Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0815835-58.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0815835-58.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: F A L SEABRA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO DE VASILHAMES DE GLP. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por F. J. DA SILVA NETO & CIA LTDA contra sentença proferida pelo 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0815835-58.2018.8.18.0140, proposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

(…)

O Código Civil pátrio garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, a teor do art. 1.228. Por sua vez, o art. 1.210 estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

(…)

Quanto ao primeiro pressuposto, colhe-se dos autos que a posse da autora sobre os vasilhames, inicialmente direta (antes do início da relação contratual com os réus) e, posteriormente, indireta (após o início do contrato), decorre dos contratos de comodato e depósito firmados com a empresa ré, e dos demais documentos que a acompanham os autos, os quais revelam que a requerente é proprietária e efetiva possuidora dos vasilhames objeto da lide e realizou contrato de depósito com a parte requerida, transferindo-lhe apenas a posse direta dos bens.

A parte autora, em cumprimento ao ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, comprovou a sua posse indireta sobre os vasilhames por meio dos contratos de comodato e notas fiscais de entrega (ID 3018470 e 3029926).

O segundo requisito, qual seja, o esbulho também restou comprovado diante do descumprimento da obrigação de restituir os bens em debate, pela parte suplicada, mesmo após a devida notificação extrajudicial, convertendo a posse precária em injusta, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.

Sobre esse tema, é de notar que a partir do momento em que o contrato foi rescindido, a posse da suplicada sobre os referidos vasilhames converteu-se em injusta, configurando o próprio esbulho possessório diante de sua não devolução à requerente.

Em relação ao terceiro requisito, relacionado à data do esbulho, as notificações extrajudiciais para a devolução dos bens (ID 3018467 e 3029923), devidamente recebidas pela ré, e a subsequente inércia desta em proceder à restituição, demonstram o esbulho e sua data.

Por último, o quarto requisito consistente na perda da posse pela autora, em razão do esbulho, é igualmente evidente, ante a própria não devolução dos botijões até o presente momento processual.

(…)

A defesa da ré, por sua vez, centrou-se na alegação de que o contrato original de comodato foi firmado com a empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA, e que a ré, ao adquirir o estabelecimento comercial, o fez de boa-fé, sendo responsável por apenas 500 vasilhames e sem conhecimento de dívidas anteriores, conforme o contrato de compra e venda (ID 51693911).

Contudo, como já analisado na decisão de saneamento, a empresa F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA é a sucessora da JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA, mantendo o mesmo CNPJ, havendo apenas uma alteração de denominação social. A posterior alteração societária e de denominação social para F A L SEABRA COMERCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, ocorrida em 16/06/2020, é considerada alienação de direito litigioso, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, não afetando a legitimidade da parte demandada original.

Ademais, ao ingressar na sociedade, o sócio Francisco José da Silva Neto firmou termo de responsabilidade em 15/06/2013, assumindo expressamente as responsabilidades comerciais anteriores, ou seja, "toda e qualquer responsabilidade pelas transações comerciais existentes entre as empresas NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e JOSÉ NILTON DAMASCENO & CIA LTDA" (ID 3018474 – página 5). Tal fato, por si só, afasta qualquer alegação de desconhecimento ou de limitação de responsabilidade por parte da ré.

A alegação de que o termo de responsabilidade se referia a apenas 50 unidades, levantada nas alegações finais da ré, não encontra respaldo nos documentos acostados, especialmente no termo de responsabilidade de ID 3018474, página 5, que é genérico e abrange "toda e qualquer responsabilidade pelas transações comerciais existentes".

