Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0761430-60.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761430-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: JOAO VICENTE DE MACEDO CLAUDINO
AGRAVADO: EDIMILSON ARAUJO


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO VICENTE DE MACEDO CLAUDINO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração / Manutenção de Posse nº 0841883-10.2025.8.18.0140, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória liminar de reintegração de posse.

Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que após o término do contrato de comodato e esgotado o prazo adicional concedido a pedido do próprio agravado, este permaneceu no imóvel sem respaldo legal, inclusive com indícios de abandono e inadimplência tributária, o que caracterizaria esbulho possessório. Alegou estar configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar o deferimento da medida antecipatória. Requereu, liminarmente, a imediata reintegração de posse.

O pedido liminar foi indeferido por decisão monocrática, diante da ausência de demonstração plena dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.

Ocorre que, conforme se verifica da manifestação do agravante e das informações constantes dos autos originários, sobreveio sentença homologatória de acordo no processo principal, que resultou na extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A Certidão de Arquivamento comprova a baixa e o arquivamento definitivo do processo de origem em 20 de janeiro de 2026.

Regularmente processado o recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que a análise do presente recurso deve ser precedida do exame da perda superveniente do objeto, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Relator.

Consoante o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

No mesmo sentido, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”


No caso concreto, observa-se que, após a interposição do Agravo de Instrumento, as partes no processo de origem nº 0841883-10.2025.8.18.0140 celebraram acordo em audiência junto ao CEJUSC. Este acordo foi homologado por sentença proferida em 11 de dezembro de 2025, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Posteriormente, o processo principal foi baixado e arquivado definitivamente em 20 de janeiro de 2026.

Referida sentença homologatória de acordo extinguiu definitivamente o processo originário, fazendo cessar a controvérsia que deu ensejo à interposição do presente recurso, qual seja, a discussão acerca da medida liminar na ação de reintegração de posse.

Com efeito, não mais subsiste utilidade prática ou resultado jurídico útil a ser alcançado com o julgamento do Agravo de Instrumento, uma vez que o processo principal foi definitivamente encerrado, inexistindo relação jurídica processual em curso que possa ser afetada pelo provimento ou desprovimento do recurso.

Dessa forma, resta configurada a ausência de interesse recursal, caracterizada pela inutilidade do provimento jurisdicional pretendido, circunstância que impõe a extinção do presente Agravo de Instrumento sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, aplicando-se o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761430-60.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0761430-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOAO VICENTE DE MACEDO CLAUDINO

Réu

EDIMILSON ARAUJO

Publicação

10/03/2026