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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0823074-06.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E TOKEN SMS. COMPROVANTE DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.021, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2024; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0823074-06.2024.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE JESUS DOURADO, contra Decisão Monocrática terminativa proferida em sede de Apelação Cível proposta pela parte autora BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora agravado. A Decisão Monocrática recorrida manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais para considerar a regularidade do contrato.
Na minuta recursal, a agravante sustenta, em essência, que a decisão monocrática deve ser reformada porque a contratação impugnada seria fraudulenta; afirma ser pessoa idosa e hipossuficiente; invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova; e defende que a instituição financeira não teria produzido prova idônea da regularidade do negócio jurídico.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório. VOTO
Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade.
A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento ao recurso para manter a sentença de primeiro grau.
No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.
Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.
Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
A decisão agravada apreciou de maneira adequada o acervo documental e concluiu, com correção, que o conjunto probatório produzido pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a higidez da contratação impugnada, afastando a alegação de inexistência do vínculo jurídico. Consta expressamente da decisão monocrática que a controvérsia foi resolvida a partir da verificação de contrato eletrônico acompanhado de assinatura digital, biometria facial, geolocalização, identificação de IP e comprovante de transferência dos valores, circunstâncias que levaram à manutenção da sentença e à aplicação do art. 932, IV, do CPC, por contrariar o recurso entendimento consolidado nesta Corte.
Com efeito, os documentos juntados pela instituição financeira revelam uma cadeia contratual íntegra e coerente, incompatível com a narrativa genérica de fraude.
O primeiro elemento relevante é o contrato nº 10996129, qualificado como operação de portabilidade, no qual constam os dados pessoais da autora, inclusive nome, CPF, telefone e endereço, além da indicação do benefício previdenciário e do correspondente bancário responsável pela intermediação. Nesse instrumento, há registro de assinatura eletrônica validada por token SMS, com identificação do signatário como Maria de Jesus Dourado, CPF, telefone autenticado, além de dados de IP, carimbo de tempo, cadastro biométrico e geolocalização. O documento também demonstra que essa operação tinha por objeto a quitação de contrato anterior junto ao Banco Itaú S.A., identificado no Quadro VI pelo nº 00390356061202, no valor total liquidado de R$ 11.360,60, sem crédito residual à contratante.
Além disso, o comprovante de portabilidade confirma a efetivação da transferência de crédito vinculada a essa operação. Consta do documento evento de sistema com a finalidade expressa de “transferência portabilidade de crédito”, no valor de R$ 11.360,60, tendo como participantes BANRISUL, no polo de débito, e ITAÚ UNIBANCO, no polo de crédito, com situação final “efetivado”. Tal peça corrobora, de modo objetivo, que a portabilidade não ficou no plano abstrato da proposta, mas produziu efeito financeiro concreto, com liquidação do contrato anterior.
Na sequência, verifica-se nos autos o contrato nº 11025180, expressamente identificado como “Refin Portabilidade”, também em nome da autora, contendo novamente seus dados pessoais e previdenciários. O Quadro VI desse instrumento aponta, de modo específico, a liquidação do contrato 0010996129, firmado em 17/02/2022, no valor total liquidado de R$ 11.386,68; e o Quadro VII registra valor líquido a ser creditado de R$ 2.191,48 à contratante. Também nesse segundo instrumento aparece protocolo de assinatura eletrônica por meio da plataforma BemSign, com nome, CPF e o mesmo telefone da autora, além de IP, token SMS, biometria facial e geolocalização, inclusive com referência expressa ao contrato 11025180.
Esse encadeamento documental é especialmente significativo. Ele demonstra, em sequência lógica, que: (i) houve contratação de operação de portabilidade, formalizada eletronicamente; (ii) essa operação quitou contrato anterior perante o Itaú; (iii) em seguida, houve contratação de refinanciamento da própria portabilidade; (iv) nessa segunda operação, o contrato antecedente foi liquidado; e (v) houve disponibilização de saldo remanescente à consumidora. Não se trata, portanto, de documento isolado ou unilateral desprovido de lastro, mas de um conjunto convergente de instrumentos, registros de autenticação e comprovantes de liquidação financeira, todos apontando para a efetiva celebração do negócio.
O agravo interno não demonstra inconsistência técnica nos registros de biometria, geolocalização, IP, telefone autenticado ou nos comprovantes de liquidação e refinanciamento. Limita-se, em essência, a reiterar a tese já veiculada na apelação, insistindo em fraude não demonstrada e na sua condição de hipossuficiência, sem infirmar especificamente os fundamentos que conduziram ao desprovimento monocrático.
É certo que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Também é correto afirmar que, em determinadas hipóteses, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, tal regra não elimina a necessidade de exame racional do acervo produzido, tampouco transforma alegação desacompanhada de elementos mínimos em presunção absoluta de fraude. A própria decisão agravada consignou que, embora possível a inversão do ônus probatório, isso não exime a parte consumidora de apresentar algum suporte mínimo de verossimilhança, o que não se verificou no caso. De outro lado, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, ao trazer documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação e a circulação dos valores.
Também não procede a insurgência quanto ao julgamento monocrático. O art. 932, IV, do CPC autoriza o Relator a negar provimento a recurso quando a pretensão deduzida contrariar entendimento dominante aplicável à espécie. Foi precisamente essa a hipótese reconhecida na decisão agravada, a qual, inclusive, fez referência à orientação consolidada desta Corte e à incidência da Súmula nº 18 do TJPI, em sentido de que, demonstrada a efetiva disponibilização dos valores contratados, resta validado o negócio jurídico. Não se vislumbra, portanto, qualquer extrapolação dos limites legais do pronunciamento unipessoal, mas o regular exercício de competência expressamente prevista em lei.
Uma vez evidenciada a contratação regular, desaparece o suporte fático da pretensão declaratória de inexistência de débito. Pela mesma razão, não há falar em repetição de indébito, pois os descontos decorreram de obrigação validamente assumida. E, ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, igualmente não se configura dano moral indenizável. A decisão terminativa foi clara ao afirmar que a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento afastam a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar.
Nesse sentido, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Assim, o que se observa é que o agravo interno não revela erro de julgamento, omissão relevante, contradição lógica ou desacerto na valoração da prova. Busca, na verdade, rediscutir matéria já adequadamente enfrentada, sem trazer elemento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente firmada.
Diante desse cenário, a manutenção integral da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática agravada.
É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0823074-06.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DOURADO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação09/04/2026