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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0757881-42.2025.8.18.0000 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, em agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento de sentença, manteve decisão que rejeitou alegação de excesso de execução referente à incidência de juros remuneratórios e confirmou a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. O embargante sustenta omissão quanto à violação da coisa julgada material, à incidência dos juros remuneratórios apenas no mês de fevereiro de 1989 e à aplicação do Tema 1.101 do STJ, bem como requer manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses relativas à incidência de juros remuneratórios, à aplicação do Tema 1.101 do STJ e ao exame dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da incidência de juros remuneratórios, concluindo que a insurgência do agravante não decorre de erro material, mas de tentativa de rediscutir critérios jurídicos de cálculo já consolidados no cumprimento de sentença. 5. A instituição financeira teve ciência dos cálculos apresentados desde 2014 e não apresentou impugnação no prazo legal, configurando-se a preclusão lógica e temporal quanto à alegação de excesso de execução. 6. A tentativa de suscitar nulidade apenas em momento posterior caracteriza nulidade de algibeira, conduta incompatível com os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. 7. A mera pretensão de obter pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento não configura omissão quando a matéria já foi devidamente apreciada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida no acórdão, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A impugnação tardia de critérios jurídicos utilizados nos cálculos do cumprimento de sentença caracteriza preclusão lógica e temporal. 3. A suscitação posterior de nulidade que poderia ter sido arguida oportunamente configura nulidade de algibeira, vedada pelos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 475-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação de cumprimento de sentença, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença, que rejeitou alegações de excesso de execução baseadas na suposta incidência indevida de juros remuneratórios e manteve a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. O agravante sustenta erro nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto à inclusão de juros remuneratórios, e questiona a validade da imposição da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos caracteriza erro material passível de retificação a qualquer tempo; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à impugnação dos critérios de cálculo; e (iii) determinar a validade da imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre erro material e critérios jurídicos de cálculo é pacífica na jurisprudência, sendo possível a retificação apenas de erros aritméticos evidentes, não se aplicando à revisão de critérios jurídicos utilizados nos cálculos, os quais, se não impugnados no momento oportuno, se sujeitam à preclusão e à coisa julgada. 4. No caso concreto, a instituição financeira teve ciência dos cálculos desde 2014, sem apresentar impugnação no prazo legal, caracterizando-se a preclusão lógica e temporal quanto à alegação de excesso de execução. 5. A conduta do agravante caracteriza nulidade de algibeira, repelida pelo ordenamento jurídico, pois consiste em silenciar estrategicamente diante de possível nulidade para posteriormente invocá-la conforme conveniência, o que afronta os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. 6. A multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 é devida quando o devedor, devidamente intimado, permanece inerte sem efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Nos autos, comprovou-se que o agravante foi regularmente citado e não adotou providências, atraindo a incidência da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão teria sido omisso quanto à alegada violação da coisa julgada material, sustentando que os juros remuneratórios deveriam incidir apenas uma única vez, no mês de fevereiro de 1989; ii) haveria omissão quanto à aplicação do Tema 1.101 do STJ, que, segundo sustenta, limitaria a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta poupança ou quando o saldo se tornasse zero; iii) seria necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso especial.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: i) suposta omissão quanto à incidência dos juros remuneratórios apenas no mês de fevereiro de 1989; ii) ausência de manifestação sobre a aplicação do Tema 1.101 do STJ; iii) falta de pronunciamento expresso acerca de dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria objeto da insurgência, concluindo que a discussão acerca da incidência de juros remuneratórios não configurava mero erro material, mas tentativa de rediscussão de critérios jurídicos de cálculo já consolidados no curso do cumprimento de sentença. Nesse sentido, consignou-se expressamente:
“No que se refere aos juros remuneratórios, a insurgência recursal não decorre de um simples erro aritmético ou inexatidão material retificável a qualquer tempo, mas sim da rediscussão dos critérios jurídicos adotados na elaboração dos cálculos, especialmente no que tange à inclusão de juros remuneratórios.”
Também ficou assentado que a instituição financeira teve ciência dos cálculos desde o início do cumprimento de sentença, sem apresentar impugnação no momento processual oportuno, razão pela qual operou-se a preclusão lógica e temporal, como expressamente consignado:
“No caso concreto, a instituição financeira teve ciência dos cálculos desde 2014, sem apresentar impugnação no prazo legal, caracterizando-se a preclusão lógica e temporal quanto à alegação de excesso de execução.”
Ademais, o acórdão enfrentou a tentativa de suscitar a nulidade apenas em momento posterior do processo, registrando tratar-se de típica hipótese de nulidade de algibeira, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico:
“A conduta do agravante caracteriza nulidade de algibeira, repelida pelo ordenamento jurídico, pois consiste em silenciar estrategicamente diante de possível nulidade para posteriormente invocá-la conforme conveniência, o que afronta os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.”
Portanto, verifica-se que o acórdão não foi omisso, tendo apreciado expressamente as teses apresentadas, concluindo que a insurgência da parte embargante esbarrava na preclusão processual e na vedação ao comportamento contraditório no processo.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já apreciada e decidida por esta Colenda Câmara, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, não servindo à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0757881-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO NONATO FILHO
Publicação13/04/2026