(…)

Em face do exposto, considerando a fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

3.1. Manter as decisões liminares de reintegração de posse de IDs 3496046 e 4101512, deixando, contudo, de determinar a expedição de novo mandado de reintegração de posse diante da impossibilidade fática de seu cumprimento decorrente da não localização dos bens móveis objetos da presente ação;

3.2. Condenar o suplicado F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA - EPP ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao valor de mercado de 1.888 vasilhames para acondicionamento de GLP do modelo P13kg e 03 vasilhames P45kg, o que será apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo incidir juros de mora desde a citação, correspondentes à taxa Selic (arts. 405 e 406 do Código Civil), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (prazo final em que os vasilhames deveriam ter sido devolvidos), nos termos da súmula 43 do STJ”. (Id. Num. 27210841).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 29353161), a parte ré sustenta, em síntese, que: i) o contrato de comodato relativo aos vasilhames teria sido firmado originalmente com a empresa JOSÉ NILTON DAMASCENO & CIA LTDA., razão pela qual haveria necessidade de chamamento desta ao processo para integrar o polo passivo; ii) a apelante adquiriu o estabelecimento comercial de boa-fé, mediante contrato de compra e venda que indicava a existência de apenas 500 vasilhames, não sendo responsável pelos 1.888 vasilhames P13 e 03 P45 indicados na inicial; iii) inexistiria prova de que a apelante tivesse conhecimento de dívidas anteriores ou do contrato de comodato celebrado com a autora; iv) o termo de responsabilidade juntado aos autos referir-se-ia a apenas 50 vasilhames, e não à totalidade cobrada; v) a responsabilidade pelos vasilhames deveria recair exclusivamente sobre a empresa JOSÉ NILTON DAMASCENO & CIA LTDA. e seu representante legal, requerendo, assim, a reforma integral da sentença para afastar sua responsabilização.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 27249568), a autora alegou que: i) a empresa apelante é sucessora da empresa JOSÉ NILTON DAMASCENO & CIA LTDA., mantendo o mesmo CNPJ, havendo apenas alteração de denominação social, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de chamamento ao processo; ii) o representante legal da apelante assinou termo de responsabilidade, assumindo expressamente todas as obrigações decorrentes das relações comerciais entre as empresas; iii) a prova documental e testemunhal demonstrou a existência dos contratos de comodato e a obrigação de restituição dos vasilhames após o encerramento da relação comercial; iv) a não devolução dos recipientes caracterizou esbulho possessório, estando presentes os requisitos do art. 561 do CPC; v) a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, devendo ser integralmente mantida.

 

É o relatório. Decido.

 

Versa a matéria originária, em suma, sobre Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (apelada) em face da F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA - EPP (apelante), na qual aduziu que, em 30/08/1998, celebrou com a demandada contrato de comodato de vasilhames destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, compreendendo 888 unidades do modelo P-13 e 03 vasilhames do tipo P-45. Aduziu, ainda, que, após a rescisão do ajuste firmado entre as partes, a ré foi regularmente notificada extrajudicialmente em 16/11/2017 para promover a devolução dos referidos recipientes, providência que, todavia, não foi adotada, circunstância que, segundo a narrativa autoral, caracterizaria a prática de esbulho possessório.

 

Prosseguindo no iter processual, verifica-se que a parte autora apresentou emenda à petição inicial, antes mesmo da efetivação da citação da parte demandada, com o objetivo de ampliar o objeto da demanda. Na oportunidade, requereu a inclusão, no pedido principal, da reintegração de posse de outros 1.000 (mil) vasilhames de GLP do tipo P-13, os quais também teriam sido objeto de contrato de depósito/comodato firmado com filial da ré em 29/08/2000. Em razão dessa modificação, o pleito possessório passou a abranger a restituição total de 1.888 (mil oitocentos e oitenta e oito) vasilhames do tipo P-13kg, além de 03 (três) vasilhames do tipo P-45kg, cuja retenção indevida, segundo alegado, persistiria mesmo após a extinção das relações contratuais estabelecidas entre as partes.

 

Em sua defesa, a ré F. J. DA SILVA NETO & CIA LTDA., apresentou contestação, ocasião em que suscitou, em sede preliminar, a existência de litisconsórcio passivo necessário, postulando o chamamento ao processo da pessoa jurídica JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA., sob o argumento de que esta teria participado da relação jurídica discutida nos autos.

 

No mérito, a demandada sustentou, em síntese, que jamais teria recebido qualquer notificação extrajudicial relacionada à devolução dos vasilhames objeto da controvérsia. Aduziu, ainda, que a notificação apresentada pela autora teria sido direcionada à empresa que originalmente celebrou o contrato mencionado na petição inicial, e não à ora contestante, razão pela qual não poderia ser imputada à ré a alegada resistência à restituição dos recipientes.

