenas a necessidade de complementação documental quanto aos extratos bancários.
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 10/03/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800203-58.2025.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUISA MARTA SOARES DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação10/03/2026