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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808063-73.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO DA CONTA. RETRATAÇÃO PARCIAL APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação a ser realizado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de despacho proferido pela Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A.. No caso concreto, foi proferido acórdão por esta Câmara que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da autora, TELMA MARIA EVANGELISTA DE ARAÚJO, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. No referido acórdão, consignou-se que o prazo prescricional decenal aplicável às ações envolvendo desfalques em conta vinculada ao PASEP teria início na data em que a autora teve acesso aos extratos microfilmados, fixando-se como marco inicial o dia 18/11/2019, ocasião em que teria tomado ciência inequívoca das irregularidades. Contra o acórdão, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, sustentando, entre outros fundamentos, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do saque integral da conta vinculada ao PASEP. A Vice-Presidência deste Tribunal consignou que, após o julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do saldo existente na conta individual do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória relacionada a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, determinando o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
2 FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, compete ao órgão julgador realizar juízo de retratação quando a decisão recorrida possa divergir de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a Vice-Presidência deste Tribunal identificou possível divergência entre o acórdão proferido por esta Câmara e a tese firmada pelo STJ no Tema 1387, razão pela qual determinou o retorno dos autos para reavaliação da matéria. Assim, passa-se à análise da questão. A controvérsia submetida ao presente juízo de retratação diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações que discutem supostas irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou entendimento de que: i) o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques em contas do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) o termo inicial deve observar o momento em que o titular tem ciência do prejuízo. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, a Corte Superior especificou a regra aplicável aos casos envolvendo saque integral da conta vinculada, firmando a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Trata-se de precedente qualificado cuja observância é obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A ratio decidendi do referido precedente reside na necessidade de adoção de critério objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição, evitando-se a indefinição decorrente da adoção exclusiva da ciência subjetiva do titular da conta. Assim, o saque integral do saldo existente na conta vinculada constitui marco suficiente para revelar ao titular o encerramento da relação jurídica de gestão dos valores, momento a partir do qual se torna possível a verificação de eventual irregularidade. Dessa forma, nas hipóteses em que o titular da conta realiza o saque integral do saldo, presume-se que nesse momento passa a ter plena ciência dos valores existentes, constituindo-se o marco inicial para a contagem da prescrição. Examinando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora realizou o saque integral do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP em 16/12/2014, quando do recebimento do pagamento decorrente de sua aposentadoria. Assim, à luz da tese firmada no Tema 1387 do STJ, deve-se reconhecer que o marco inicial do prazo prescricional não é a data da obtenção dos extratos microfilmados, mas sim a data do saque integral ocorrido em 16/12/2014. Nesse ponto, portanto, assiste razão parcial ao recorrente, sendo cabível a correção do fundamento adotado no acórdão anteriormente proferido. Contudo, a alteração do marco inicial não conduz ao reconhecimento da prescrição, como pretende a instituição financeira. Isso porque o saque ocorreu em 16/12/2014, enquanto que a ação foi ajuizada em 25/03/2020. Desse modo, entre o saque integral e o ajuizamento da demanda não decorreu o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Portanto, mesmo adotando-se o marco inicial definido pelo Tema 1387 do STJ, não se verifica a ocorrência de prescrição. Assim, embora se imponha a correção do fundamento adotado no acórdão anteriormente proferido, o resultado do julgamento permanece inalterado, pois a pretensão autoral continua não prescrita. Dessa forma, impõe-se o juízo de retratação parcial, com a consequente adequação do julgado.
3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, RETRATO-ME PARCIALMENTE do acórdão anteriormente proferido para retificar em parte os fundamentos do acórdão anteriormente proferido, para fixar que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 16/12/2014, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387. Contudo, MANTENHO, a conclusão do acórdão, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/03/2020 e, consequentemente, permanece hígido o acórdão que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. É como voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0808063-73.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorTELMA MARIA EVANGELISTA ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/04/2026