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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012676-63.2006.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. MARCO TEMPORAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA PENHORA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA NO PERÍODO. REQUERIMENTO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA DO MERO PETICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 24/2/2006. O executado foi citado em 4/12/2006, com juntada do aviso de recebimento em 12/12/2007. Posteriormente, foi determinada a penhora e avaliação de bens em 30/11/2011, restando frustrada a diligência conforme certidão juntada em 26/9/2012. A Fazenda Pública foi intimada acerca da inexistência de bens penhoráveis em 15/2/2018 e requereu nova tentativa de penhora em 16/2/2018, deferida apenas em 22/11/2022, sem sucesso. A efetiva constrição patrimonial somente ocorreu após requerimento formulado em 16/7/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal diante do transcurso do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 sem a efetiva constrição patrimonial ou causa interruptiva válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se, após esse período, o prazo da prescrição intercorrente. 4. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 5. Findo o período de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, sendo insuficiente para sua interrupção o mero peticionamento da Fazenda Pública, exigindo-se efetiva citação ou constrição patrimonial. 6. No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 15/2/2018, momento em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal. 7. Assim, o prazo total de seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição) encerrou-se em 15/2/2024 sem que houvesse efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. 8. O pedido que resultou em constrição patrimonial, ainda que parcial, foi apresentado apenas em 16/7/2024, quando já consumada a prescrição intercorrente, razão pela qual não há fundamento para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O prazo de suspensão da execução fiscal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública para interromper sua fluência. 3. Somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial possui aptidão para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40 e §§; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, Súmula nº 314.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0012676-63.2006.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0012676-63.2006.8.18.0140) movida em desfavor da S M C DE CARVALHO SILVA. Em sentença (Id. 31076334), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente. Sem custas/honorários. Em suas razões (Id. 31076334), o ente público municipal alega não ter se constituído a prescrição intercorrente, pelo fato de existir pedido de penhora on line não examinado. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que os autos retornem à instância originária para regular processamento. Em contrarrazões (Id. 31076336), a parte executada defende o acerto da sentença e o desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Para fins de análise da prescrição intercorrente, tem-se como paradigma o julgado estabelecido no REsp 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a fazenda pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G ., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) – grifou-se. Na hipótese dos autos, observo a presente ação executiva foi distribuída em 24/2/2006. Citado o executado em 4/12/2006, com a juntada do AR em 12/12/2007. Determinada a penhora e avaliação dos bens do executado (30/11/2011), e frustrada a tentativa, conforme certidão/mandado acostada em 26/9/2012, foi feita carga, com vistas à fazenda pública, em 15/2/2018 (Id. 31076196 – p. 18). Feito o pedido de penhora pelo ente fazendário em 16/2/2018, este foi deferido pelo juízo a quo em 22/11/2022 (Id. 31076201), novamente, sem sucesso. Nesse contexto, contabilizada a suspensão automática da ação executiva a partir da ciência do ente fazendário acerca do insucesso da primeira tentativa da medida (15/2/2018), este teria até 15/2/2024 (1 + 5) para providenciar o petitório necessário à localização frutífera dos bens do devedor. Isso porque, conforme a tese fixada, somente a efetiva constrição patrimonial teria o condão de interromper o prazo prescricional. No entanto, o pedido aludido, do qual decorreu a efetiva constrição patrimonial, ainda que parcialmente (Id. 31076214), somente foi lançado em 16/7/2024 (Id. 31076206), após o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual não há falar em desacerto da sentença proferida. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários a serem majorados. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0012676-63.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuS M C DE CARVALHO SILVA
Publicação10/04/2026