
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803071-42.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA GOMES SOBRINHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de empréstimo consignado firmado com instituição financeira.
2. Alegação de nulidade do contrato, por ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sem assinatura à rogo e testemunhas, é válida, bem como se há direito à repetição em dobro dos descontos e à indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Instituições financeiras submetem-se ao CDC (Súmula nº 297/STJ). Cabível a inversão do ônus da prova.
5. Nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, sem observância do art. 595 do CC e das Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI.
6. Repetição do indébito em dobro, com compensação do valor creditado ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp nº 676.608/RS.
7. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com a gravidade da lesão e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do numerário recebido; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iv) inverter os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do CC, nos moldes das Súmulas 30 e 37 do TJPI, impondo-se a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GOMES SOBRINHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 29928938), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 29928940), a parte Apelante aduz, em suma, a nulidade da contratação, tendo em vista a inobservância dos requisitos legais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, previstos no art. 595 do CC.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 29928942, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
É o que basta relatar.
DECIDO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, infere-se que a parte Autora aduziu na exordial que não realizou os contratos informados com o Banco/Apelado, o qual, em contrapartida, juntou aos autos os LOGS das operações nos ids nºs 29928932; 29928933 e 29928934, constando que as contratações foram celebradas em terminal de autoatendimento (TAA), confirmadas mediante a utilização de cartão e senha eletrônica.
É certo que, atualmente, a maioria das contratações e operações bancárias ocorre por meio eletrônico, através da internet ou em terminais de autoatendimento, mediante a utilização de cartão e senha, e os contratos firmados em terminais de autoatendimento não são feitos através de instrumento físico, gerando apenas comprovantes que são impressos no momento da contratação, se a parte requerer a impressão deste comprovante.
Ocorre que, conforme o documento pessoal da parte Apelante acostado em id nº 29928904, constata-se que ela é analfabeta.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Tal entendimento restou, inclusive, consolidado neste e. TJPI, através da aprovação dos enunciados sumulares nºs 30 e 37, o qual dispõem o seguinte:
Súmula nº 30 do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Súmula nº 37 do TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. – grifos nossos.
Dessa forma, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
No caso, embora o Apelado sustente a realização da contratação de forma eletrônica, ele não se desincumbiu de demonstrar que tomou as cautelas necessárias e exigidas por lei para a celebração de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, nos moldes dos enunciados sumulados supracitados.
Ressalto que, em que pese o analfabetismo do contratante não diga respeito à capacidade civil, já que não gera qualquer impedimento para contratar, é induvidoso que a pessoa iletrada pode ter uma vontade de declaração diferente daquela que consta do conteúdo do ato, principalmente quando realizada através de terminal eletrônico, justamente por sua óbvia inabilidade de compreensão das informações exibidas na tela.
Dessa forma, a validade de tais atos pressupõe a adoção de uma formalidade, uma vez que somente desse modo poderá ser suprida a hipossuficiência técnica de que padece o analfabeto, cuja contratação, a partir disso, estará cercada de alguma segurança, preservando o princípio da autonomia da vontade.
A respeito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 leciona, veja-se:
"O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada 'assinatura a rogo', isto é, assinatura de “terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrário sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada."
Desse modo, diante da afirmação da parte Apelante, de que não anuiu a contratação em discussão e ausente demonstração do Apelado da efetiva transação realizada pela Apelante com a interferência de terceiros (assinatura a rogo e testemunhas), restou demonstrada a falha na prestação de serviços.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem que tenha observado as exigências legais para a contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrariando, assim, a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Ressalte-se que o Banco/Apelado logrou comprovar a transferência dos valores dos empréstimos para a conta bancária da parte Autora, conforme extratos bancários juntados nos ids nº 29928926; 29928927 e 29928928.
Dessa forma, na condenação do Banco à repetição do indébito, devem ser compensados os valores recebidos pela parte Apelante, referente às respectivas contratações, nos moldes do art. 368 do CC, evitando-se o vedado enriquecimento ilícito da parte Autora.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Por todo o exposto, tendo em vista que a sentença recorrida está em desconformidade com os entendimentos sumulares deste e. TJPI (Súmulas nºs 30 e 37), a sua reforma é medida impositiva, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO os Contratos discutidos nos autos (nº 150217371; 118463179 e 972952909), CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas de todos os contratos impungados (nº 150217371; 118463179 e 972952909), incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Ademais, da aludida condenação deverá ser observada a COMPENSAÇÃO dos valores transferidos para a conta bancária da parte Apelante, sobre os quais também deverá incidir correção monetária;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, e;
c) INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
1 (in "Comentários ao Novo Código Civil", volume III, tomo II, Editora Saraiva, São Paulo, 2ª edição, Saraiva, páginas 479-480).
0803071-42.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA GOMES SOBRINHO
Publicação10/03/2026