Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801732-18.2025.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. WHATSAPP. CRIAÇÃO DE PERFIL FRAUDULENTO COM USO DE NOME E IMAGEM DE ADVOGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, bem como ausência de responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora, pois causados por terceiros. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA possui legitimidade passiva para responder por ilícitos praticados por meio do aplicativo WhatsApp; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar obrigação de remoção do perfil fraudulento e indenização por danos morais. O Facebook Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao WhatsApp, pois integra o mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo aplicativo, aplicando-se a teoria da aparência para garantir segurança jurídica ao consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A criação de perfil fraudulento utilizando nome e imagem da autora configura defeito na prestação do serviço, na medida em que evidencia falha nos mecanismos de segurança da plataforma e ausência de atuação eficaz após comunicação da fraude. A omissão da plataforma diante das denúncias realizadas pela autora caracteriza negligência do fornecedor, que deixa de adotar medidas tempestivas para impedir a continuidade do ilícito. A utilização indevida da identidade profissional da autora, advogada, para aplicação de golpes perante terceiros, viola sua honra objetiva e subjetiva, atingindo sua reputação e credibilidade profissional, o que configura dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à reparação do dano e à função pedagógica da condenação. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801732-18.2025.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801732-18.2025.8.18.0167
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., META SERVICOS EM INFORMATICA S/A
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RECORRIDO: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES
Advogado(s) do reclamado: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. WHATSAPP. CRIAÇÃO DE PERFIL FRAUDULENTO COM USO DE NOME E IMAGEM DE ADVOGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, bem como ausência de responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora, pois causados por terceiros. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA possui legitimidade passiva para responder por ilícitos praticados por meio do aplicativo WhatsApp; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar obrigação de remoção do perfil fraudulento e indenização por danos morais. 
  3. O Facebook Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao WhatsApp, pois integra o mesmo grupo econômico da empresa responsável pelo aplicativo, aplicando-se a teoria da aparência para garantir segurança jurídica ao consumidor. 
  4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. 
  5. A criação de perfil fraudulento utilizando nome e imagem da autora configura defeito na prestação do serviço, na medida em que evidencia falha nos mecanismos de segurança da plataforma e ausência de atuação eficaz após comunicação da fraude. 
  6. A omissão da plataforma diante das denúncias realizadas pela autora caracteriza negligência do fornecedor, que deixa de adotar medidas tempestivas para impedir a continuidade do ilícito. 
  7. A utilização indevida da identidade profissional da autora, advogada, para aplicação de golpes perante terceiros, viola sua honra objetiva e subjetiva, atingindo sua reputação e credibilidade profissional, o que configura dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. 
  8. O valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à reparação do dano e à função pedagógica da condenação. 
  9. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  10. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

   

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.       

    

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Facebook Brasil possui legitimidade para responder judicialmente por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp, tendo em vista a integração ao mesmo grupo econômico, além da aplicação da teoria da aparência, que protege o consumidor diante da identificação do conglomerado empresarial responsável pelo serviço. 

Quanto ao mérito, trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.  

Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. 

No caso concreto, restou demonstrado que terceiros criaram perfil fraudulento no aplicativo WhatsApp utilizando o nome e a imagem da autora, passando a contatar seus clientes para aplicação de golpes. 

A autora comprovou que adotou providências imediatas, inclusive, com denúncia ao suporte da plataforma e registro de boletim de ocorrência, sem que houvesse solução eficaz em tempo razoável pelo fornecedor. 

Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço, sobretudo, porque a plataforma não atuou de forma diligente para cessar a fraude, permitindo a continuidade da utilização indevida da identidade da autora, causando prejuízos financeiros à seus clientes. 

A utilização indevida do nome e da imagem de profissional da advocacia, com potencial para comprometer sua reputação perante clientes, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando evidente violação à honra e à imagem, passível de reparação. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:  

   

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)  

   

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.  

É como voto.  

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801732-18.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES

Publicação

07/04/2026