 

Sobreveio, então, sentença parcial/decisão interlocutória de mérito (Id. Num. 27210811), a qual, dentre outros fundamentos, rejeitou a alegação de litisconsórcio passivo necessário, nos seguintes termos:

 

A suplicada F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA – EPP sustenta existir outra empresa envolvida na demanda, sob o fundamento de que a autora firmou contrato de comodato com a empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA – EPP.

Pois bem, analisando os autos, vislumbro que, em 12/06/13, houve alteração contratual da sociedade empresária JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA – EPP, CNPJ 63.525.778/0001-34, passando a compor o quadro societário o Sr. Francisco José da Silva Neto e a Sra. Lucrécia Maria Figueiredo da Silva.

Na mesma oportunidade, fora realizada a modificação da denominação social da referida empresa, que passou a se chamar F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA – EPP, conforme se verifica no documento de ID 3018474.

Nesse sentido, observo que o suplicado requer o chamamento ao processo da empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA. Todavia, constata-se a inviabilidade jurídica do respectivo requerimento, uma vez que a sociedade JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA CNPJ 63.525.778/0001-34 é a mesma pessoa jurídica que figura no polo passivo (F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA – EPP, CNPJ 63.525.778/0001-34), sendo a denominação social distinta em virtude de alteração do contrato social, conforme se vê do ID 3018474.

Ainda nessa quadra, verifico que as alegações do representante legal da empresa suplicada se concentram na tese de que, no momento em que fora realizado o contrato de compra e venda para aquisição do estabelecimento comercial, os novos sócios desconheciam a obrigação assumida, em nome da empresa, pelos antigos sócios perante a autora (ID 51693907).

Entretanto, constata-se, em verdade, que o novo sócio Sr. Francisco José da Silva Neto firmou termo na data 15/06/13, no qual declara assumir toda e qualquer responsabilidade perante as transações comerciais existentes entre as empresas NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e JOSÉ NILTON DAMASCENO & CIA LTDA (ID 3018474 – página 5).

Essa situação evidencia que o Sr. Francisco José da Silva Neto, ao assumir a condição de sócio, tinha pleno conhecimento das obrigações da empresa demandada. Além disso, conforme os documentos apresentados nos autos, a responsabilidade sobre as transações comerciais com a autora foi expressamente reconhecida, afastando qualquer argumento de desconhecimento ou exclusão de responsabilidade pelas obrigações assumidas em nome da empresa F.J DA SILVA NETO & CIA LTDA – EPP perante a demandante.

Nesse campo, percebe-se que, em 16/06/20, houve nova alteração no quadro societário e na denominação social da empresa demandada, sendo tal mudança posterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 24/07/2018.

Tal circunstância caracteriza a hipótese de alienação do direito litigioso (art. 109, CPC), motivo pelo qual não interfere na legitimidade da parte demandada, F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA – EPP CNPJ 63.525.778/0001-34, que permanece responsável pelos direitos e obrigações decorrentes do litígio, sendo devidamente representada pelos sócios Francisco José da Silva Neto e Lucrécia Maria Figueiredo da Silva.

Nesse ponto, destaco ainda que não há falar em representação da empresa requerida pelo Sr. Felipe Anderson Lima Seabra, decorrente da alteração no quadro societário e na denominação social da empresa demandada de ID 51693912, ante o reconhecimento de alienação do direito litigioso.

Diante do exposto, indefiro o requerimento de chamamento ao processo da empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA, uma vez que a respectiva pessoa jurídica já se encontra no polo passivo da lide sob a denominação social F.J. DA SILVA NETO & CIA LTDA – EPP”.

