Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0767963-69.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO


PROCESSO Nº: 0767963-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]

AGRAVANTE: COOHABEX - HABITACIONAL E AGRO-NEGÓCIOS LTDA

AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMIRALICE DE CARVALHO FREITAS

 


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DO AGRAVO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por COOHABEX - HABITACIONAL E AGRO-NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar em sede de Mandado de Segurança.

A referida decisão concedeu efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0764900-36.2024.8.18.0000, com o fim de sustar o cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido em desfavor do ora Agravado.

A Agravante sustenta, em síntese: a) a inadequação da via eleita, uma vez que o Mandado de Segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, violando o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 e a Súmula nº 267 do STF; b) a inexistência de ato teratológico ou ilegalidade manifesta na decisão que anteriormente havia indeferido o efeito suspensivo ao apelo e; c) a ausência de prova pré-constituída apta a amparar a concessão da segurança liminar.

O ESPÓLIO DE ALMIRALICE DE CARVALHO FREITAS apresentou contrarrazões, em que defende a manutenção da decisão agravada.

Aduz que a decisão atacada via writ ignorou o efeito suspensivo automático da Apelação (art. 1.012, caput, do CPC), ou seja, baseou-se em premissa fática inexistente (suposta tutela antecipada não concedida na sentença), o que configuraria teratologia.

Vieram-me os autos conclusos .

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia central cinge-se à admissibilidade do Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial monocrática proferida por Relator que indeferiu pedido de efeito suspensivo em apelação.

Assiste razão à Agravante quanto à inadequação da via eleita.

Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, veda expressamente a concessão de mandado de segurança quando se tratar de "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

Na hipótese, o ato apontado como coator — a decisão do Relator na Apelação que negou o efeito suspensivo — é passível de impugnação por meio de Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A existência de recurso próprio previsto na legislação processual civil para combater a decisão monocrática afasta, por completo, a possibilidade de utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal.

O uso do mandado de segurança contra atos judiciais é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante, e desde que esgotadas as vias recursais ordinárias. Contudo, a mera discordância da parte com o indeferimento de tutela de urgência ou efeito suspensivo não autoriza a subversão do sistema recursal. Ao impetrar o writ em vez de manejar o Agravo Interno perante o colegiado competente, o Impetrante negligenciou a via processual adequada.

Em hipóteses como a presente, a jurisprudência pátria tem reiterado que o uso do mandado de segurança como sucedâneo de agravo interno subverte o sistema recursal e viola a lógica da distribuição de competências entre os órgãos julgadores, razão pela qual a inicial deve ser desde logo indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09. Cito os seguintes julgados acerca da matéria:

 

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE . MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO ATO COATOR. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE e sólida no sentido de que não é cabível mandado de segurança contra decisões jurisdicionais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia e inexistam meios para a sua impugnação. 2. A interposição de recurso em face do ato apontado como coator impede o conhecimento do writ, nos termos da Súmula 267 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” . 3. Recurso de agravo a que se nega provimento.

 (STF - RMS: 38698 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N . 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n . 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF . 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança . 5. Mandado de segurança denegado.

 (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)

 

Portanto, verificada a ausência de interesse processual pela inadequação do meio escolhido, deve-se extinguir a ação mandamental.

 

DISPOSITIVO

 

Posto isso, conheço do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, para, em juízo de retratação, acolher a preliminar de inadequação da via eleita.

Em consequência, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Intime-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0767963-69.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0767963-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

ALMIRALICE DE CARVALHO FREITAS

Réu

DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Publicação

10/03/2026