Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806719-69.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0806719-69.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por beneficiária de benefício previdenciário que alegava não ter contratado empréstimo consignado cuja parcela era descontada em seu benefício. A instituição financeira apresentou contrato firmado, comprovante de formalização digital e comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado, tendo o juízo de origem reconhecido a regularidade da contratação e condenado a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A parte autora interpôs apelação sustentando inexistência de contratação válida e nulidade do contrato, especialmente em razão de alegada condição de analfabetismo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes e, consequentemente, se são devidas a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato firmado, comprovante de formalização digital e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora.

4. A documentação apresentada atende aos parâmetros estabelecidos pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que exige prova da transferência do valor do contrato para conta do mutuário.

5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJPI.

6. Ausente prova de vício de consentimento ou de irregularidade na contratação, não se verifica defeito na prestação do serviço pela instituição financeira.

7. Inexistindo desconto indevido, não há falar em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

8. A ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e eventual prejuízo alegado afasta a configuração de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação do contrato bancário, do comprovante de formalização digital e da transferência do valor contratado para conta do consumidor comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado.

2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

3. Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de desconto indevido, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800656-98.2020.8.18.0048, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.08.2025; Súmulas 18 e 26 do TJPI.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Na petição inicial (ID 26445712), a parte autora sustenta que é beneficiária de benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos referentes a empréstimo consignado, alegando que não teria contratado o referido serviço. Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 26446896) que, apreciando o conjunto probatório, reconheceu a existência de contratação válida, destacando que a instituição financeira apresentou contrato firmado junto à instituição financeira (ID 26446888), Comprovante de Formalização Digital (ID 26446889) e TED (ID 26446891).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 26446898), sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a necessidade de observância de formalidades em razão de suposta condição de analfabetismo e requerendo a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco ao pagamento de indenização e repetição do indébito.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 26446902), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilicitude.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


III.1 – Da validade do contrato e ônus da prova.

Analisando o conjunto probatório, infere-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, estando presentes o contrato firmado junto à instituição financeira (ID 26446888), o comprovante de formalização digital (ID 26446889) e TED (ID 26446891).

Assim, a documentação colacionada é compatível com os parâmetros exigidos pela Súmula 18 do TJPI, que assim dispõe:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Igualmente, observa-se conformidade com a Súmula 26 do TJPI:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Nesse sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS MENSAIS E COMPROVANTE DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800656-98.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025 )

III.2 – Da inexistência de dano moral ou repetição do indébito.

Não configurado o defeito na prestação do serviço, tampouco desconto indevido, não há falar em repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois não houve pagamento indevido.

Inexistente também dano moral indenizável, por ausência de qualquer ilícito ou abuso. Ressalte-se que não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrido e qualquer dano alegadamente suportado pela autora.

Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, nos termos do art. 927 do mesmo diploma, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

No caso em exame, não há comprovação de ato ilícito nem do nexo causal entre eventual prejuízo e a atuação do banco, inviabilizando a responsabilização civil pretendida.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade da justiça concedida a parte apelante.

Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

Juíza Convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806719-69.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0806719-69.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

25/03/2026