 

Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0765152-39.2024.8.18.0000 pela F. J. DA SILVA NETO & CIA LTDA, no qual defendeu que: i) demonstrou, através do contrato de compra e venda, que adquiriu a empresa em 17/06/2013, e que no próprio contrato ficou acordado que quaisquer dívidas existentes naquele CNPJ seriam de responsabilidade dos vendedores, ainda que, por ventura, débitos existentes que viessem a surgir após a data de 17/06/2013; ii) o Juízo a quo, ao analisar a peça contestatória e os documentos anexos, não se atentou para o contrato social, que prova a sua inocência, quanto a ameaça de esbulho que vem sofrendo, se apegando apenas a uma simples declaração juntada pelo autor com data anterior ao contrato social; iii) tendo em vista que o contrato de comodato firmado inicialmente foi com a empresa JOSÉ NILTON DAMASCENO E CIA LTDA, pleiteou pelo chamamento ao processo da empresa e de seu representante legal, como litisconsorte passivo necessário. Com base nisso, requereu o provimento ao recurso para que fosse deferido o referido pleito de chamamento ao processo.

 

O aludido Agravo de Instrumento teve seu provimento negado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento realizado na data de 30/06/2025, sendo lavrada a seguinte ementa:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por F. J. DA SILVA NETO & CIA LTDA contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, indeferiu pedido de chamamento ao processo formulado pelo Réu, sob o fundamento de que a empresa a ser chamada – JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA – corresponde, na verdade, à mesma pessoa jurídica do Agravante, conforme alteração contratual regularmente arquivada, inexistindo multiplicidade subjetiva passível de justificar o chamamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o chamamento ao processo de empresa que, embora com denominação anterior distinta, possui o mesmo número de inscrição no CNPJ e identidade jurídica com a parte demandada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O chamamento ao processo é modalidade restrita de intervenção de terceiro, admitida apenas nas hipóteses expressas no art. 130 do CPC, entre as quais não se enquadra o caso concreto, por ausência de relação jurídica de solidariedade entre o Réu e o terceiro apontado.

2. A empresa JOSE NILTON DAMASCENO E CIA LTDA ostenta o mesmo CNPJ da empresa F. J. DA SILVA NETO & CIA LTDA, sendo, portanto, a mesma pessoa jurídica, com alteração apenas de sua denominação social, o que inviabiliza sua convocação ao processo como terceiro.

3. O representante legal do Agravante firmou, em data anterior ao contrato social de aquisição da empresa, termo de responsabilidade em que assume integralmente as obrigações derivadas das transações comerciais com a Agravada, inclusive as decorrentes do contrato de comodato objeto da presente lide.

4. Não há previsão legal que autorize o chamamento ao processo de sócio ou alienante da pessoa jurídica na forma pretendida, tampouco se verifica situação de litisconsórcio passivo necessário, dada a possibilidade de responsabilização exclusiva do atual titular da empresa em razão de assunção expressa de responsabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não é cabível chamamento ao processo quando o terceiro indicado corresponde à mesma pessoa jurídica do réu, apenas com alteração de nome empresarial.

2. O art. 130 do CPC prevê hipóteses taxativas de chamamento ao processo, não abrangendo alienantes de cotas sociais ou antigos sócios, salvo quando demonstrada relação jurídica de solidariedade.

3. A assunção de responsabilidade contratual pelo atual titular da empresa legitima sua permanência exclusiva no polo passivo da demanda. (Id. Num. 26139674 do AI nº 0765152-39.2024.8.18.0000).

 

Ressalte-se, por oportuno, que o citado julgamento colegiado transitou em julgado na data de 06/08/2025, conforme Certidão acostada ao Id. Num. 27098049 daqueles autos.

 

Pois bem.

 

Urge consignar que a coisa julgada é a concretização normativa do princípio non bis in idem, através do qual é vedado a incidência de mais de uma decisão sobre o mesmo processo. Em virtude disso, o art. 337, § 2°, 3° e 4° e o art. 502 do Código de Processo Civil são mecanismos formais que o legislador ordinário se valeu para que a jurisdição não seja exercida mais de uma vez sobre o processo que tenha identidade de partes e identidade de objeto, senão vejamos:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(…)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(…)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

(…)

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

A coisa julgada resta então como corolário da segurança jurídica, imperativo do Estado Democrático de Direito. Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni et. al, que discorre sobre os critérios para identificação da coisa julgada, sendo cediço que os mais importantes são o da tríplice identidade e o da identidade da relação jurídica, verbo ad verbum:

 

O critério básico para identificação da coisa julgada – e dos seus limites – é segundo o qual há coisa julgada quando se repete em juízo ação já julgada por sentença definitiva transitada em julgado (art. 337, § 4.º). Vale dizer: é o critério da tríplice identidade. Uma ação é idêntica à outra quando tiverem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2.º). Conjuntamente com o art. 502 e seguintes, serve como primeiro norte para identificação da área de confinamento da autoridade da coisa julgada.

