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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801785-11.2025.8.18.0066 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisões com fundamento não previamente submetido ao contraditório, impedindo o juiz de extinguir o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre eventual deficiência da petição inicial. 4. O art. 321 do CPC estabelece que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o juiz deve conceder prazo para que o autor a emende, sendo vedado o indeferimento imediato. 5. A extinção prematura do processo sem oportunizar a emenda à inicial configura cerceamento de defesa, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal. 6. Diante da nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, conforme previsão do art. 1.013, §3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 30195085), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 30195088), alegando a inexistência de abuso no fracionamento de ações por versarem sobre contratos diferentes.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 30195094), argumentando a impugnação à assistência judiciária gratuita, além de defender a manutenção da sentença.
É a síntese do necessário.
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO PRELIMINAR - Ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a pessoa natural tem a seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso dos autos, tem-se que a parte autora possui como única fonte de rendimento o benefício previdenciário que aufere. Por outro lado, nada há que afaste a presunção de veracidade formulado pela sobre a alegação de ausência de recursos suficientes para arcar com os custos da demanda, pelo que é forçoso a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. MÉRITO O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Combinado ao estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.
Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.
O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.
Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)
Por fim, é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. Nada obstante, o fato de o causídico possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça. Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, e como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801785-11.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCO PEREIRA BEZERRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação20/04/2026