Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812838-34.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0812838-34.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EURIPEDES PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. ERRO PROCEDIMENTAL NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA E AO RELATOR PREVENTOS, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. 1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado. Constatada a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído a outro relator, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a correção da distribuição do feito. 2. Verificado erro procedimental na distribuição por sorteio da Apelação Cível, deve o feito ser chamado à ordem para determinar sua redistribuição ao órgão julgador e relator preventos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do TJPI. 3. FEITO CHAMADO À ORDEM. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.

 

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EURIPEDES PEREIRA DA SILVA em face de sentença (ID. 27752952) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0759423-71.2020.8.18.0000, distribuído em 09-12-2020 à Relatoria do Exmo. Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO sucedido pelo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere em consulta realizada junto ao Pje 2º grau. 

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento. 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a remessa dos autos Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO sucedido pelo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, junto a 1ª Câmara Especializada Cível, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), datado a assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812838-34.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0812838-34.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EURIPEDES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

10/03/2026