Assim, além do critério da tríplice identidade, é necessário empregar igualmente o critério da identidade da relação jurídica para aferição da coisa julgada no novo Código. Ou seja: há necessidade de enriquecer o exame da identidade das causas, empregando-se para tanto não só o critério da tríplice identidade, mas também o da identidade da relação jurídica. Trata-se de decorrência do caráter dinâmico oriundo do diálogo que rege a construção do mérito da causa que será ao final julgada pela sentença.

(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO, Daniel. Manual do Processo Civil [livro eletrônico]. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 814-815).

 

Comunga, do mesmo entendimento, o e. Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência, segundo a qual, reconhecida a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, idênticas partes, causa de pedir e pedido, há ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, os recentes julgados da Corte da Cidadania:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EQUOTERAPIA. FALTA DE CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes.

2. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devido à ausência atual de comprovação científica de sua eficácia para TEA.

3. Recurso especial parcialmente provido, para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia prospectiva.

(REsp n. 2.178.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE

1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não admitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamen to, de plano, do agravo em recurso especial.

2. Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade

- mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese verificada no presente caso.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 353-354, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.949.439/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025).

 

No caso concreto, observa-se que as razões recursais da presente Apelação Cível não devolvem a esta instância revisora qualquer matéria efetivamente nova ou ainda pendente de apreciação jurisdicional. Com efeito, a parte ré, ora apelante, limita-se a reiterar argumentos já anteriormente deduzidos nos autos, notadamente aqueles relacionados à sua suposta ilegitimidade passiva e à alegada necessidade de chamamento ao processo da empresa JOSÉ NILTON DAMASCENO & CIA LTDA., sustentando que esta seria a verdadeira responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de comodato discutido na demanda.

 

No entanto, cumpre assinalar que referida controvérsia já foi objeto de apreciação judicial definitiva no curso do próprio processo, tendo sido expressamente enfrentada pelo Juízo de origem quando do julgamento da sentença parcial de mérito (Id. Num. 27210811), ocasião em que se rejeitou, de forma fundamentada, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e o pleito de chamamento ao processo da mencionada empresa. Contra essa decisão, a ora apelante manejou o Agravo de Instrumento nº 0765152-39.2024.8.18.0000, submetendo novamente a discussão a este Tribunal.

 

O referido recurso, como dito, foi regularmente apreciado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, em julgamento colegiado realizado em 30/06/2025, negou-lhe provimento, reconhecendo, de forma expressa, que a empresa indicada para eventual chamamento ao processo corresponde, na verdade, à mesma pessoa jurídica que figura no polo passivo da presente demanda, possuindo idêntico número de inscrição no CNPJ, tendo ocorrido apenas alteração de sua denominação social. Concluiu-se, ademais, pela inexistência de hipótese legal que autorizasse o chamamento pretendido, bem como pela legitimidade exclusiva da empresa agravante para responder pelas obrigações decorrentes da relação contratual discutida nos autos.

 

Diante desse contexto processual, verifica-se que a matéria ora reiterada nas razões da Apelação já foi definitivamente apreciada por este órgão fracionário, no âmbito do mencionado Agravo de Instrumento nº 0765152-39.2024.8.18.0000, não sendo juridicamente admissível a rediscussão da mesma questão nesta fase recursal. A devolução dessa temática ao Juízo ad quem configura inequívoca tentativa de rediscutir matéria já decidida por acórdão transitado em julgado, o que afronta diretamente a autoridade da coisa julgada.

