
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0852490-19.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HELENA BORGES NETA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, HELENA BORGES NETA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e HELENA BORGES NETA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 31331254).
Irresignado, o BANCO BMG S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve assinatura eletrônica válida, envio de fotografia e documento de identidade da autora, bem como comprovação de crédito em conta bancária, requerendo a reforma integral da sentença para reconhecimento da validade do contrato e afastamento das condenações impostas (ID 31331255).
Por sua vez, HELENA BORGES NETA também apelou, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado na origem seria insuficiente diante da extensão do dano suportado (ID 31331263).
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando seus argumentos e rebatendo os da parte contrária.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a to ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. (ID 31331255; ) e por HELENA BORGES NETA (ID 31331263; ) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 419626633, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (ID 31331254).
No tocante ao recurso do BANCO BMG S.A., a insurgência recursal não merece acolhimento.
Isso porque a instituição financeira não logrou comprovar, de forma segura e inequívoca, a regularidade da contratação especificamente impugnada na demanda.
A autora, desde a inicial, questiona expressamente descontos decorrentes do contrato nº 419626633 (ID 31331230), número igualmente adotado pela sentença como objeto litigioso (ID 31331254).
Todavia, o instrumento apresentado pela instituição financeira revela inconsistência quanto à identificação contratual, pois os documentos bancários trazem como referência principal o ADE nº 78963315, sem perfeita correspondência documental com o pacto especificamente impugnado, circunstância que fragiliza a prova defensiva (ID 31331241).
Ainda que o banco tenha juntado comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 3.047,69 (ID 31331243; ), tal circunstância, por si só, não elide a possibilidade de irregularidade na contratação, porquanto não demonstra, de modo incontestável, que a autora tenha anuído validamente ao refinanciamento integral da operação, cujo valor total contratado alcança R$ 18.728,48, em 84 parcelas de R$ 424,20 (ID 31331241).
Nessa linha, subsiste a incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, corretamente aplicada na origem, segundo a qual a ausência de comprovação segura da disponibilização do crédito nos moldes contratados e da higidez da contratação autoriza a declaração de nulidade do pacto.
Ademais, a conduta do Banco de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que resulta, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesta senda, caberá à instituição financeira, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Autora.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do banco, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
V – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Banco, reformando a sentença do magistrado de origem para minorar para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum indenizatório atinente aos danos morais (juros e correção monetária dispostos nesta decisão), mantendo-se incólume os demais termos da sentença e NEGO PROVIMENTO à apelação do Autor, nos termos dos fundamentos esposados nesta decisão.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 10 de março de 2026.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0852490-19.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuHELENA BORGES NETA
Publicação10/03/2026