Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801506-48.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801506-48.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer suposta litigância predatória em razão da multiplicidade de demandas semelhantes propostas pela autora, além de aplicar multa por litigância de má-fé. A autora sustenta violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e do contraditório, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de litigância predatória, quando o magistrado reconhece de ofício tal circunstância sem oportunizar à parte autora prévia manifestação ou a possibilidade de emendar a petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O princípio do contraditório substancial impõe que nenhuma decisão seja proferida contra uma das partes sem que lhe seja previamente assegurada a oportunidade de manifestação, vedando-se a chamada decisão surpresa.

4. O art. 10 do CPC proíbe que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizado às partes o exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

5. A extinção do processo sob fundamento de ausência de pressupostos processuais ou irregularidades da petição inicial exige a prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

6. A ausência de oportunidade para manifestação da parte autora acerca da suposta litigância predatória configura violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC e caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença.

7. Não é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, pois o processo não passou pela fase de instrução probatória, não estando em condições de aplicação da teoria da causa madura.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em suposta litigância predatória exige prévia intimação da parte autora para manifestação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa.

2. O indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo por irregularidades sanáveis somente é admissível após a concessão de prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

3. A prolação de sentença sem oportunizar manifestação da parte acerca do fundamento utilizado configura error in procedendo e impõe a anulação da decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.266, voto do Min. Luis Felipe Salomão; TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022; TJ-SP, AC nº 1016538-95.2017.8.26.0405, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 06.09.2019.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. 

 

O juízo de origem, através da sentença (ID nº 25902566) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo como configuração de demanda predatória e abuso do direito de ação, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela. Por fim condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé fixadas no patamar de 1% sobre o valor da causa. 

 

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 25902567), sustentando que a decisão violou princípios como da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, além de configurar abuso de autoridade por parte do magistrado de primeiro grau. Argumenta que a exigência judicial representa limitação indevida ao exercício profissional da advocacia e que a extinção do feito compromete o direito fundamental de acesso à justiça, bem como que a petição não é considerada “genérica”, nem que deixa de especificar as particularidades do caso em análise (como o número do contrato, valor dos descontos, dentre outros dados). Alega ainda que a ação não possui indícios de litigância de má-fé. Defende que cada ação versa sob um objeto diferente, e logo não há falta de interesse processual ou má-fé configurada. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito. 

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 25902570), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Invoca preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e no mérito aduz que a autora figura como demandante em várias ações semelhantes, o que evidenciaria padrão de litigância predatória. Argumenta que a medida encontra respaldo em precedentes de tribunais estaduais que admitem a extinção do feito em casos análogos, bem como defende a manutenção da condenação por litigância de má-fé em desfavor da requerente. 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

 

2. PRELIMINARES

2.1 Impugnação à Justiça Gratuita 

Unicamente quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial (ID nº 12854148), restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita.

 

Ademais, preliminar rejeitada, passo a analisar o mérito.

 

3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.2 Da multiplicidade de Ações e indícios de demanda predatória:

No caso dos autos, pode-se observar que, ajuizada a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base art. 485, I do CPC, isto é, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual.

 

Verifica-se, no entanto, que não foi dada à parte autora a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando, assim, o princípio da não surpresa.

O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.

 

O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:

 

“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

(...)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

(...)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

A propósito do tema, colaciona-se as palavras do ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto no REsp 1.755.266: "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes".

 

Ademais, a propósito do princípio da não surpresa, colhe-se da obra de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

"(...) Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las. Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes.

(...)

Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório.

(...)

Como a surpresa das partes deve ser evitada em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo nas matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive consagrado na legislação francesa e portuguesa.

O entendimento resta consagrado pelo art. 10 do Novo CPC e em outros dispositivos legais. Segundo o dispositivo mencionado, nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz." ("In". Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 26-27.)

 

Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Trata-se de direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.

A partir de tais premissas, na hipótese, a sentença extintiva proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

 

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9o, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UN NIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4° Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9o E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9o e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão.

Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.

(TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538- 95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019)

 

Por fim, ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

4. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

Transcorrendo em 15 dias úteis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801506-48.2022.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801506-48.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2026