 

Ainda que se trate de recursos pertencentes a classes processuais distintas — Agravo de Instrumento e Apelação —, observa-se, no caso concreto, a presença da denominada tríplice identidade, porquanto a controvérsia submetida à apreciação judicial possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O pano de fundo da discussão permanece rigorosamente idêntico, qual seja, a alegada ilegitimidade passiva da empresa F. J. DA SILVA NETO & CIA LTDA. e a pretensão de inclusão da empresa JOSÉ NILTON DAMASCENO & CIA LTDA. no polo passivo da demanda mediante chamamento ao processo.

 

Em outras palavras, o objeto da insurgência recursal repete exatamente a questão jurídica anteriormente decidida por este Tribunal, cuja solução já se consolidou mediante acórdão transitado em julgado. Nessas circunstâncias, admitir nova análise da mesma matéria implicaria afronta direta à estabilidade das decisões judiciais e ao próprio princípio da segurança jurídica.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece limites claros à rediscussão de matérias já decididas no curso do processo. O art. 505 do diploma processual dispõe expressamente que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, ao passo que o art. 507 prescreve que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

 

A aplicação dessas normas ao caso concreto conduz à conclusão inequívoca de que a insurgência recursal não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto a matéria devolvida à apreciação desta Corte já foi objeto de julgamento colegiado anterior, cuja decisão se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.

 

Além disso, o fenômeno processual da preclusão consumativa impede a renovação, pela parte, de discussão sobre matéria já submetida ao crivo jurisdicional e definitivamente decidida nos autos. Permitir a rediscussão de questão anteriormente apreciada implicaria admitir sucessivas insurgências sobre o mesmo ponto controvertido, circunstância incompatível com a racionalidade do sistema processual e potencialmente apta a eternizar o trâmite da demanda.

 

Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados das Cortes de Justiça pátrias, mutatis mutandis:

 

APELAÇÃO – Embargos à execução interposto contra penhora realizada em execução de título extrajudicial – Cabimento de impugnação à penhora por simples petição – Impugnação à penhora devidamente apresentada nos autos da execução - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução versando sobre as mesmas matérias apresentadas nos presentes embargos – Preclusão consumativa – Coisa julgada formada – Impossibilidade de análise das matérias já decididas, mesmo se tratando de matérias de ordem pública – Rejeição dos Embargos à execução – Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10072027020228260606 Suzano, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 21/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIA JÁ JULGADA - PENHORA VIA SISBAJUD - PROVENTOS ORIUNDOS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. - É vedada a reapreciação de matéria já decidida pelo juízo, porque se opera, nessa hipótese, a preclusão consumativa pro judicato - O fenômeno da preclusão consumativa impede a renovação pela parte de discussão sobre matéria já decidida nos autos, sob pena de se eternizar o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica trazida pela coisa julgada.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2167247-32.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/12/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA DA SENTENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. POSSIBILIDADE. Admitida a formação parcial de coisa julgada no processo, seja em relação a algum dos pedidos cumulados, seja em relação à parte de algum pedido, não há razão para recusar, até porque inquestionável a possibilidade de impugnação parcial de atos decisórios, a formação parcial de coisa julgada em razão da não interposição de recurso em relação à parte da sentença. Precedente da Terceira Turma Ampliada (Apelação Cível nº 5079614-35.2015.4 .04.7100).

(TRF-4 - AC: 50057855420164047110 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 01/08/2017, 4ª Turma).

 

Desse modo, a tentativa de rediscussão da alegada ilegitimidade passiva e da necessidade de chamamento ao processo da empresa JOSÉ NILTON DAMASCENO & CIA LTDA. revela-se manifestamente incompatível com os limites objetivos da coisa julgada e com os efeitos preclusivos decorrentes do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0765152-39.2024.8.18.0000.

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a presente Apelação Cível não comporta conhecimento, uma vez que a única matéria devolvida à apreciação deste Juízo ad quem já foi definitivamente apreciada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento colegiado transitado em julgado, estando, portanto, acobertada pela autoridade da coisa julgada e pelos efeitos da preclusão processual.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, ex vi dos arts. 337, §§ 2º, 3º e 4º, 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil,

 

Em consequência, fica mantida, nos limites da insurgência recursal deduzida, a sentença proferida pelo Juízo de origem.

 

Por fim, por conta do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0815835-58.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0815835-58.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

F A L SEABRA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA

Réu

NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

Publicação

11/03/2026