Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800554-74.2025.8.18.0089


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA RATIFICAÇÃO DA DEMANDA. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do não comparecimento pessoal da parte autora em juízo para ratificação da propositura da demanda. A parte autora ajuizou ação instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração pública contemporânea ao ajuizamento e extratos bancários referentes à contratação impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da demanda, quando já apresentados documentos suficientes à comprovação da representação processual e do interesse de agir, no contexto de suposta prevenção a demandas repetitivas ou predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora seja facultado ao magistrado exigir documentos e diligências para aferição da autenticidade da pretensão em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, tal atuação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à justiça.4. Verificada a regular instrução da petição inicial, com apresentação de documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração pública válida e individualização da contratação impugnada, restam atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.5. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora, sem a demonstração de elementos concretos que indiquem litigância predatória, configura formalismo excessivo e indevido obstáculo ao exercício do direito de ação. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, viola o princípio da primazia da resolução do mérito e a garantia constitucional de acesso à justiça, especialmente quando consideradas as condições pessoais da parte autora, idosa e residente em zona rural. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação, sem as exigências anteriormente impostas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800554-74.2025.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800554-74.2025.8.18.0089
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA RATIFICAÇÃO DA DEMANDA. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do não comparecimento pessoal da parte autora em juízo para ratificação da propositura da demanda. A parte autora ajuizou ação instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração pública contemporânea ao ajuizamento e extratos bancários referentes à contratação impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da demanda, quando já apresentados documentos suficientes à comprovação da representação processual e do interesse de agir, no contexto de suposta prevenção a demandas repetitivas ou predatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora seja facultado ao magistrado exigir documentos e diligências para aferição da autenticidade da pretensão em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, tal atuação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à justiça.
4. Verificada a regular instrução da petição inicial, com apresentação de documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração pública válida e individualização da contratação impugnada, restam atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
5. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora, sem a demonstração de elementos concretos que indiquem litigância predatória, configura formalismo excessivo e indevido obstáculo ao exercício do direito de ação. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, viola o princípio da primazia da resolução do mérito e a garantia constitucional de acesso à justiça, especialmente quando consideradas as condições pessoais da parte autora, idosa e residente em zona rural.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação, sem as exigências anteriormente impostas.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 319, 320 e 321.

Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula 33.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUSA, em face da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..

 Na instância de origem, o magistrado determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, estabelecendo uma série de diligências que incluíam a juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito, bem como o comparecimento pessoal da requerente ao fórum local para a conferência de sua identidade e residência.  Contudo, sob o fundamento de que a parte teria permanecido inerte quanto à obrigação de comparecimento presencial, o juízo a quo indeferiu a peça exordial com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 29333791), a apelante suscita a ocorrência de grave erro de procedimento (error in procedendo), argumentando que a fase de emenda à inicial já havia sido superada pelo prosseguimento regular da marcha processual. Sustenta que o réu foi devidamente citado, apresentou contestação e a autora ofereceu réplica, o que teria gerado a estabilização da demanda e a preclusão lógica para o indeferimento da inicial. Alega ainda a nulidade da sentença por se tratar de decisão surpresa, uma vez que as partes já debatiam o mérito da causa quando o processo foi extinto por questão preliminar ultrapassada. Subsidiariamente, a recorrente enfatiza sua condição de vulnerabilidade, destacando possuir 84 anos de idade e residir em zona rural distante da sede da comarca, circunstâncias que tornariam o deslocamento presencial excessivamente oneroso e desproporcional, ferindo o princípio do amplo acesso à justiça.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral do julgado. (ID 29333797)

É o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 

A controvérsia reside na legalidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sobretudo em virtude do não comparecimento pessoal da parte autora ao fórum para ratificação da lide.

Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, é facultado ao magistrado exigir documentos e diligências que comprovem o interesse processual e a autenticidade da pretensão no contexto de demandas em massa:


SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


 Todavia, a atuação do magistrado deve ser exercida em harmonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do amplo acesso à justiça.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a petição inicial instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço atualizado e procuração válida. De fato, a recorrente apresentou procuração pública lavrada em cartório e contemporânea ao ajuizamento da ação, além dos extratos bancários solicitados. 

Ademais, a petição inicial promoveu a devida individualização da contratação impugnada e dos descontos efetuados, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.

A medida adotada pelo juízo de origem, quando já presentes elementos suficientes para aferir sua representação válida, resultou em indevido cerceamento do acesso à justiça, direito fundamental assegurado constitucionalmente. 

Para que se configure a hipótese excepcional de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é imprescindível que haja elementos concretos e suficientes a demonstrar a prática de litigância predatória, o que, no caso sub judice, não se verifica. 

Neste cenário, a exigência de comparecimento pessoal revela-se medida de excessivo formalismo, especialmente considerando que a apelante é idosa, reside em zona rural, e já forneceu os documentos indispensáveis, configurando obstáculo desarrazoado.

Deve-se, pois, observar o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) , bem como a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) , as quais restariam frontalmente violadas caso se mantivesse a sentença combatida. 

Sendo assim, não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau , devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação originária sem as exigências impostas.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800554-74.2025.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

13/04/2026