
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0803487-83.2023.8.18.0026
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: TALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO
RECORRIDO: PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do registro de boletim de ocorrência, manteve sentença de improcedência dos pedidos iniciais e do pedido contraposto, por entender que o registro do boletim de ocorrência configurou exercício regular de direito, ausente prova de má-fé ou abuso, e não houve comprovação de dano moral ou material indenizável.
A Turma Recursal, ao julgar o recurso inominado, negou-lhe provimento, confirmando a sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95, e consignando que o simples registro de boletim de ocorrência, dentro dos limites legais e sem abuso, não caracteriza ato ilícito, e que a autora não demonstrou efetivamente o prejuízo moral ou patrimonial alegado.
Embargos de declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e rejeitados.
No recurso extraordinário, a recorrente sustenta, em síntese, violação direta aos arts. 93, IX, e 5º, V, X, LIV e LV, da Constituição Federal, alegando: negativa de prestação jurisdicional e ausência de valoração das provas, em razão de o acórdão ter mantido a sentença pelos próprios fundamentos, sem enfrentar supostas teses relevantes; e afronta aos direitos à honra e à imagem, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por não reconhecerem a ilicitude do registro do boletim de ocorrência e o dano moral decorrente.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso extraordinário, sob o argumento de que inexiste repercussão geral; o recurso busca reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 279/STF; as decisões da Turma Recursal encontram-se devidamente fundamentadas à luz do Tema 339/STF; e eventual violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal seria meramente reflexa, à luz do Tema 660/STF.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifica-se que a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não se verifica. O acórdão que julgou o recurso inominado confirmou a sentença de primeiro grau com base no art. 46 da Lei 9.099/95, adotando expressamente seus fundamentos e acrescendo ementa que explicita a tese de que o registro de boletim de ocorrência, no exercício regular de direito e sem abuso, não configura ato ilícito, bem como que a parte autora não comprovou dano moral ou material indenizável. O acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, examinou as alegações de omissão, contradição e obscuridade, concluindo pela suficiência da motivação, ressaltando que não há dever de o órgão julgador enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
Tal entendimento está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada, ou com o fato de o Tribunal ter acolhido fundamentação jurídica diversa daquela pretendida pela recorrente, não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Quanto às alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF) também não se sustentam em sede extraordinária. A recorrente pretende, em verdade, rediscutir a valoração das provas produzidas – em especial, o boletim de ocorrência, os vídeos de segurança e o contexto fático dos desentendimentos decorrentes da relação pessoal entre as partes – para alcançar conclusão diversa quanto à existência de ato ilícito e de dano indenizável.
Rever tais premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A distinção feita pela recorrente entre “reexame de provas” e “valoração mínima do conjunto probatório” não afasta o óbice, pois, na espécie, seria necessário reavaliar se houve ou não abuso no registro do BO e se os fatos efetivamente causaram dano moral e patrimonial, o que é indissociável da análise probatória.
A suposta ofensa aos direitos fundamentais à honra e à imagem (art. 5º, V e X, CF) não decorre da interpretação direta do texto constitucional, mas da aplicação ao caso concreto das normas infraconstitucionais que regulam responsabilidade civil e ônus da prova (CPC, art. 373; Código Civil; Lei 9.099/95) e dos critérios de configuração de dano moral e de exercício regular de direito. A decisão recorrida reconheceu, à luz desses dispositivos, que o simples registro de boletim de ocorrência, sem prova de abuso ou falsidade, não gera automaticamente o dever de indenizar, e que a autora não comprovou circunstâncias extraordinárias aptas a configurar dano moral indenizável.
Nessas condições, eventual violação à Constituição seria meramente reflexa, pois somente poderia ser reconhecida após reinterpretação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos, o que é incompatível com a via extraordinária.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando dependente da análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais ao caso concreto, tem natureza infraconstitucional, à qual se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. É precisamente a hipótese dos autos: a recorrente invoca violação a tais princípios, mas toda a sua argumentação passa pela alegada má valoração de provas e pela aplicação de regras processuais e materiais infraconstitucionais, sem demonstrar violação direta e autônoma ao texto constitucional.
Desta forma, aplicando-se o Tema 660, constata-se, portanto, ausência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada, impondo-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
A recorrente também afirma, em abstrato, a existência de repercussão geral, mas não demonstra, concretamente, relevância econômica, social, política ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes. O litígio diz respeito a relação pontual entre particulares, envolvendo ex cônjuges, registro de boletim de ocorrência em contexto local e discussão sobre prova de dano moral e material, sem impacto sistêmico ou generalizável além do caso concreto. Tal quadro não se amolda à exigência do art. 102, §3º, da Constituição Federal, nem às balizas traçadas pelo STF para reconhecimento de repercussão geral.
Diante desse conjunto de fundamentos, o recurso extraordinário revelase manifestamente inadmissível, tanto por versar sobre matéria infraconstitucional e fática (Súmula 279/STF), quanto por incidir as teses firmadas nos Temas 339 e 660 da repercussão geral (ausência de violação direta ao art. 93, IX, da CF e de repercussão geral em alegações de violação a contraditório, ampla defesa e devido processo legal dependentes de interpretação de normas infraconstitucionais).
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803487-83.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTALLESKA KEMYLLE DA SILVA MONTEIRO
RéuPEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO
Publicação13/03/2026